Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s):
EXECUTADO: DIANA VIANA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAQUIM MOREIRA FILHO (OAB:BA6581) DECISÃO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003470-34.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIANA VIANA DE OLIVEIRA MOREIRA contra sentença que extinguiu a execução fiscal pelo pagamento, mas condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O embargante alega que o acordo celebrado com o Município já continha os honorários advocatícios e custas processuais, conforme texto expresso no termo de confissão de dívida, bem como, que havia sido solicitada gratuidade da justiça em sua defesa inicial, mas o pedido não foi apreciado. O Município de Itabuna apresentou manifestação argumentando que não foi pactuada isenção de custas ou honorários no acordo, contestando o pedido de gratuidade da justiça sob alegação de que o embargante possui três imóveis duplex em áreas privilegiadas da cidade. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. No caso em análise, verifica-se a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, constato que efetivamente houve omissão na sentença quanto à sua apreciação. Analisando os elementos dos autos, e considerando a declaração de hipossuficiência acostada posteriormente, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. A mera propriedade de imóveis, por si só, não constitui óbice à concessão de gratuidade, especialmente quando não há prova nos autos da capacidade de provisão desses bens ou de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, deferir o benefício da gratuidade da justiça à embargante, nos termos do art. 98 do CPC. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Verificado o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Servir cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e disposições determinadas. Itabuna - BA, dados registrados no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito