Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ivan Da Silva Rodrigues Advogado: Gilson Souza Silva (OAB:BA77265)
Requerente: Giseli Da Silva Goncalves Advogado: Gilson Souza Silva (OAB:BA77265) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8004762-94.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
REQUERENTE: IVAN DA SILVA RODRIGUES e outros Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA registrado(a) civilmente como GILSON SOUZA SILVA (OAB:BA77265) Advogado(s): SENTENÇA Petição inicial e documentos, colecionados aos autos ID nº 469445010, dos quais destaca-se a Certidão de Casamento dos requerentes, ID 468144087. É o relatório. Decido. Pertinente é o pedido dos requerentes, não havendo alternativa senão a extinção do vínculo matrimonial. Com efeito, tendo em vista a nova redação do artigo 226, §6º da Constituição Federal, não há que se falar mais no único requisito do Divórcio Direto, qual seja, a separação de fato há mais de 02 (dois) anos. Ademais, da leitura da petição inicial, percebe-se que não existem filhos menores ou incapazes do casal, assim como não construiu bens, não havendo o que partilhar. Os requerentes dispensam reciprocamente o pagamento de pensão alimentícia.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8004762-94.2024.8.05.0250 Divórcio Consensual Jurisdição: Simões Filho
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECRETAR o divórcio dos requerentes IVAN DA SILVA RODRIGUES e GISELI DA SILVA GONÇALVES RODRIGUES, pondo termo ao vínculo matrimonial que os unia, com fulcro no art. 40 e segs. da Lei 6.515/77, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. A presente sentença servirá como Mandado para os fins que dela se espera, com relação ao Divórcio, podendo ser averbada perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, da Comarca de Salvador/BA. A divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, GISELE DA SILVA GONÇALVES. Publique-se. Registre. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. SIMÕES FILHO/BA, 4 de novembro de 2024. Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-LM