Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NOROESTE DE MINAS LTDA Advogado(s): LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345)
EXECUTADO: RAFAELA PESSATTO e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006130-38.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Noroeste de Minas Ltda em face de Rafaela Pessatto e Elton Gavazzoni, objetivando o recebimento de quantia certa no valor de R$ 114.054,59, decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Conforme certidão de ID. 48963891, verifica-se que ainda não houve a citação da parte passiva para que a devida relação processual se consolide, consoante previsto nos artigos 238º e 239º do Código de Processo Civil. Ademais, certificou-se que as custas processuais sob ID. 488667980 encontram-se devidamente recolhidas e aptas para uso. Em petitório de ID. 488667977, a parte exequente requer a inclusão dos nomes dos executados no sistema SERASAJUD. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO Em análise dos autos, observa-se que o pedido de inclusão no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD mostra-se prematuro neste momento processual. Isso porque, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, o executado deve ser citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar voluntariamente o pagamento da dívida, sendo este o marco inicial para eventuais medidas executivas subsequentes. A Resolução CNJ nº 453/2022, que regulamenta o SERASAJUD, embora permita a inclusão de devedores em cadastros de inadimplentes durante o curso da execução, deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), que exigem que o devedor tenha conhecimento formal da demanda antes de sofrer restrições em seu nome. A inclusão antecipada no SERASAJUD, antes mesmo da citação válida, violaria o devido processo legal, além de configurar medida desproporcional que pode causar danos irreparáveis ao executado, especialmente considerando que este ainda não teve conhecimento formal da demanda executiva e, consequentemente, não teve oportunidade de efetuar o pagamento ou apresentar sua defesa. Ressalte-se que o sistema SERASAJUD constitui medida de apoio à execução que deve ser utilizada respeitando-se o devido processo legal, não podendo servir como instrumento de coerção prévia à regular citação do devedor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão dos executados no sistema SERASAJUD neste momento processual. Aguarde-se o regular cumprimento da citação dos executados, nos termos da decisão de ID. 48655042, para posterior análise de eventual renovação do pedido de negativação, se for o caso. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito