Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ADRIANA F DA CRUZ Advogado(s): RENATO DE FREITAS SILVESTRE (OAB:PE31387)
APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s): MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB:MS6171), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB:SP91275) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8010328-79.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAU SA em face da sentença de ID 535708521, que homologou o acordo entabulado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que a extinção deveria fundamentar-se no art. 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação integral da obrigação noticiada. Pugna, ainda, para ser consignada expressamente a responsabilidade da parte Ré pelo pagamento da taxa judiciária, conforme previsto na transação. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 542322890), manifestando-se pela manutenção da sentença em seus exatos termos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, porém, não merecem acolhimento. Inexiste a contradição apontada quanto ao fundamento da extinção. O processo foi finalizado em decorrência de transação (acordo) formalizada pelas partes sob o ID 534548619. O fato de ter havido a quitação imediata do pactuado não afasta a natureza jurídica do ato que pôs fim ao litígio: a autocomposição. Assim, o art. 487, III, "b", do CPC, é o dispositivo técnico adequado para a sentença que homologa o negócio jurídico bilateral e resolve o mérito da demanda. A aplicação do art. 924, II, do CPC é restrita à fase de execução, não sendo o caso dos autos em que se homologou o mérito da fase de conhecimento. Quanto à omissão relativa à taxa judiciária, melhor sorte não assiste ao embargante. A sentença foi clara ao dispor que a dispensa das custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC) "não abrange a taxa judiciária", citando inclusive precedente do STJ (REsp 1.880.944/SP). Ademais, ao homologar o acordo em sua integralidade, as cláusulas ali constantes - inclusive a que atribui o ônus das custas finais ao Requerido - passam a integrar o título executivo judicial. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento já está definida pela homologação do que foi livremente pactuado entre as partes, sendo desnecessária nova incursão sobre o tema. Verifica-se que a pretensão do Embargante revela apenas inconformismo com o conteúdo da decisão e nítido intuito de reforma do julgado, via inadequada para tal fim.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 535708521 em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Juazeiro (BA), 26 de fevereiro de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito