Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A)
APELADO: DIEGO ANTONIO PARADA HAYE Advogado(s): MARIA PAULA GARCIA HAYE (OAB:BA65525-A), SYLAS SANTANA DUARTE (OAB:BA58930-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006508-55.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 94271905) interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 87746659): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL. PRELIMINAR E EFEITO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO E ABUSIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde, na modalidade de autogestão, contra sentença que, em ação revisional, declarou a abusividade de reajustes anuais e determinou o recálculo das mensalidades com base exclusiva no índice FIPE-SAÚDE, além da restituição integral dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões; (ii) o cabimento do efeito suspensivo ao recurso; (iii) a prescrição aplicável à pretensão de restituição de valores; e (iv) a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela operadora. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois as razões do recurso impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 4. Indefere-se o pedido de efeito suspensivo quando formulado de maneira processualmente inadequada e sem a demonstração do perigo de dano grave ou da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.012 do CPC. 5. Aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ. Contudo, a análise de abusividade de suas cláusulas é possível com base no Código Civil, em especial nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 6. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais de trato sucessivo prescreve em dez anos (art. 205 do CC). Já a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente submete-se à prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC), conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 610. 7. Embora a cláusula contratual preveja reajuste por variação de custos, além do índice FIPE-SAÚDE, a sua aplicação exige que a operadora demonstre, de forma clara e objetiva, a necessidade e a correção do aumento para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano. 8. A operadora não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade dos reajustes aplicados acima do índice FIPE-SAÚDE. Os documentos apresentados são genéricos e não permitem aferir a correlação entre os custos e os percentuais aplicados, configurando a abusividade por falta de transparência e por impor onerosidade excessiva ao beneficiário. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de restituição de valores pagos a maior em plano de saúde de autogestão prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, enquanto o direito de pedir a revisão de cláusulas contratuais prescreve em dez anos. 2. É abusivo o reajuste anual por variação de custos quando a operadora, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, não apresenta demonstração atuarial clara e específica que justifique os percentuais aplicados acima do índice previsto no contrato." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 421 e 422; CPC, arts. 86, 373, II, 1.010 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, Tema Repetitivo 610. Quanto aos Embargos de Declaração opostos, o do Recorrente foi rejeitado, e o do Recorrido foi acolhido, consoante ementa abaixo transcrita (ID 93007694): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIO ALEGADO PELA RÉ NÃO CONFIGURADO. VÍCIO ALEGADO PELO AUTOR CONFIGURADO. EMBARGOS DA RÉ REJEITADOS E DO AUTOR ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que julgou o recurso de apelação. A ré alega omissão quanto à análise de provas. O autor aponta obscuridade na distribuição dos ônus de sucumbência, decorrente do reconhecimento da prescrição trienal para a restituição de valores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não valorar adequadamente os relatórios atuariais juntados pela ré para justificar os reajustes do plano de saúde; e (ii) saber se o acórdão foi obscuro ao impor sucumbência recíproca ao corrigir o erro material da sentença e adequar a condenação ao prazo prescricional trienal, que já havia sido observado no pedido inicial do autor. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no acórdão. A decisão colegiada analisou expressamente os documentos apresentados pela operadora de saúde e concluiu que eram genéricos, unilaterais e insuficientes para comprovar a regularidade dos reajustes. A discordância com a valoração da prova não se confunde com omissão, mas sim com mero inconformismo, o que não é sanável pela via dos embargos de declaração. 4. Existe obscuridade no julgado. O autor, em sua petição inicial, já havia limitado o pedido de restituição de valores ao prazo prescricional de três anos. A sentença, ao condenar a ré à devolução de valores desde 2011, incorreu em julgamento para além do pedido. O acórdão, ao reformar a sentença para aplicar a prescrição trienal, apenas corrigiu o excesso da decisão de primeiro grau, adequando-a aos limites do pedido. 5. O provimento do apelo da ré, nesse ponto, não representou uma derrota para o autor, que foi integralmente vitorioso em sua pretensão. Portanto, é contraditória a imposição de sucumbência recíproca, devendo a ré arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração da ré rejeitados e embargos do autor acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com a valoração da prova feita pelo órgão julgador configura mero inconformismo com o resultado, não se caracterizando como omissão e sendo os embargos de declaração via inadequada para a rediscussão do mérito. 2. A correção, em sede de apelação, de erro material da sentença que condena a parte ré para além dos limites do pedido (julgamento ultra petita) não implica sucumbência para a parte autora, quando seu pleito inicial já respeitava tais limites." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o aresto recorrido violou os arts. 16, inciso XI, e 17-A, § 2º, inciso II e § 3º, ambos da Lei nº 9.656/98, e os arts. 421, parágrafo único, 421-A, incisos II e III, ambos do Código Civil. Pela alínea "c", o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 94603619). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da inaplicabilidade dos Temas 952 e 1.016, ambos do Superior Tribunal de Justiça: O Acórdão recorrido não violou os arts. 16, inciso XI, e 17-A, § 2º, inciso II e § 3º, ambos da Lei nº 9.656/98, e os arts. 421, parágrafo único, 421-A, incisos II e III, ambos do Código Civil, ao analisar o objeto recursal à luz dos Tema 952 e 1.016, do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.016, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estendeu às contratações coletivas as teses firmadas no Tema 952, do Superior Tribunal de Justiça. Conforme definido no Tema 952/STJ, o reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária é válido somente quando simultaneamente atendidos três requisitos cumulativos: (i) previsão contratual expressa, com indicação dos grupos etários e percentuais aplicáveis; (ii) observância das normas expedidas pela ANS; e (iii) aplicação de percentuais razoáveis e baseados em cálculos atuariais idôneos, que não impliquem onerosidade excessiva ou discriminação etária. Cumpre salientar, ainda, que o Tema 1.016/STJ reafirmou a necessidade de controle judicial sobre reajustes abusivos, fixando que o cálculo da variação acumulada deve observar critérios matemáticos objetivos, e não a simples soma de percentuais. No caso dos autos, verifica-se que os requisitos cumulativos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 952, estendido aos contratos coletivos pelo Tema 1.016, não foram integralmente preenchidos. O acórdão concluiu que os requisitos cumulativos fixados no Tema 952/STJ, estendidos aos contratos coletivos pelo Tema 1.016/STJ, não foram atendidos, pois, apesar de haver cláusula contratual autorizadora dos reajustes: Os estudos atuariais juntados aos autos (IDs 75978756 e ss.) são documentos unilaterais, de natureza genérica e excessivamente técnica, que não permitem ao beneficiário ou ao juízo aferir, com a clareza necessária, a correlação entre o aumento de custos da carteira específica e o percentual de reajuste efetivamente aplicado no contrato do apelado. Diante disso, o reajuste por faixa etária foi reconhecido como abusivo e inválido. Em relação ao reajuste anual o acórdão igualmente concluiu que o reajuste anual praticado entre 2011 e 2020 é abusivo, porque: não há prova documental suficiente que ateste e justifique a majoração procedida pela ré nos anos questionados e sua compatibilidade com o pactuado no contrato e nas normas regulatórias, especialmente a variação de custos do plano que justificassem o aumento em índices superiores ao do FIPE SAÚDE; falha em apresentar uma fórmula clara, objetiva e compreensível que permita ao beneficiário fiscalizar a correção dos cálculos; O aumento resultou em onerosidade excessiva, incompatível com a boa-fé objetiva e com o controle judicial de abusividade. Assentou-se da seguinte forma (ID 87746659): […] No que toca aos reajustes anuais, observa-se que o contrato firmado entre as partes estabelece, na Cláusula 20ª (ID 75978606, pág. 5), os parâmetros para o reajuste das mensalidades, nos seguintes termos: "Quando da renovação deste contrato, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior." (grifos acrescidos). Destarte, a cláusula é clara ao prever um critério duplo de reajuste: a aplicação de um índice externo de mercado (FIPE SAÚDE) somada a uma análise interna de variação de custos (atuarial/administrativa). Desse modo, observa-se a necessidade concomitante de obrigatória demonstração de que os reajustes anuais estão, de fato, de acordo com a variação do índice FIPE SAÚDE, bem como se são realmente imperiosos para a manutenção do equilíbrio do plano de saúde, sob pena de se reconhecer a onerosidade excessiva e abusividade na aplicação dos referidos aumentos. Portanto, incumbe à apelante o ônus da prova de demonstrar essa correlação dos custos com a cláusula contratual autorizadora dos reajustes, até em razão de possuir, em exclusividade, os documentos necessários a uma tal verificação. E, da análise dos autos, verifica-se que não há prova documental suficiente que ateste e justifique a majoração procedida pela ré nos anos questionados e sua compatibilidade com o pactuado no contrato e nas normas regulatórias, especialmente a variação de custos do plano que justificassem o aumento em índices superiores ao do FIPE SAÚDE. Na hipótese dos autos, ao se analisar o pacto (ID 75978606), nota-se que, embora se mencione a possibilidade de reajuste com base na "eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos", o instrumento falha em apresentar uma fórmula clara, objetiva e compreensível que permita ao beneficiário fiscalizar a correção dos cálculos. Essa omissão contratual coloca o contratante em uma posição de extrema vulnerabilidade, pois o impede de conferir a legitimidade e a razoabilidade dos aumentos que excedem o índice FIPE-SAÚDE, deixando a apuração de tais custos ao arbítrio unilateral da operadora. Tal prática viola frontalmente o dever de informação e a boa-fé objetiva, que exigem transparência na estipulação de cláusulas que impactam o equilíbrio econômico do contrato. Desse modo, ainda que a previsão de reajuste por sinistralidade ou variação de custos não seja, por si só, ilegal, sua aplicação exige da operadora um dever de transparência e informação, corolário da boa-fé objetiva. A operadora deve demonstrar, de forma clara e compreensível ao beneficiário, a base de cálculo e a necessidade do aumento para o reequilíbrio contratual. No particular, destaque-se que a liberdade contratual aludida pela apelante não está totalmente aberta a seu arbítrio, tendo, por sua vez, de respeitar os critérios que conduzem à exigência de previsibilidade e probidade na aplicação das cláusulas contratuais. Não há dúvidas de que a utilização excepcional ou anormal por um grupo de beneficiários tende a acarretar um aumento substancial do uso do plano, e, consequentemente, uma majoração do risco. Entretanto, tal operação não pode gerar como resultado uma transferência automática e unilateral do incremento dos custos havidos em direção ao contratante, sob pena de frustração ao objeto do contrato, que é a prestação dos serviços médico-hospitalares em preservação do equilíbrio da relação negocial originária. Não pode, portanto, justificar uma distorção qualificada pela elevação desmesurada do preço da contraprestação e uma inviabilização do pagamento, em médio ou longo prazo, criando-se um fator de rescisão contratual. Ressalte-se que nada, nos autos, indica que tenha a ré agido com transparência ao informar o autor a sequência de reajustes que implementou nos anos questionados (2011 a 2020). Far-se ia necessário comprovar previamente a equivalência atuarial entre o aumento das mensalidades e a intensificação dos custos anteriormente aludidos, notadamente em relação comparativa com os anos anteriores a 2011, bem como conceder oportunidade para discussões negociais a esse respeito. Nesses termos, resta claro que, no presente caso, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a adequação e a necessidade dos reajustes aplicados acima do índice FIPE SAÚDE. Os estudos atuariais juntados aos autos (IDs 75978756 e ss.) são documentos unilaterais, de natureza genérica e excessivamente técnica, que não permitem ao beneficiário ou ao juízo aferir, com a clareza necessária, a correlação entre o aumento de custos da carteira específica e o percentual de reajuste efetivamente aplicado no contrato do apelado. De mais a mais, o laudo pericial (ID 75978730) corrobora essa conclusão, ao afirmar que: "estes cálculos são muito complexos e dependem de muita clareza dos planos na divulgação das informações. Diante disso, a grande maioria dos segurados não conseguem entender. " (grifos acrescidos). […] Nesse contexto, a ausência de clareza quanto aos critérios de reajuste anual e a falta de demonstração técnica concreta da pertinência e da exata correspondência à variação dos custos em se tratando de planos não adaptados podem configurar abusividade, por colocarem a parte contratante em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Rediga-se que a ré não demonstrou suficientemente que os índices anuais por variação de custos aplicados ao contrato do autor justificaram a aplicação superior aos índices FIPE SAÚDE dos anos questionados. […] Portanto, a sentença deve ser mantida no que tange à declaração de abusividade dos reajustes que ultrapassaram os índices da FIPE SAÚDE e à determinação de recálculo das mensalidades, mas reformada quanto ao marco inicial para a restituição dos valores. Diante disso, o acórdão recorrido seguiu corretamente a aplicação dos Temas 952 e 1.016, uma vez que as condições de validade ali previstas não foram observadas. Assim, inexiste violação aos arts. 16, inciso XI, e 17-A, § 2º, inciso II e § 3º, ambos da Lei nº 9.656/98, e os arts. 421, parágrafo único, 421-A, incisos II e III, ambos do Código Civil, mantendo-se a declaração de abusividade do reajuste anual. 3. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c" do art. 105, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional". (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente msb//