Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Réu: MAURICIO DE BRITO SAMPAIO e outros Aos 06 dias do mês de março do ano 2026, às 10h, na sala de audiência da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista-Ba, na presença da Exma. Juíza de Direito ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA, foram apregoadas as partes. Presente a Autora SENDER S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES, representada pelo preposto THIAGO MOUSER ABREU LEAL, CPF:011.014.685-99, acompanhado pelo advogado YGOR LIME LOPES, OAB/BA 79.489. Presentes os Réus MAURICIO DE BRITO SAMPAIO e ODORICO OLIVEIRA SAMPAIO, acompanhados pelo Defensor Público ROBSON VIEIRA SANTOS, CAD 9999121D. Presente a Estudante de Direito LÍVIA GEOVANNA FERREIRA GOMES. Aberta a audiência, a Defensoria Pública se manifestou nos seguintes termos: a ação padece de irregularidade. Os réus apenas se habilitaram nos automóveis por terem sido orientados/forçados pelo oficial de justiça no momento do cumprimento do mandato. Aduziu que o autor nunca regularizou o polo passivo da ação. Assim, pediu a suspensão do ato, bem como o indeferimento da realização de audiência de justificação, tendo em vista que já houve preclusão para depósito rol. Isto porque o juízo da 2ª vara, antes de declinar a competência, concedeu prazo para arrolamento (ID 475619860). Pelo advogado do autor, foi dito que a citação foi válida, apenas com o pedido de suspensão do ato. Pela MM Juíza foi dito que: compulsando os autos, verificando que, após o declínio de competência para esta Vara, o primeiro despacho proferido designou audiência, sem fixar prazo para arrolamento, o que pode ter colaborado para a omissão. Sendo assim, assegurando os princípios do contraditório e ampla defesa, atenta à necessidade de regularização processual, concedo à parte Autora o prazo de 15 dias para que promova a regularização do polo passivo e arrole testemunhas. Decorrido o prazo, retornem os autos concluídos para redesignação da assentada. Apresenta íntimos em audiência. A audiência foi gravada em sistema audiovisual, estando o(s) respectivo(s) vídeo(s) disponível(eis) no hiperlink abaixo, que deve ser copiado e colado na barra de pesquisa da internet para acesso: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/3771828d-ae1c-426e-8327-93377acf5e2b?vcpubtoken=5572f47b-9737-4ef6-ae03-850f29a5fa2e https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/c610b4b3-294b-46f0-9225-cd84094ed12e?vcpubtoken=e90cc622-6c3c-4752-bd88-fccc1a17f66f E nada mais havendo, mandou a Juíza encerrar este termo. Eu, Luna Katarine Santos Gonzaga, estagiária de Direito, o subscrevi. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 8017145-32.2024.8.05.0274 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor (a): SENDER S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES