Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargado: Maria Aparecida Barbosa Silva Advogado: Vitoria Teixeira Novolina (OAB:BA70912-A) Advogado: Edsilvio Fernando Lazarim Junior (OAB:SP355321-A) Advogado: Fabio De Souza Da Silva (OAB:BA56891-A)
Embargante: Joao Paranhos Dos Reis Advogado: Cristiane Pinto Ramos De Oliveira (OAB:BA37238-A) Advogado: Sandra Regina Simoes Vieira (OAB:BA62591-A) Advogado: Isadora Maria Lopes Tavares (OAB:BA19291-A) Advogado: Lorena Marques Dos Santos Carvalho (OAB:BA71657-A) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8012652-09.2022.8.05.0039.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: JOAO PARANHOS DOS REIS Advogado(s): CRISTIANE PINTO RAMOS DE OLIVEIRA, SANDRA REGINA SIMOES VIEIRA, ISADORA MARIA LOPES TAVARES, LORENA MARQUES DOS SANTOS CARVALHO
EMBARGADO: MARIA APARECIDA BARBOSA SILVA Advogado(s):VITORIA TEIXEIRA NOVOLINA, EDSILVIO FERNANDO LAZARIM JUNIOR, FABIO DE SOUZA DA SILVA ACORDÃO Ementa: Direito de família. Embargos de declaração simultâneos em recurso de apelação. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil. Período de convivência inferior ao alegado. Recurso conhecido e não provido. Omissões suscitadas por ambos os embargantes. Vícios configurados em parte. Embargos de declaração da autora acolhidos em parte. Embargos de declaração do réu acolhidos. I. Caso em exame 1. O cerne da questão orbita em alegado vício do acórdão de ID 58983827 dos autos do recurso principal, consistente, pela parte
autora: em omissões quanto (i) à revogação da justiça gratuita concedida ao réu, (ii) à comprovação da união estável após setembro de 2020, (iii) à partilha de veículo adquirido pelo embargado em 2018, (iv) à necessidade de manutenção do pagamento de pensão alimentícia e do plano de saúde, e (v) à necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; e pela parte ré, em omissão quanto à expressa revogação da medida liminar que determinou o pagamento de alimentos em favor da autora. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de reconhecer os alegados vícios, refletindo no acolhimento do recurso de apelação interposto pelo embargante. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes. Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se vislumbrando situação de insuficiência econômica da parte ré apta à concessão do benefício previsto artigo 98 do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração da autora, para revogar a gratuidade concedida ao réu. 5. Considerando que o veículo descrito no ID 49936890 integrou o patrimônio comum do casal, acolho os embargos de declaração da autora, para determinar a meação do referido bem móvel. 6. Malgrado não se possa desprezar que a parte autora possa enfrentar os desafios próprios de quem é portador de diabetes e questões oftalmológicas adquiridas na infância, tal não se confunde com a sua dependência econômica em relação ao réu após o fim da união conjugal ou mesmo na obrigação de permanecer custeando o seu plano de saúde indefinidamente, em atenção aos elementos de prova constantes dos autos; razão porque rejeito os embargos de declaração da autora neste particular. 7. Em mesma linha de intelecção, acolho os embargos de declaração da parte ré, para determinar, expressamente, a revogação da medida liminar deferida no pedido de tutela provisória para concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação de n° 8040778-55.2023.8.05.0000, a partir da publicação do presente acórdão. 8. Considerando se tratar de sucumbência recíproca, acolho os embargos de declaração da parte autora, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do veículo descrito no ID 49936890 – à razão de 5% (cinco por cento) para cada parte, nos termos do artigo 86 do CPC; restando suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, em razão da gratuidade deferida, conforme artigo 98, §3° do CPC. 9. O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios. IV. Dispositivo e tese 10. ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pela parte autora, para revogar a gratuidade de justiça concedida ao réu; determinar a partilha pelo casal do veículo descrito no ID 49936890; e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do veículo descrito no ID 49936890 – à razão de 5% (cinco por cento) para cada parte, nos termos do artigo 86 do CPC; restando suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, em razão da gratuidade deferida, conforme artigo 98, §3° do CPC; e ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte ré, para determinar, expressamente, a revogação da medida liminar deferida no pedido de tutela provisória para concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação de n° 8040778-55.2023.8.05.0000, a partir da publicação do presente acórdão.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8012652-09.2022.8.05.0039 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração simultâneos em Apelação nº 8012652-09.2022.8.05.0039.1 e 8012652-09.2022.8.05.0039.2, em que são embargantes e embargados JOÃO PARANHOS DOS REIS e MARIA APARECIDA BARBOSA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU, nos termos do voto do Relator.