Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS registrado(a) civilmente como THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500), RENATO MOREIRA KALIL (OAB:BA26340)
EXECUTADO: VALDECIR ALVES BEZERRA e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0548400-14.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc. A parte exequente requereu o prosseguimento da execução com a alienação judicial do bem penhorado. Não obstante, a análise dos elementos até então constantes dos autos revela a necessidade de prévio esclarecimento acerca da situação jurídica do imóvel constrito, bem como da extensão exata do direito patrimonial sujeito à expropriação, providência que se impõe como medida de cautela e de regularização do procedimento executivo. Com efeito, infere-se dos documentos encartados (ID 455021600) que a constrição recaiu sobre quota-parte de imóvel rural, havendo indícios de que o bem não integra, ao menos em tese, patrimônio de titularidade exclusiva do executado, mas se encontra relacionado à sua falecida esposa, com notícia, ainda, da existência de herdeiros e ausência de informação precisa quanto à instauração de inventário, à composição atual da titularidade registral e à individualização da fração efetivamente passível de expropriação. Tal circunstância reclama especial cautela, porquanto, em se tratando de eventual bem indivisível em copropriedade, a alienação judicial não pode ser deferida de forma automática, sem prévia verificação da incidência do art. 843 do Código de Processo Civil, dispositivo que admite a alienação do bem em sua integralidade, desde que resguardado, no produto da hasta, o valor correspondente à quota-parte do coproprietário ou sucessor estranho à execução, além da observância das garantias legais que lhe assistem. Do mesmo modo, a validade dos atos expropriatórios pressupõe a correta identificação dos terceiros juridicamente interessados, inclusive coproprietários, meeiros, espólio ou herdeiros, cuja ciência poderá se mostrar necessária para os fins legalmente exigidos, notadamente à luz do art. 889 do Código de Processo Civil. Sem a precisa delimitação da situação dominial e sucessória do imóvel, a designação imediata de leilão judicial poderá comprometer a higidez do ato expropriatório e ensejar futura arguição de nulidade.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a situação jurídica do imóvel penhorado, informando se há processo de inventário em curso e quem exerce o encargo de inventariante. Caso inexista, deverá qualificar os herdeiros da falecida cônjuge para fins de intimação; bem como apresente matrícula do imóvel penhorado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de março de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15