Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS ANTONIO SILVA SANTOS Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI, THEOFILO REIS NOGUEIRA CHRISTOVAO
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado(s):DANIEL NUNES DE SOUZA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO A SINDICATO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR SELFIE E AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Marcos Antônio Silva Santos, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, proposta em face de entidade sindical. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se há necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e eventual deslocamento da competência para a Justiça Federal; apurar a existência de vício de consentimento ou contratação fraudulenta; e estabelecer se há dever de indenizar por danos morais decorrentes dos descontos questionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de litisconsórcio necessário com o INSS e a inexistência de pedido ou causa de pedir dirigida à Autarquia justificam a manutenção da competência da Justiça Estadual, segundo o art. 114 do CPC. 4. A inversão do ônus da prova, determinada em favor do Consumidor, não afasta o dever do Demandante de impugnar, minimamente, os documentos apresentados pelo Suplicado. 5. O Sindicato apresentou documentos hábeis a comprovar a contratação, incluindo: ficha de filiação, autorização de desconto assinada eletronicamente, biometria facial, cópia de documento oficial com foto e registros de geolocalização, hora e data da assinatura digital. 6. A jurisprudência consolidada afasta a alegação genérica de desconhecimento da contratação, quando há documentação robusta, inclusive com elementos biométricos e digitais, capazes de confirmar a manifestação de vontade do contratante. 7. Não se configura abalo moral passível de indenização, na hipótese de ausência de demonstração de prejuízo concreto à esfera íntima do consumidor e se os descontos forem decorrentes de vínculo contratual válido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ----------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 114 e 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.05.2015, DJe 13.05.2015; STJ, STJ, EAREsp 676.608/RS; TJSP, Ap. Cív. nº 1001273-27.2024.8.26.0302, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, j. 19.02.2025. -----------------------------
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006757-68.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006757-68.2024.8.05.0113, tendo como Apelante MARCOS ANTÔNIO SILVA SANTOS, sendo Apelado o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.