Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE PEREIRA SOARES Advogado(s):
INTERESSADO: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20073), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470) SENTENÇA
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado (s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, MURILO FERREIRA NUNES, ROMULO GUIMARAES BRITO, VERENA PIMENTEL BASTOS
APELADO: VIVIANE PIMENTEL BASTOS NUNES e outros Advogado (s):VERENA PIMENTEL BASTOS, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, MURILO FERREIRA NUNES, ROMULO GUIMARAES BRITO ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA GRAVE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADA EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Dada a essencialidade do direito à saúde como provedor da dignidade da pessoa humana, bem como a regência dos contratos de plano de saúde pelo Código de Defesa do Consumidor, ilegítima a pretensão da recorrida de negativa de cobertura de tratamento prescrito pelo médico que assiste o autor. Havendo cobertura contratual para a moléstia que acometeu a beneficiária do plano de saúde, não cabe ao plano interferir na decisão técnica de indicação do melhor tratamento, restando, portanto, patente a abusividade da negativa do tratamento prescrito por profissional habilitado. No caso dos autos, o tratamento prescrito, embora não conte com previsão expressa no multicitado Rol para a moléstia que acometeu a autora,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0559706-43.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com Indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE PEREIRA SOARES em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. O autor, beneficiário de plano de saúde, foi diagnosticado com carcinoma sarcomatóide de laringe glótica (CID C32), neoplasia maligna em estágio avançado, necessitando de tratamento radical urgente (radioterapia e quimioterapia) e tomografia de planejamento (ID 274156145). A controvérsia surgiu com a recusa indireta da ré em garantir o tratamento em Salvador e, principalmente, em custear a logística essencial (transporte especializado em ambulância e alimentação do acompanhante) para a realização do tratamento na clínica credenciada em Lauro de Freitas, município limítrofe, alegando o autor estar debilitado e traqueostomizado (ID 274156145). Este Juízo deferiu a tutela de urgência (ID 274156199), concedendo a gratuidade de justiça e determinando que a ré adotasse as providências para que o tratamento fosse realizado no Município de Salvador, sob pena de multa diária. A ré interpôs agravo de instrumento, o qual foi improvido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 274157990), mantendo-se a tutela de 1º grau, com foco na proteção à vida e à saúde. Na réplica (ID 274158154), o autor informou que, apesar da ordem judicial para Salvador, o tratamento foi realizado em Lauro de Freitas, e que teve que arcar com as dispendiosas despesas de deslocamento, inclusive mediante empréstimos, reiterando o pedido de procedência total e condenação em danos morais e ressarcimento. As partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, ensejando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e pela Lei dos Planos de Saúde, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Prevalecem as normas mais favoráveis ao consumidor, com interpretação contratual que não esvazie a finalidade social do contrato, que é a garantia da saúde e da vida. A controvérsia jurídica se concentrou na extensão da obrigação da operadora diante da grave condição de saúde do beneficiário. A ré argumentou a regularidade da oferta de serviço em Lauro de Freitas com base na Resolução Normativa (RN) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a qual autoriza o atendimento em municípios limítrofes. Entretanto, a regra da RN da ANS é de caráter administrativo e deve ser lida sob o prisma constitucional do Direito à Vida e à Saúde e do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, e Art. 196 da CF/88). Conforme o conjunto probatório, verifico que o autor foi diagnosticado com câncer em estágio avançado, condição grave e urgente. Somado a isso, o laudo médico atestou a necessidade de transporte especializado em ambulância e acompanhante devido à sua condição de traqueostomizado e debilitado (ID 274156145). Apesar disto, a negativa da ré se deu sobre o custo dessa logística essencial. O transporte especializado e o suporte ao acompanhante, dadas as limitações físicas e a urgência do tratamento oncológico, deixam de ser meros custos acessórios para se tornarem meios indispensáveis à efetivação do tratamento. A recusa em custear esse suporte logístico, em face da extrema debilidade do autor, equivale a uma negativa de cobertura do próprio tratamento. Tal conduta configura cláusula abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé e a equidade, em violação ao art. 51, IV, do CDC. Ademais, a ré descumpriu a ordem judicial expressa deste Juízo para que o tratamento fosse realizado em Salvador. Ao encaminhar o paciente para Lauro de Freitas e, ainda assim, não arcar com o transporte especializado, a ré incorreu em ato ilícito processual e material. O dano moral é inequívoco. O entendimento consolidado dos Tribunais é de que a recusa indevida de cobertura de tratamento ou meio essencial por parte da operadora de plano de saúde em situação de doença grave e urgência gera dano moral in re ipsa (dano que se presume), por agravar a aflição psicológica do beneficiário. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002583-66.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
trata-se de solução aprovada pela Anvisa para a moléstia que atingiu a requerente, conforme bula aprovada pela agência reguladora. Portanto, possuindo o tratamento evidências suficientes de sua eficácia e segurança, a ausência no rol de coberturas mínimas não impede que o segurado obtenha a assistência devida. Outrossim, a médica assistente justificou a solicitação do tratamento medicamentoso, justificando sua necessidade diante da compatibilidade com os demais tratamentos realizados pela paciente. Deste modo, resta atendido o artigo 10, § 13, I e II, da Lei dos Planos de Saúde. Calha ressaltar, ainda, que o artigo 12, II, g, da Lei nº. 9656/98, garante a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. O entendimento jurisprudencial assente no STJ e neste Tribunal é no sentido de que a injusta recusa de cobertura ao tratamento médico necessário enseja a reparação por danos morais, tendo em vista que tal fato agrava a situação de fragilidade, inclusive psíquica, em que se encontra o consumidor. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e levando-se em consideração as características do caso concreto, tem-se por adequada a fixação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral, pois essa quantia se mostra proporcional entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Ademais, a quantia arbitrada afeta de forma moderada o patrimônio financeiro do apelante. Registre-se que essa quantia atende a exigência de proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Isso dado que, conforme demonstra a prova produzida nos autos, a autora, criança de 11 anos, necessitava receber a medicação solicitada pela médica assistente, com urgência, uma vez que apresentou moléstia grave após ser submetida a um transplante de medula óssea, apresentando sinais de progressão da doença e estando submetida a risco de vida. Deste modo, não há que se olvidar que a negativa da ré incrementou o sofrimento da paciente, bem como postergou o início imediato do tratamento. Neste particular, deve ser registrado que a paciente faleceu pouco mais de 08 meses após conseguir, por via judicial, acesso ao tratamento necessário, o que denota a gravidade da moléstia que lhe atingiu e a necessidade de maior diligência e zelo da operadora no atendimento da consumidora. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002583-66.2021.8.05.0001 em que figura como apelantes e apeladas CENTRAL NACIONAL UNIMED e VIVIANE PIMENTEL BASTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED; DAR PROVIMENTO ao apelo interposto por VIVIANE PIMENTEL BASTOS, nos termos do voto do Relator. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80025836620218050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 04/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) A conduta da ré de negar a logística essencial forçou o autor, em um momento de extrema vulnerabilidade e risco de vida, a buscar socorro judicial (tutela de urgência), o que ultrapassa o mero dissabor contratual. Houve, portanto, nexo causal entre o ato ilícito da ré e o sofrimento imposto ao autor. O valor da indenização deve ser fixado de forma a compensar o sofrimento do autor e, simultaneamente, exercer a função punitivo-pedagógica perante a ré, evitando a reiteração da prática abusiva. Considerando o estágio avançado da doença, a condição debilitada do autor, o descumprimento da ordem judicial e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor razoável e proporcional ao caso concreto. Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (quinze mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), observando-se como termo inicial da correção monetária a data da publicação desta decisão e, quanto aos juros de mora, a data da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Determino que os honorários advocatícios sejam depositados/recolhidos em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (FAJDPE), conforme pleiteado pelo autor e estabelecido na Lei Estadual nº 11.045/2008. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular