Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joao Radmarck De Oliveira Gomes Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043326-89.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO RADMARCK DE OLIVEIRA GOMES Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 8043326-89.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta por João Radmarck de Oliveira Gomes contra a sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que reconheceu a ilegitimidade ativa do apelante para a execução individual de sentença coletiva, proposta em face do Estado da Bahia. A sentença foi extinta sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, sem condenação em honorários ou custas processuais. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em saber se o apelante, não comprovando sua condição de associado à AFPEB (Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia), possui legitimidade ativa para promover a execução individual de sentença coletiva que beneficiou apenas os associados dessa entidade. III. Razões de decidir 3. A legitimidade ativa para a execução individual da sentença coletiva depende da condição de filiado à associação autora da ação coletiva, conforme disposição expressa na sentença e entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. 4. A AFPEB, por ser uma associação e não um sindicato, atua como representante processual de seus associados, conforme o art. 5º, XXI, da CF, sendo necessária autorização expressa dos filiados para sua representação judicial. 5. A jurisprudência do STF, especialmente no Tema 499 (RE 612043), reafirma que o título executivo em ação proposta por associação abrange apenas os filiados que constavam da lista apresentada com a peça inicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício, apenas para condenar o demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: "Somente os associados à AFPEB possuem legitimidade para executar individualmente o título judicial decorrente de ação coletiva proposta por essa entidade." VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8043326-89.2019.8.05.0001, de Salvador, sendo Apelante JOÃO RADMARCK DE OLIVEIRA GOMES e Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que integram este acórdão. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA