Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NOELCIO FERNANDO NASCIMENTO Advogado(s): WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO registrado(a) civilmente como WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO (OAB:BA61117), RODRIGO COSTA VEIGA (OAB:BA49200)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: BRUNO PINHEIRO GOMES Advogado (s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA55892-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8048471-58.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida em ID 429601137, alegando preliminarmente a necessidade de suspensão do feito em razão da existência de Recurso Especial pendente de julgamento no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. No mérito, aponta omissões e contradições relacionadas ao enriquecimento sem causa, à natureza jurídica do auxílio-transporte e à aplicação do desconto de 6% previsto no Decreto 6.192/1997. O embargado apresentou contrarrazões em ID 438337806, sustentando o caráter protelatório dos embargos e pugnando pela aplicação de multa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, importa registra que os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Obscuridade, de seu turno, é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. A contradição, por fim, somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Trata-se, outrossim, de instrumento processual de fundamentação vinculada, ou seja, o seu manejo depende, necessariamente, de alegação de uma das hipóteses legais que o admitem, quando, então, será ele conhecido, passando-se a apreciar a efetiva existência, ou não, de algum desses vícios. Sobre o tema, leciona a doutrina processualista: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição". (Didier Jr., Fredie, Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha - 13. ed. refornn. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 248/249)(Grifos acrescidos). In casu, deve ser conhecida a irresignação, porquanto insurge-se o Embargante em face de suposta vício que se enquadra em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Além disso, os aclaratórios foram manejados de forma tempestiva. No caso em análise, não assiste razão ao embargante. Conforme recente decisão do TJ-BA, fica indeferido o pleito de suspensão do processo sob a alegação de que o feito guarda relação com o objeto do IRDR nº 0007725-69.2016.805.0000, por expressa ausência de previsão legal, senão vejamos: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 8117597-98.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 64781933) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, reformando parcialmente a sentença em Reexame Necessário, apenas para determinar que a atualização dos parâmetros de cálculos seja realizada pela taxa Selic, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, e que a verba sucumbencial seja fixada na fase de liquidação de sentença, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada por seus próprios fundamentos, estando ementado nos seguintes termos (ID 57581998): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. AFASTADA. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE A POLICIAL MILITAR. PREVISÃO DO ART. 92, INCISO V, ALÍNEA H, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR ATÉ 2019. DEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR TOMBADO SOB NÚMERO 0007725-69.2016.8.05.0000. PAGAMENTO EM PECÚNIA. OBRIGATORIEDADE. AFRONTA AO ART. 169 DA CF E À LEI COMPLEMENTAR 101/2000. NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA, OBSERVANDO-SE O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram conhecidos e não acolhidos, consignando o seguinte ementa (ID 64794685): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO TRANSPORTE A POLICIAL MILITAR. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR TOMBADO SOB O Nº 0007725- 69.2016.8.05.0000. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil e os arts. 2º, 5º, inciso II, XXXV, 37, caput, e inciso X, 61, § 1º, inciso II, alínea a, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 66244796). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelos motivos abaixo alinhados. 1. Da contrariedade ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil: De início cumpre-me esclarecer que a alegação de contrariedade a dispositivo de lei federal não atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, eis que, se trata de tarefa reservada ao Superior Tribunal de Justiça, como expressamente prevê o art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. 2. Da contrariedade aos arts. 2º, 5º, incisos II e XXXV, 37, caput, inciso X, 61, § 1º, inciso II, a, e 93, inciso IX, da Constituição Federal: Os dispositivos da Constituição Federal acima referidos, supostamente ofendidos, não foram objeto de debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão nos embargos de declaração que foram opostos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (ARE 888793 AgR. Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019). Fica indeferido, por expressa ausência de previsão legal, o pleito de suspensão do presente Recurso Extraordinário, sob a alegação de que o feito guarda relação com o objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.805.0000, instaurado no âmbito deste Tribunal de Justiça. Demais disso, insta esclarecer que a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça, no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2292092-BA, interposto pelo Estado da Bahia contra o julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000 instaurado no âmbito deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao agravo e determinou a sua conversão em recurso especial para melhor exame, nos termos do art. 34, inciso XVI, do RISTJ.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se Salvador (BA), em 12 de agosto de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 81175979820218050001, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/08/2024)" Quanto às demais alegações, o embargante busca rediscutir o mérito da causa, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios. A sentença foi clara ao aplicar a tese fixada no IRDR, não havendo omissões ou contradições a serem sanadas. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Com efeito, a sentença combatida trouxe fundamentação clara, exaustiva e coerente acerca das razões de decidir, examinando suficientemente os elementos colacionados aos autos. Logo, não há que se falar na presença de qualquer dos vícios previstos no dispositivo acima retratado. Não é demais lembrar, por fim, apenas a título de registro, que o Poder Judiciário não tem nem mesmo o dever de enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes, em tese, de infirmar sua conclusão. Nesse sentido, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...). II - O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. (...)." (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)(Grifos acrescidos). Assim, não se vislumbra dos autos elementos que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios, já que este instrumento não possui o objetivo de reexame da matéria discutida nos autos, o que somente pode ocorrer por meio dos instrumentos recursais específicos para esse fim. Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS e, no mérito, os REJEITO, por não vislumbrar a ocorrência do vício alegado, na forma das razões fáticas e jurídicas acima expostas. Todos os termos da sentença permanecem integralmente mantidos. Havendo recurso inominado (art. 42 da Lei 9099/95), certifique-se se foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, como também se houve o preparo (recolhimento das custas relativas ao recurso) no prazo de 48h da interposição. Em caso positivo, fica de logo recebido o recurso, após o que, independentemente de nova conclusão, deve a outra parte ser intimada para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o preparo e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, certifique-se se houve interposição de forma tempestiva e, na sequência, venham conclusos para Juízo de admissibilidade, inclusive para confirmação do recebimento do recurso (ENUNCIADO 166 do FONAJE). Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, e, após, arquive-se com baixa. Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito