Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Orlando Marques De Figueiredo Neto Advogado: Alexandre Dias Barbosa (OAB:BA35053-A) Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374-A) Advogado: Clecio Da Rocha Reis (OAB:BA16387-A)
Embargado: Banco Bradesco Sa Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571-A) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-S) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-S) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8116371-24.2022.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ORLANDO MARQUES DE FIGUEIREDO NETO Advogado(s): ALEXANDRE DIAS BARBOSA (OAB:BA35053-A), CICERO DIAS BARBOSA (OAB:BA17374-A), CLECIO DA ROCHA REIS (OAB:BA16387-A)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-S), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-S), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8116371-24.2022.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ORLANDO MARQUES DE FIGUEIREDO FILHO, em face da Decisão (ID 57721847) contida nos autos da Apelação (8116371-24.2022.8.05.0001) que não o conheceu, por ser intempestivo, em que contende com BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões (ID 62334979), o Embargante afirma, em suma, que houve um erro material, o que leva não ter a certeza que a decisão faz referência ao caso em tela. Diz que o Manoel Borges Sérgio é parte estranha aos autos, não figurando como parte no polo passivo, razão pela qual precisa ter a certeza que se trata do mesmo processo, pois tinha-se a certeza do conhecimento do recurso e seu provimento. Entende que, diante do erro material apontado, requer a reforma da decisão, para esclarecer se a decisão é referente ao processo em epigrafe, e quem seria o Manoel Borges Sergio, para que seja retificada a decisão com o conhecimento do recurso e consequente provimento do mesmo. Por fim, afirma que os presentes Embargos de Declaração possuem nítido propósito de prequestionamento e modificação do julgado, em seguida requer seja sanado o erro material, reformando no sentido de esclarecer que fora juntado decisão de outro processo, sendo o referente ao processo em epígrafe, conhecido e provido, reconhecendo ainda a gratuidade de justiça do Embargante e excluindo a condenação em honorários de sucumbência. O Embargado, devidamente intimado, apresenta contrarrazões (ID 62865035), onde refuta todos os argumentos levantados pelo Embargante requerendo, ao final, que não sejam acolhidos os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a Decisão vergastada. É o que cabe relatar. Decido. Destaca-se que com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso e a correção de erro material, com base no art. 1.022 do CPC/2015, sendo certo afirmar, ainda, que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. Impende, ainda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça considera erro material aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexistem reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, CPC/2015. QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3. Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5. Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6. O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015). 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) In casu, infere-se que razão assiste ao Embargante, vez que a decisão embargada incorreu em erro material referente a qualificação da Apelada. Dito isso, forçoso reconhecer o erro material presente na Decisão, possuindo razão, o Embargante, ao opor os presentes embargos.
Ante o exposto, ACOLHE-SE os presentes Embargos de Declaração para sanar o erro material constante na decisão embargada e corrigir a qualificação da parte passiva/Apelada, sem, entretanto, imprimir-lhes efeitos modificativos. Nesse sentido, passa-se a ler: “Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor ORLANDO MARQUES DE FIGUEIREDO NETO, contra sentença prolatada nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, tombada sob nº 8116371-24.2022.8.05.0001, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, perante a 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que julgou improcedente o pedido autoral, com a imposição dos ônus de sucumbência (ID n. 44247641:” (grifo nosso) Ex positis, ACOLHO os presentes embargos de declaração e retifico a decisão embargada, a fim de sanar o erro material apontado, sem aplicar-lhe efeitos modificativos, mantendo-a em seus demais termos, pelos fundamentos retro expostos. Determino, ainda, a juntada da presente Decisão nos autos da Apelação nº 8116371-24.2022.8.05.0001. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11