Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS OSCAR MARINHO FALCAO LTDA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES (OAB:BA44933)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA19012), DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0001965-58.1997.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Recolhidas as custas, procedi com tentativa de bloqueio de ativos financeiros em face dos executados via SISBAJUD. Conforme minuta anexa, o resultado fora parcial (R$295,85). O Código de Processo Civil determina que antes de converter em penhora valores bloqueados, deve o executado ser intimado, conforme redação do artigo 854. Diante disso, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Apresentando o(a) Executado(a) sua impugnação, certifique o cartório acerca da tempestividade e, nesse caso, intime-se a parte Exequente para manifestação, em igual prazo. Decorrido o prazo assinalado, caso não haja impugnação, nesse caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos para transferência do valor bloqueado para conta judicial. Itabuna, 22 de maio de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito