AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO
Autor
BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II
Autor
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
Autor
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
CPF
Autor
JULIANA DANTAS DA GAMA
Autor
Advogados / Representantes
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/BA 25579·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/BA 36968·CPF·Representa: Autor
JULIANA DANTAS DA GAMA
OAB/BA 22911·CPF·Representa: Autor
LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO
OAB/BA 37472·CPF·Representa: Autor
MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO
OAB/BA 16521·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II Advogado(s): AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO registrado(a) civilmente como AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO (OAB:BA11097), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A), LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO (OAB:BA37472), JULIANA DANTAS DA GAMA (OAB:BA22911), MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO (OAB:BA16521), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968)
EXECUTADO: HILDA MARIA DE JESUS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0014212-22.2007.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Recolhidas as custas, procedi a retirada de restrição sobre o veículo objeto da lide via RENAJUD, conforme espelho anexo. Intime-se a Exequente para ciência e manifestação em quinze (15) dias, requerendo o que entender pertinente. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem ao arquivo (ID. 525263367). Itabuna, 11 de dezembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II Advogado(s): AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO registrado(a) civilmente como AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO (OAB:BA11097), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A), LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO (OAB:BA37472), JULIANA DANTAS DA GAMA (OAB:BA22911), MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO (OAB:BA16521), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968)
EXECUTADO: HILDA MARIA DE JESUS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0014212-22.2007.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Recolhidas as custas, procedi a retirada de restrição sobre o veículo objeto da lide via RENAJUD, conforme espelho anexo. Intime-se a Exequente para ciência e manifestação em quinze (15) dias, requerendo o que entender pertinente. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem ao arquivo (ID. 525263367). Itabuna, 11 de dezembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/12/2025, 00:00
Mero expediente
11/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II Advogado(s): AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO registrado(a) civilmente como AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO (OAB:BA11097), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A), LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO (OAB:BA37472), JULIANA DANTAS DA GAMA (OAB:BA22911), MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO (OAB:BA16521), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968)
EXECUTADO: HILDA MARIA DE JESUS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0014212-22.2007.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. A fim de atender ao quanto solicitado no ID. 530613312, observe a parte requerente o quanto estabelecido no ato XIII da tabela de custas em vigor, juntando aos autos o comprovante de recolhimento de custas de cancelamento da restrição RENAJUD. Recolhidas as custas, retornem ao autos para pesquisas eletrônicas. Itabuna, 27 de novembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II Advogado(s): AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO registrado(a) civilmente como AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO (OAB:BA11097), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A), LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO (OAB:BA37472), JULIANA DANTAS DA GAMA (OAB:BA22911), MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO (OAB:BA16521), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968)
EXECUTADO: HILDA MARIA DE JESUS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0014212-22.2007.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Recolhidas as custas, procedi a retirada de restrição sobre o veículo objeto da lide via RENAJUD, conforme espelho anexo. Intime-se a Exequente para ciência e manifestação em quinze (15) dias, requerendo o que entender pertinente. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem ao arquivo (ID. 525263367). Itabuna, 11 de dezembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II Advogado(s): AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO registrado(a) civilmente como AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO (OAB:BA11097), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A), LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO (OAB:BA37472), JULIANA DANTAS DA GAMA (OAB:BA22911), MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO (OAB:BA16521), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968)
EXECUTADO: HILDA MARIA DE JESUS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0014212-22.2007.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Recolhidas as custas, procedi a retirada de restrição sobre o veículo objeto da lide via RENAJUD, conforme espelho anexo. Intime-se a Exequente para ciência e manifestação em quinze (15) dias, requerendo o que entender pertinente. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem ao arquivo (ID. 525263367). Itabuna, 11 de dezembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/12/2025, 00:00
Mero expediente
11/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II Advogado(s): AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO registrado(a) civilmente como AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO (OAB:BA11097), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A), LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO (OAB:BA37472), JULIANA DANTAS DA GAMA (OAB:BA22911), MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO (OAB:BA16521), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968)
EXECUTADO: HILDA MARIA DE JESUS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0014212-22.2007.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. A fim de atender ao quanto solicitado no ID. 530613312, observe a parte requerente o quanto estabelecido no ato XIII da tabela de custas em vigor, juntando aos autos o comprovante de recolhimento de custas de cancelamento da restrição RENAJUD. Recolhidas as custas, retornem ao autos para pesquisas eletrônicas. Itabuna, 27 de novembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/11/2025, 00:00
Mero expediente
27/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II Advogado(s): AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO registrado(a) civilmente como AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO (OAB:BA11097), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A), LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO (OAB:BA37472), JULIANA DANTAS DA GAMA (OAB:BA22911), MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO (OAB:BA16521), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968)
EXECUTADO: HILDA MARIA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0014212-22.2007.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificado, opôs embargos de declaração (Id 527485591) contra a sentença (Id 525263367) proferida nos autos, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição ante a inércia da parte autora em recolher as custas complementares. Em suas razões (Id 527485592), o embargante argumenta, em síntese, que a decisão padece de vícios, requerendo efeitos infringentes. Alega: (i) Violação ao Princípio da Não Surpresa (Art. 9º e 10, CPC), ao sustentar que o juízo não oportunizou à parte a manifestação prévia sobre o vício que levou à extinção; (ii) Contradição e Omissão, por entender que o fundamento legal (Art. 485, IV, CPC) é inaplicável, pois a falta de custas complementares não se enquadraria como ausência de pressupostos processuais; e (iii) Omissão quanto à sua justificativa prévia (Id 479115413), na qual alegava dificuldades técnicas para a emissão da guia de custas, o que demonstraria seu interesse no feito. Não houve intimação da parte embargada para contrarrazões, visto que a relação processual não foi angularizada, tendo o feito sido extinto prematuramente. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. Contudo, no mérito, não merecem prosperar. A decisão embargada não contém qualquer dos vícios elencados no diploma processual, revelando o recurso mero inconformismo com o resultado do julgamento. A alegação de que a extinção violou o princípio da não surpresa não resiste a uma singela análise da marcha processual. O princípio do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88) e seu corolário da vedação à decisão surpresa (Art. 10, CPC) exigem que às partes seja dada a oportunidade de influir no convencimento do julgador. Tal oportunidade foi exaustivamente concedida. O vício que fundamentou a extinção - a ausência de recolhimento das custas complementares - não foi uma descoberta repentina deste juízo; foi o resultado direto da inércia continuada da própria parte embargante. O dever de cooperação (Art. 6º, CPC) é uma via de mão dupla. Este juízo cumpriu seu dever ao intimar o autor, por três vezes, para regularizar o feito (Id's 477800933, 503609436 e 522667105). A sentença extintiva (Id 525263367) só foi proferida em 15/10/2025, após a certificação de que o último prazo transcorreu in albis (Id 525066729). A extinção, portanto, não foi "surpresa"; foi a consequência jurídica, lógica e exaustivamente anunciada da contumaz inércia do autor. O contraditório foi plenamente observado. O embargante ainda alega que o juízo foi omisso por não analisar sua justificativa de que enfrentava "inconsistências no sistema" (ID 479115413). A justificativa da parte foi sim analisada e expressamente rechaçada pelos atos ordinatórios (Id 503609436 e 522667105), que esclareceram, por duas vezes, que a responsabilidade pela emissão da guia era exclusiva do postulante. A sentença embargada, ao consignar que a parte foi "reiteradamente intimada" e, ainda assim, "deixou de complementar as referidas custas", encampou integralmente o entendimento de que a justificativa apresentada não era apta a afastar sua obrigação processual. O juízo não é obrigado a repetir, na sentença, os fundamentos de todas as decisões interlocutórias e atos ordinatórios que a antecederam. Inexiste, pois, omissão. Por fim, não há qualquer contradição na fundamentação jurídica. A sentença foi cristalina ao estabelecer a cadeia lógica que levou à extinção. O Art. 485, IV, do CPC, é o fundamento processual que autoriza a sentença terminativa (sem resolução de mérito) quando ausente um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O recolhimento das custas, indispensável para o prosseguimento da execução após a conversão, é, inequivocamente, um pressuposto de desenvolvimento válido. A falta de seu pagamento atrai a sanção do Art. 290 e justifica a extinção pela forma do Art. 485, IV (fundamento). Os dispositivos são perfeitamente harmônicos. Analisando-se a petição (Id 527485591) e confrontando-a com a sentença proferida (ID 525263367), não se encontra qualquer obscuridade, omissão ou contradição nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo da parte embargante que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, pretende sua reforma. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, não havendo vício a ser sanado. Portanto, depreende-se que os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, objetivo que desborda da finalidade do recurso horizontal. Posto isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço os embargos declaratórios (Id 527485591), todavia, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença vergastada (Id 525263367), mantendo-a integralmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 31 de outubro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II Advogado(s): AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO registrado(a) civilmente como AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO (OAB:BA11097), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A), LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO (OAB:BA37472), JULIANA DANTAS DA GAMA (OAB:BA22911), MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO (OAB:BA16521), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968)
EXECUTADO: HILDA MARIA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0014212-22.2007.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente "Ação de Busca e Apreensão", posteriormente convertida em Ação de Execução de Titulo Extrajudicial em face de HILDA MARIA DE JESUS. A parte exequente foi reiteradamente intimada para suplementar o valor recolhido a titulo de custas de ingresso, conforme esclarecido em ato ordinatório (Id 477800933), entretanto, mesmo por mais de uma vez intimada, a parte exequente deixou de complementar as referidas custas. É o suficiente a relatar. DECIDO. Dispõe o art. 82 do CPC: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe as partes promover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". Por outro lado, nos termos do art. 290 do mesmo estatuto processual: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ora, convertido a ação de busca e apreensão em ação de execução de titulo extrajudicial, cabia a parte autora a suplementação das custas de ingresso, como assim não procedeu, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com fundamento nos dispositivos legais supracitados, determinando O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com baixa e anotação de estilo. Por fim, não há que se falar de custas para o arquivamento, já que o feito teve a distribuição cancelada, justamente pelo não pagamento das referidas. P.R.I. Itabuna, 15 de outubro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/10/2025, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
15/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II
EXECUTADO: HILDA MARIA DE JESUS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01 de 23 de Maio de 2025, do Juiz Coordenador do Cartório Integrado,pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0014212-22.2007.8.05.0113 INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o ato ordinatório retro (ID 503609436) e recolher as custas complementares, na forma do ato de ID 477800933. Reitero, pela derradeira vez, que a não compete à serventia a emissão de guia de recolhimento, sequer há fila/tarefa para tanto, salvo as guias de custas remanescentes. Junto ao presente o link da página do TJBA, bem como os contatos para eventuais dúvidas: https://eselo.tjba.jus.br/# ITABUNA/BA, 30 de setembro de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
01/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II Advogado(s): AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO registrado(a) civilmente como AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO (OAB:BA11097), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A), LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO (OAB:BA37472), JULIANA DANTAS DA GAMA (OAB:BA22911), MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO (OAB:BA16521), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968)
EXECUTADO: HILDA MARIA DE JESUS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0014212-22.2007.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Manifeste-se a serventia sobre o pedido exposto no ID 479115413, notificando o requerente, por ato ordinatório. Itabuna, 1 de setembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/09/2025, 00:00
Mero expediente
01/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II
EXECUTADO: HILDA MARIA DE JESUS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0014212-22.2007.8.05.0113 INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o ato ordinatório retro ID 477800933, visto que recolhimento de custas é de atribuição da parte via sistema de DAJE eletrônico no site do TJBA, não da serventia. ITABUNA/BA, 3 de junho de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Bv Financeira - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Ii Advogado: Augusto Savio De Cerqueira Albergaria Barreto (OAB:BA11097) Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Advogado: Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB:BA37472) Advogado: Juliana Dantas Da Gama (OAB:BA22911) Advogado: Mariza Dias Cardoso Botelho (OAB:BA16521) Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)
Executado: Hilda Maria De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0014212-22.2007.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II Advogado(s): AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO registrado(a) civilmente como AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO (OAB:BA11097), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A), LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO (OAB:BA37472), JULIANA DANTAS DA GAMA (OAB:BA22911), MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO (OAB:BA16521), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968)
REQUERIDO: HILDA MARIA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0014212-22.2007.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Vieram-me os autos, em conclusão, após a parte autora ter requerido a CONVERSÃO da presente ação em “Execução de Título Extrajudicial”. Conforme dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69, “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. Dessa forma, pode o credor optar pelo ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de ação de execução para satisfazer sua garantia fiduciária. Uma vez exercida a escolha, é permitida a alteração do procedimento se o bem não for localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme dispositivo legal acima. Em assim sendo, DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei no 13.043/2014, converto a ação de busca e apreensão em execução. Providencie a serventia a alteração no cadastro do processo, mudando a classe judicial para Execução de Título Extrajudicial. Em seguida: 1. Cite-se a acionada, para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado na peça vestibular, devidamente atualizado, mais custas judiciais e honorários de Advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, inteligência da norma inserta no caput do artigo 827 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. 2. Conste no mandado o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, ofertar embargos, contados da juntada do mandado de citação aos autos. Deverá constar do mandado que em caso de pagamento, no prazo supracitado (três dias) o devedor/executado recolherá apenas 50% do valor fixado a título de honorários, norma inserta no § 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil. 3. Caso o Sr. Oficial não encontre o devedor deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Em seguida deverá procurar, nos dez dias subsequentes, o(s) executado(s) por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, na forma da norma contida no § 1º do artigo 830 do Código de Processo Civil. 4. Recaída penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá também ser intimado seu cônjuge, salvo se casado pelo regime da separação absoluta de bens, norma inserta no artigo 842 do Código de Processo Civil. 5. Caberá ao exequente, as suas expensas, providenciar averbação do arresto ou penhora mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial consoante norma contida no artigo 844 do Código de Processo Civil. 6. O presente despacho tem força de mandado. O valor exequendo encontra-se nos autos. 7. Deverá o exequente recolher as custas pertinentes. Cumpra-se. ITABUNA/BA, 12 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Bv Financeira - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Ii Advogado: Augusto Savio De Cerqueira Albergaria Barreto (OAB:BA11097) Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Advogado: Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB:BA37472) Advogado: Juliana Dantas Da Gama (OAB:BA22911) Advogado: Mariza Dias Cardoso Botelho (OAB:BA16521) Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)
Executado: Hilda Maria De Jesus Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0014212-22.2007.8.05.0113
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II
EXECUTADO: HILDA MARIA DE JESUS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Na petição ID 468330680, foi requerido a CONVERSÃO da presente ação em “Execução de Título Extrajudicial”, deferido o pedido conforme decisão ID 473192803, com novo valor a causa. Na tabela de Custas do TJBA, NOTAS EXPLICATIVAS, item V - SUPLEMENTAÇÃO DAS TAXAS 1) Quando majorado o valor da causa, a diferença devida a título das taxas deverá ser paga no prazo máximo definido pelo juízo competente, contado da intimação. De acordo com o explanado acima,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0014212-22.2007.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJE), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais complementares sobre o valor da causa. ITABUNA/BA, 9 de dezembro de 2024 HENRIQUE MARTINS SANTOS Diretor de Cumprimento
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Bv Financeira - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Ii Advogado: Augusto Savio De Cerqueira Albergaria Barreto (OAB:BA11097) Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Advogado: Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB:BA37472) Advogado: Juliana Dantas Da Gama (OAB:BA22911) Advogado: Mariza Dias Cardoso Botelho (OAB:BA16521) Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)
Executado: Hilda Maria De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0014212-22.2007.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II Advogado(s): AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO registrado(a) civilmente como AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO (OAB:BA11097), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A), LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO (OAB:BA37472), JULIANA DANTAS DA GAMA (OAB:BA22911), MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO (OAB:BA16521), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968)
REQUERIDO: HILDA MARIA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0014212-22.2007.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Vieram-me os autos, em conclusão, após a parte autora ter requerido a CONVERSÃO da presente ação em “Execução de Título Extrajudicial”. Conforme dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69, “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. Dessa forma, pode o credor optar pelo ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de ação de execução para satisfazer sua garantia fiduciária. Uma vez exercida a escolha, é permitida a alteração do procedimento se o bem não for localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme dispositivo legal acima. Em assim sendo, DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei no 13.043/2014, converto a ação de busca e apreensão em execução. Providencie a serventia a alteração no cadastro do processo, mudando a classe judicial para Execução de Título Extrajudicial. Em seguida: 1. Cite-se a acionada, para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado na peça vestibular, devidamente atualizado, mais custas judiciais e honorários de Advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, inteligência da norma inserta no caput do artigo 827 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. 2. Conste no mandado o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, ofertar embargos, contados da juntada do mandado de citação aos autos. Deverá constar do mandado que em caso de pagamento, no prazo supracitado (três dias) o devedor/executado recolherá apenas 50% do valor fixado a título de honorários, norma inserta no § 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil. 3. Caso o Sr. Oficial não encontre o devedor deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Em seguida deverá procurar, nos dez dias subsequentes, o(s) executado(s) por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, na forma da norma contida no § 1º do artigo 830 do Código de Processo Civil. 4. Recaída penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá também ser intimado seu cônjuge, salvo se casado pelo regime da separação absoluta de bens, norma inserta no artigo 842 do Código de Processo Civil. 5. Caberá ao exequente, as suas expensas, providenciar averbação do arresto ou penhora mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial consoante norma contida no artigo 844 do Código de Processo Civil. 6. O presente despacho tem força de mandado. O valor exequendo encontra-se nos autos. 7. Deverá o exequente recolher as custas pertinentes. Cumpra-se. ITABUNA/BA, 12 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Bv Financeira - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Ii Advogado: Augusto Savio De Cerqueira Albergaria Barreto (OAB:BA11097) Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Advogado: Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB:BA37472) Advogado: Juliana Dantas Da Gama (OAB:BA22911) Advogado: Mariza Dias Cardoso Botelho (OAB:BA16521) Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)
Requerido: Hilda Maria De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0014212-22.2007.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II Advogado(s): AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO registrado(a) civilmente como AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO (OAB:BA11097), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A), LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO (OAB:BA37472), JULIANA DANTAS DA GAMA (OAB:BA22911), MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO (OAB:BA16521), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968)
REQUERIDO: HILDA MARIA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0014212-22.2007.8.05.0113 Busca E Apreensão Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Vieram-me os autos, em conclusão, após a parte autora ter requerido a CONVERSÃO da presente ação em “Execução de Título Extrajudicial”. Conforme dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69, “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. Dessa forma, pode o credor optar pelo ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de ação de execução para satisfazer sua garantia fiduciária. Uma vez exercida a escolha, é permitida a alteração do procedimento se o bem não for localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme dispositivo legal acima. Em assim sendo, DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei no 13.043/2014, converto a ação de busca e apreensão em execução. Providencie a serventia a alteração no cadastro do processo, mudando a classe judicial para Execução de Título Extrajudicial. Em seguida: 1. Cite-se a acionada, para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado na peça vestibular, devidamente atualizado, mais custas judiciais e honorários de Advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, inteligência da norma inserta no caput do artigo 827 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. 2. Conste no mandado o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, ofertar embargos, contados da juntada do mandado de citação aos autos. Deverá constar do mandado que em caso de pagamento, no prazo supracitado (três dias) o devedor/executado recolherá apenas 50% do valor fixado a título de honorários, norma inserta no § 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil. 3. Caso o Sr. Oficial não encontre o devedor deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Em seguida deverá procurar, nos dez dias subsequentes, o(s) executado(s) por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, na forma da norma contida no § 1º do artigo 830 do Código de Processo Civil. 4. Recaída penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá também ser intimado seu cônjuge, salvo se casado pelo regime da separação absoluta de bens, norma inserta no artigo 842 do Código de Processo Civil. 5. Caberá ao exequente, as suas expensas, providenciar averbação do arresto ou penhora mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial consoante norma contida no artigo 844 do Código de Processo Civil. 6. O presente despacho tem força de mandado. O valor exequendo encontra-se nos autos. 7. Deverá o exequente recolher as custas pertinentes. Cumpra-se. ITABUNA/BA, 12 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Outras Decisões
12/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 00:00
Publicação
22/04/2017, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2017, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 00:00
Publicação
07/03/2017, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 00:00
Publicação
27/01/2017, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2017, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 00:00
Publicação
19/01/2017, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/01/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 00:00
Publicação
21/10/2016, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/10/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/10/2016, 00:00
Publicação
21/09/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/09/2016, 00:00
Publicação
02/07/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/06/2016, 00:00
Publicação
16/06/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 00:00
Publicação
21/04/2016, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2016, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2016, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/02/2016, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2015, 00:00
Publicação
16/11/2015, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Decisão)