Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EDITE GONCALVES PUGAS Requerido(a)
INTERESSADO: RONILDA NOBLAT, OTONIEL CAMBUI DA LAPA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0066379-61.2007.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada por Edite Gonçalves Pugas em face de Ronilda Noblat. Posteriormente, o processo incluiu como interessados o Espólio de Ronilda Noblat, Otoniel Cambuí da Lapa, Maria Noblat Pinon, Paloma Noblat Perez, Álvaro Gomes Noblat Perez e Janaína Passos Noblat Perez. Em 10 de abril de 2008, foi prolatada sentença nos autos da 1ª Vara Cível, que julgou improcedentes os pedidos da vestibular e da reconvenção, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência, com exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, e a reconvinte em honorários de R$ 1.000,00. Em 20 de outubro de 2017, foi prolatada nova sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, considerando a inércia das partes em impulsionar o processo. A parte autora interpôs recurso de apelação contra essa segunda sentença, argumentando a nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal e cerceamento de defesa, e manifestando interesse na continuidade do feito. Em 02 de agosto de 2021, em decisão judicial, este Juízo retratou-se da sentença extintiva de 2017, revogando a extinção e determinando a intimação dos herdeiros indicados na petição de apelo de ID 96953965, para integrarem o polo passivo. Posteriormente, em 18 de fevereiro de 2025, foi proferido despacho determinando a intimação da parte para manifestar-se, conforme requerido em ID 461472200. Em 24 de julho de 2025, foi expedida Carta de Intimação com Aviso de Recebimento (AR) para Otoniel Cambuí da Lapa, no endereço Rua do Timbó, n. 680, Ap. 904, Caminho das Árvores, Salvador/Bahia CEP 41820-660, para que se manifestasse no prazo de 5 (cinco) dias. Este AR foi entregue em 29 de julho de 2025. Em 31 de julho de 2025, foi apresentada petição pela parte ré, Otoniel Cambuí da Lapa, por meio de sua advogada Daniela Pricken Medeiros, suscitando a tese da coisa julgada material em relação à sentença de 10 de abril de 2008. Em 24 de outubro de 2025, foi proferido despacho intimando a parte autora para manifestar-se sobre a petição da ré (ID 512232573) no prazo de 15 dias, com posterior conclusão em fila própria para decisão urgente. Relatei. DECIDO. A controvérsia central reside na coexistência de duas sentenças no processo, uma de mérito proferida em 10 de abril de 2008, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e da reconvenção, e outra de extinção sem resolução do mérito proferida em 20 de outubro de 2017. A decisão mais recente, de 02 de agosto de 2021, retratou-se da extinção, retomando o curso processual e determinando a intimação dos herdeiros. A parte ré, Otoniel Cambuí da Lapa, por meio de sua advogada, defende a primazia da coisa julgada material da primeira sentença, alegando a nulidade da sentença posterior de 2017 e de todos os atos subsequentes, incluindo o recurso de apelação. A coisa julgada material é um instituto fundamental do direito processual, garantindo a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão judicial de mérito que não está mais sujeita a recurso. Conforme o artigo 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A prolação de uma nova sentença de mérito sobre a mesma lide já decidida ofende o princípio da segurança jurídica e a própria coisa julgada, que tem assento constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF). No caso em análise, há uma sentença de mérito prolatada em 10 de abril de 2008 que julgou os pedidos improcedentes, inclusive quanto à reconvenção. Esta decisão transitou em julgado, não havendo notícias de interposição de recurso à época.. A decisão proferida em 20 de outubro de 2017, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono, foi uma decisão processual, e não de mérito. Contudo, a retratação de 02 de agosto de 2021, que revogou a extinção e determinou a continuidade da marcha processual, implicou o retorno do feito ao seu status quo ante àquela sentença extintiva. Apesar da retratação da sentença de 2017, a validade da primeira sentença de mérito de 2008 deve ser considerada. Uma vez que uma decisão de mérito transita em julgado, ela se torna definitiva e impede que a mesma questão seja reexaminada no mesmo processo ou em outro. Diante da existência de uma sentença de mérito transitada em julgado, qualquer ato jurisdicional posterior que a contrarie ou que se refira ao mérito da causa já decidido é nulo de pleno direito, por violação à coisa julgada material. A retratação da sentença de 2017 apenas reverteu a extinção sem resolução do mérito, mas não tem o condão de anular a coisa julgada da sentença de 2008, que resolveu o mérito da controvérsia. Portanto, a sentença prolatada em 10 de abril de 2008 deve prevalecer, e a continuidade do processo para rediscutir o mérito já julgado implicaria em grave ofensa à coisa julgada. O recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença de 2017 tornou-se prejudicado pela constatação da existência de coisa julgada anterior.
Ante o exposto, RECONHEÇO A COISA JULGADA MATERIAL operada pela sentença prolatada em 10 de abril de 2008 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro, por conseguinte, a nulidade de todos os atos processuais praticados após a prolação da sentença de 10 de abril de 2008 que visavam à rediscussão do mérito da causa, incluindo a sentença de 20 de outubro de 2017 e o recurso de apelação interposto contra ela. Custas processuais e honorários advocatícios deverão observar o que foi estabelecido na sentença de 10 de abril de 2008. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. P.I. Salvador, 11 de fevereiro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito