Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ CARLOS SANTOS Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ (OAB:PE32627), ROGERIO QUINTINO BAHIA (OAB:PE24409)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURACA e outros Advogado(s): WELLINGTON CORDEIRO LIMA registrado(a) civilmente como WELLINGTON CORDEIRO LIMA (OAB:BA38094), EDUARDO FERNANDES registrado(a) civilmente como EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA30515) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000850-97.2012.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CURAÇÁ em face da execução movida pela parte Exequente. O Município impugnante alega a existência de excesso de execução, fundamentando sua insurgência no art. 535, IV, do CPC. Sustenta que a Exequente incluiu indevidamente o valor de R$ 377,97 a título de custas judiciais, verba da qual o ente público goza de isenção legal. Por fim, pugna pela fixação do quantum debeatur em R$ 18.898,73. Decido. O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança de custas judiciais em face da Fazenda Pública Municipal. Compulsando os autos, assiste razão ao Impugnante. As pessoas jurídicas de direito público interno são isentas do pagamento de custas processuais. A inclusão de tal rubrica no cálculo apresentado pela Exequente (totalizando R$ 19.276,70) configura, de fato, excesso de execução. O Município apresentou memória de cálculo discriminada, na qual exclui a referida taxa e aponta como correto o valor de R$ 18.898,73. Inexistindo impugnação específica da Exequente quanto aos cálculos aritméticos apresentados pelo Município após a dedução das custas, o reconhecimento do excesso é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de Curaçá. Em consequência, RECONHEÇO o excesso de execução no valor de R$ 377,97. FIXO o valor da execução em R$ 18.898,73 (dezoito mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos), atualizado até a data da memória de cálculo apresentada pelo Impugnante. CONDENO a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido (proveito econômico obtido), com base no art. 85, § 3º, do CPC, observando a gratuidade da justiça. Determino a expedição do respectivo ofício requisitório - precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o montante apurado e a legislação aplicável - em favor da parte exequente, nos termos do art. 535, §3º, do CPC; do art. 100 da Constituição Federal; do art. 1º da Lei Estadual nº 9.446/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.260/2020); e da Instrução Normativa nº 01/2018 - Presidência do TJBA e suas alterações posteriores. Antes do envio do ofício requisitório, intimem-se as partes (por meio de seus procuradores e/ou sucessores habilitados) para ciência e conferência do teor do ofício, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1º, inciso IV, alínea "a", da Instrução Normativa nº 01/2018 - Presidência do TJBA. Havendo comprovação do pagamento, expeça-se o respectivo alvará em favor do exequente, adotando-se as cautelas legais e de praxe. Após o levantamento integral dos valores e pagamento de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado. Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito