Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Riagro Fertibahia Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Jose Messias Nunes Amaral (OAB:BA14773) Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:BA47700)
Executado: Espólio De Propércio José De Barros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002596-62.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
EXEQUENTE: Riagro Fertibahia Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda Advogado(s): JOSE WALTER PIRES (OAB:BA8474)
EXECUTADO: PROPERCIO JOSE DE BARROS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0002596-62.2006.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, tendo sido requerido pelo exequente a penhora de bens no rosto do processo de inventário nº 0003092-91.2006.8.05.0088, em tramitação perante este juízo, em decorrência do falecimento do executado no curso do processo, conforme petição de ID nº 102078180. Com efeito, decorre do art. 796 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará tal encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro será chamado a responder dentro das forças do seu quinhão. Desse modo, havendo o falecimento do devedor, a consequência imediata é que o seu patrimônio continua a garantir as obrigações por ele contraídas, pois somente se cogita da partilha de bens entre os herdeiros após a quitação de todos os débitos. Nesse sentido, o art. 860 do CPC/15, disciplina, acerca da penhora no rosto dos autos, que: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". Assim, somente é cabível a penhora no rosto dos autos de inventário quando o devedor executado é herdeiro. No caso em exame, cuidando-se de dívida do de cujus, a constrição poderá se dar diretamente sobre os bens de seu acervo, não tendo lugar, na espécie, a penhora no rosto dos autos. Nessa linha de entendimento, em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros, pois, nesse caso, o objetivo será garantir o direito do credor na futura partilha. Deste modo, vê-se que a penhora no rosto dos autos de inventário, em casos como o presente, somente seria cabível em execução proposta contra herdeiro, por obrigação própria, mas não por obrigação originária de dívida do de cujus, conforme posicionamento do egrégio STJ: AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. 1. Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros. 2. Recurso especial provido. ( REsp n. 1.318.506/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014). Cabível seria a penhora no rosto dos autos do inventário, tomando-se em conta a espécie que ora se descortina, se ao menos um dos herdeiros estivesse na posição de executado, pois, nesse caso, eventual direito seu, reconhecido na futura partilha de bens, poderia ser atingido pela constrição; contudo, não é essa a circunstância da presente demanda, visto que a dívida é originária de obrigação do próprio de cujus. 3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido. ( REsp n. 293.609/RS, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJe de 26/11/2007). Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, é impositiva a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. ( AREsp 1046454, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJ 09/11/2018) Neste sentido é a jurisprudência dos nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO OBJETIVANDO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE A PARTE AGRAVANTE, EM 15 DIAS, ESCLAREÇA SE PRETENDE HABILITAR SEU CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO OU SEGUIR COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OPÇÃO ESTÁ QUE RESULTARÁ NO INDEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO OBJETIVADO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM O DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TESE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. EM QUE PESE SEJA SABIDO QUE O CREDOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A DESISTIR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA HABILITAR SEU CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, POR SE TRATAR DE MERA FACULDADE, CONFORME DISCIPLINA OS ARTS. 642 E 644 DO CPC/15, CASO OPTE EM SEGUIR COM O CUMPRIMENTO, RESTA INCABÍVEL A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. É QUE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO É CABÍVEL EM EXECUÇÃO CONTRA HERDEIRO, POR OBRIGAÇÃO PRÓPRIA, MAS NÃO POR OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE DÍVIDA DO DE CUJUS. DESTE MODO, EM SE TRATANDO DE DÍVIDA QUE FOI CONTRAÍDA PESSOALMENTE PELO AUTOR DA HERANÇA, PODE A PENHORA OCORRER DIRETAMENTE SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO E NÃO NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "incabível o deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos do inventário do espólio do executado falecido, por dívida contraída por ele, por se tratar de dívida do próprio de cujus devedor e não de seus herdeiros, sendo, irrelevante, para esse fim a opção da parte exequente, ora agravada, pela habilitação em autos de inventário ou prosseguimento da execução relativamente aos bens do espólio." (TJSP. AI. n. 2170553-51.2020.8.26.0000, rel. Des. Roberto Maia, j. Em 16-2-2021). (TJ-SC - AI: 50288633720208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5028863-37.2020.8.24.0000, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 17/06/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial) Diante deste quadro, resta "incabível o deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos do inventário do espólio do executado falecido, por dívida contraída por ele, por se tratar de dívida do próprio de cujus devedor e não de seus herdeiros, sendo, irrelevante, para esse fim a opção da parte exequente, ora agravada, pela habilitação em autos de inventário ou prosseguimento da execução relativamente aos bens do espólio." (TJSP. AI. n. 2170553-51.2020.8.26.0000, rel. Des. Roberto Maia, j. Em 16-2-2021). EXECUÇÃO Decisão que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário do espólio executado. A penhora no rosto dos autos de inventário é cabível em execução contra herdeiro, por obrigação própria, mas não por obrigação originária de dívida do de cujus.Na espécie, incabível o deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos do inventário do espólio dos executados falecidos, por dívida contraída por eles, nos termos do título executado na ação de origem, por se tratar de dívida dos próprios de cujus devedores e não de seus herdeiros, sendo, irrelevante, para esse fim a opção da parte exequente pela habilitação em autos de inventário ou prosseguimento da execução relativamente aos bens do espólio - Manutenção da r. decisão agravada Observação de que a morte dos executados é causa de suspensão da execução, relativamente aos respectivos débitos exequendos ( CPC/2015, art. 313, I, com correspondência no art. 265, I, do CPC/1973), impondo-se, em consequência, à parte exequente providenciar a substituição das partes falecidas pelos seus espólios ou pelos seus sucessores ( CPC/2015, art. 110, com correspondência no art. 43). Recurso desprovido, com observação. (TJSP. AI n. 2061258-16.2019.8.26.0000. Rel. Des. Rebello Pinho, j. Em 01/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que, em cumprimento de sentença proferida em embargos à execução, manteve a ordem de penhora no rosto dos autos do processo de inventário. Insurgência do executado. Alegação de que "os bens perseguidos são do próprio espólio, de forma que a penhora no rosto dos autos não se justifica", pois "o que se quer penhorar são bens do executado e não o direito a ser transferido naqueles autos". Pretensão de extinção do processo por perda de objeto e ausência de pressuposto válido e regular, diante do falecimento do executado. Parcial razão. Penhora no rosto dos autos de inventário que é cabível em execução contra herdeiro, por obrigação própria, mas não por obrigação originária de dívida do de cujus. Incabível o deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos do inventário do espólio do executado falecido, por dívida contraída por ele, nos termos do título executado na ação de origem, por se tratar de dívida do próprio de cujus devedor e não de seus herdeiros, sendo, irrelevante, para esse fim a opção da parte exequente pela habilitação em autos de inventário ou prosseguimento da execução relativamente aos bens do espólio. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Pleito de extinção do feito que não comporta acolhimento. Parte agravada que possui a opção de realizar a habilitação em autos de inventário ou prosseguimento da execução relativamente aos bens do de cujus. Parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos do inventário do espólio do executado falecido. Recurso parcialmente provido. (TJSP. AI. n. 2170553-51.2020.8.26.0000, rel. Des. Roberto Maia, j. Em 16-2-2021) Deste modo, resta impossibilitada a penhora no rosto dos autos no tocante à dívida correspondente ao Espólio do executado, uma vez que a constrição pode ocorrer diretamente sobre os referidos bens do espólio. Ademais, não soa possível a continuidade da presente execução, por ora, uma vez que, havendo o falecimento da parte, deve haver a intimação de todos os herdeiros do de cujus, dos seus sucessores ou do espólio para integrar a lide, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 313. [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; […] Assim, havendo morte da parte, referida questão deve ser sanada, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo. Eis a jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC/15. I. Nos termos do art. 313, inciso I do CPC/15 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador para permitir a regularização do polo passivo com a citação do espólio (art. 313, § 2º, II, CPC/15). II. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/15. III. Processo extinto sem resolução de mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, para EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES, PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 028090023202, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/06/2018, Data da Publicação no Diário: 03/07/2018)
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário e considerando a notícia de que os Executado é falecido e o fato de que não foi ajuizada habilitação, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC/15, e determino a INTIMAÇÃO do Exequente, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 313 do CPC, para que, em três meses, promova a citação do espólio do executado, na pessoa de seu (sua) inventariante. Saliento que incumbe ao exequente diligenciar para obter os dados relativos ao nome e endereço do(a) inventariante e, caso incidam custas, recolhê-las. Sem prejuízo, retifique-se o polo passivo para que passe a constar, "espólio de Propécio José de Barros". intime-se, cumpra-se. GUANAMBI/BA, 5 de abril de 2022. ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO