Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: JOAZIR MESSIAS RIBEIRO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000944-04.1999.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi realizado o bloqueio de ativos financeiros do executado no valor de R$ 455,40 via SISBAJUD (ID 533567055). As tentativas de intimação pessoal do devedor restaram frustradas por desatualização de endereço. Sob o ID 560366937, o exequente requereu o arresto executivo de bens sob a alegação de que o executado não fora citado. O pedido de arresto executivo não comporta acolhimento. Ao contrário do alegado pelo credor, o executado foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça em 31 de agosto de 2000 (ID 185978114), estando a relação processual angularizada. Quanto à frustração da intimação sobre o bloqueio de ativos, cumpre destacar que é dever das partes manter seus endereços atualizados nos autos (artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil). Diante da mudança de domicílio sem comunicação ao juízo, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço cadastrado, conforme determina o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, dou por suprida a intimação do executado e declaro aperfeiçoada a constrição de R$ 455,40, que deve ser convertida em penhora. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de arresto executivo (ID 560366937), tendo em vista a citação válida já realizada nos autos; b) declaro suprida a intimação do devedor e determino a conversão em penhora do bloqueio de R$ 455,40 (ID 533567055), com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe expressamente se tem interesse no valor bloqueado e indique os dados bancários pertinentes para fins de transferência; d) intimo o exequente para, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito com o devido abatimento do valor penhorado, bem como indicar outros bens livres para penhora. Cumpra-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito