Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3074316/BA (2025/0396673-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA
ADVOGADOS: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082
MARCOS ANTÔNIO SILVA DIAS - BA018345
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: NILSON BISPO DE AGUIAR - SP110940
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SINART - Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 438/440): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO FORMAL DO RECURSO/AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÕES RECORRIDAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. SINART. IMÓVEL OBJETO DE EXAÇÃO DE IPTU. CONCESSÃO DO ESTADO DA BAHIA PARA ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE SALVADOR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 437 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONCESSIONÁRIA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PRECEDENTES DESTE EG. TJBA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Na hipótese, o Recorrente trouxe em seu recurso razões hábeis a reformar a decisão recorrida, expondo de forma clara e suficiente os motivos pelos quais entende que houve violação do dever de motivação das decisões judiciais e que o tema 437 de Repercussão Geral não deve ser aplicado aos autos, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de inadequação formal do recurso/ausência de dialeticidade recursal arguida pelo Recorrido. 2 - Da análise dos autos, observa-se que a matéria versada nos recursos de Apelação e Embargos de Declaração (imunidade tributária recíproca de IPTU no imóvel de propriedade do Estado da Bahia cedido à concessionária Agravante para administração do Terminal Rodoviário de Salvador) foi exaustivamente apreciada, tendo o Juízo monocrático concluído que a hipótese dos autos atrai a aplicação da Tese 437 de Repercussão Geral do STF, porquanto comprovado nos autos que a Agravante exerce exploração de atividade econômica visando precipuamente o lucro. Assim, não há que se falar em nulidade por falta de prestação jurisdicional, encontrando-se as decisões recorridas devidamente fundamentadas, na forma dos artigos 489, incisos e parágrafos do CPC. 3 - Quanto ao mérito recursal, situa-se o cerne da controvérsia à análise da alegada divergência entre o caso tratado nos autos e o precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 601.720/RJ, tema 437, em que se firmou a tese de que “Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta devedora”. 4 - Em similitude ao caso concreto do qual se extraiu a tese assentada no aresto paradigma, também a SINART, não obstante constitua-se em concessionária de serviço público estadual, incumbida de executar serviços de administração do Terminal Rodoviário da Cidade de Salvador, estado da Bahia, tem por finalidade precípua a exploração de atividade econômica com fins lucrativos. 5 - Ademais, o caso enunciado nos autos não comporta a aplicação do dinstinguishing enunciado pelo Min. Luz Fux por ocasião do julgamento da Reclamação nº 32717, tendo em vista que resta patente a exploração, pela Agravante, de atividade econômica visando precipuamente o lucro. 6 - A propósito, o instrumento negocial avençado entre as partes ratifica referido entendimento, mais precisamente em sua cláusula 6.1., que insere a exploração comercial como objeto do contrato. Ademais, na cláusula 11.1., inciso XI, a Agravante se responsabiliza, dentre outras obrigações, a arcar com as despesas decorrentes do adequado cumprimento de suas obrigações contratuais, tais como impostos, taxas e contribuições (ID 9759068 - autos principais). 7- Além disso, esta Eg. Corte, no julgamento da Apelação nº 0105449- 90.2004.8.05.0001, Relatora Desa. Márcia Borges Faria, já concluiu que a ora Agravante (SINART), em que pese se tratar de concessionária de serviço público estadual, incumbida de executar serviços de administração do Terminal Rodoviário da Cidade de Salvador, estado da Bahia, tem por finalidade precípua a exploração de atividade econômica com fins lucrativos, a ela se aplicando a tese firmada pelo STF nos autos do RE nº 601.720/RJ, tema 437 de repercussão geral. Demais Precedentes deste Eg. TJBA. 8 - Desta maneira, considerando que restou comprovada a exploração de atividade econômica, pela Agravante, com finalidade precípua lucrativa, imperiosa a aplicação do entendimento firmado pelo STF nos autos do RE nº 601.720/RJ, tema 437 de repercussão geral, de modo que não é aplicável a imunidade tributária recíproca sobre o imóvel objeto da exação de IPTU. 9 - Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Os embargos de de declaração foram rejeitados (fls. 513/516). Dessa decisão foi interposto apenas recurso extraordinário (fls. 520/564), não admitido (fls. 593/596), seguindo-se agravo interno julgado com essa ementa (fls. 672/673): AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339 E 437. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. 2. Com efeito, o acórdão recorrido analisou todas as questões relevantes ao deslinde do feito, razão pela qual não há que se falar em contrariedade ao entendimento firmado pela Corte Constitucional em sede de Repercussão Geral (Tema 339 do STF). 3. Ressalte, ainda, que no recurso paradigma RE 601.720, no tema 437, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo”. 4. Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Temas 339 e 437), imperioso se faz a manutenção da decisão agravada. Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 813/826). No seu recurso especial, então, a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente porque o Tribunal de origem não teria enfrentado questões relevantes, entre elas a distinção do Tema 437 do Supremo Tribunal Federal (STF) diante da concessão de serviço público e a ausência de “animus domini” para incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Afirma que o acórdão recorrido teria desconsiderado o art. 926, § 2º, do CPC quanto à observância das circunstâncias fáticas dos precedentes. Aponta violação dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional (CTN), ao argumento de que a recorrente não seria contribuinte do IPTU por não deter propriedade, domínio útil ou posse com direito real do imóvel objeto da exação. Argumenta que o Tema 437 do STF não se aplica à hipótese de concessão de serviço público, invocando, ademais, a existência de repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 1.479.602/MG (Tema 1.297/STF), atinente à imunidade tributária recíproca sobre bens afetados à concessão de serviço público (fls. 833/845). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. Da análise dos autos, verifico que o agravo ora examinado foi interposto da decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a tese firmada, sob o rito de repercussão geral, quando do julgamento do Tema 437 pelo Supremo Tribunal Federal (DJe de 05/09/2017). Em conformidade com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na alínea b do inciso I desse artigo. Veja-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: [...] (b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Desse modo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONFORMIDADE COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. [...] 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES