Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL CARLOS DE FREITAS Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS (OAB:BA29280-A)
APELADO: JOSE DIAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): FABIANO ALMEIDA RESENDE (OAB:BA18942-A), SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO (OAB:BA36034-A), HIGOR COSTA PINTO (OAB:BA41865-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008244-02.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 94945010), interposto por LILIA CARLA DE JESUS FREITAS e VALDILENE SANTOS DE JESUS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 83666582): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PETITÓRIA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO PRECÁRIA PELO DEMANDADO. RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. RÉU QUE OCUPAVA O IMÓVEL POR MERO ATO DE TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por Manoel Carlos de Freitas, processualmente sucedido por Lilia Carla de Jesus Freitas e Valdilene Santos de Jesus, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, que julgou procedente a ação petitória ajuizada por José Dias dos Santos, representado por seu espólio, e, por outro lado, julgou improcedente o pedido reconvencional de usucapião. 2. A controvérsia versa sobre a ocupação de imóvel urbano localizado em Ilhéus/BA. A parte autora alegou que o uso do bem pelo requerido ocorreu por mera tolerância, motivada por solidariedade, sem transmissão da posse plena. O requerido contestou e reconveio, pleiteando o reconhecimento de usucapião extraordinária, sob o argumento de exercício da posse com animus domini por mais de dez anos. 3. A sentença reconheceu a precariedade da ocupação, autorizando a reintegração de posse, condicionada à indenização pelas benfeitorias realizadas, e rejeitou a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se houve exercício de posse pelo requerido com animus domini, em desconformidade com a condição inicial de ocupação precária do imóvel; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária do domínio útil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ação proposta é de natureza petitória, fundada no direito de propriedade formalmente comprovado por meio de escritura pública de cessão e transferência de aforamento devidamente registrada. 6. O autor comprovou o pagamento regular de tributos sobre o imóvel, demonstrando exercício contínuo dos direitos inerentes à titularidade até o momento em que cedeu a ocupação ao réu, a título gratuito. 7. Restou comprovada a ocupação precária do bem pelo requerido, conforme declaração expressa por ele subscrita, na qual reconhece a liberalidade do proprietário e compromete-se a desocupar o imóvel mediante solicitação. 8. Inexistem elementos que indiquem transmudação da posse precária em posse ad usucapionem. Não foram produzidas provas aptas a demonstrar resistência efetiva ao direito do proprietário, tampouco a prática dos poderes inerentes à propriedade com exclusividade e animus domini. 9. O requerido não se desincumbiu do ônus probatório relativo aos fatos constitutivos do direito invocado na reconvenção, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10. Conforme art. 1.208 do Código Civil, a mera permissão ou tolerância não induz posse, sendo inapta para ensejar a aquisição por usucapião. 11. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a posse exercida por tolerância, mesmo prolongada, não permite a aquisição da propriedade se não comprovada a intenção manifesta de exercer domínio com ciência do proprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido, para manter a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e improcedente o pedido reconvencional de usucapião. Sem majoração de honorários, por já estarem fixados no limite legal. Tese de julgamento: "1. A ocupação de imóvel urbano por mera tolerância do proprietário configura detenção precária, insuscetível de ser convertida em posse com animus domini. 2. A ausência de resistência à autoridade do proprietário e a inexistência de atos inequívocos de domínio inviabilizam o reconhecimento da usucapião extraordinária. 3. O reconhecimento da precariedade da ocupação autoriza a reintegração de posse, condicionada à indenização por benfeitorias, nos termos fixados pela sentença." Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 91447350): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Lilia Carla de Jesus Freitas e Valdilene Santos de Jesus, sucessoras de Manoel Carlos de Freitas, em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação interposta pelas embargantes. Alegam vícios no julgado, consistentes em erro material, omissão e obscuridade. Sustentam, em síntese, que o acórdão teria atribuído equivocadamente a Manoel Carlos a subscrição de declaração firmada por terceiro, além de deixar de analisar elementos probatórios relativos ao animus domini e ao pedido de reconhecimento da usucapião extraordinária. Pleiteiam o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em erro material ao atribuir a Manoel Carlos de Freitas a subscrição de documento firmado por terceiro; (ii) se há omissão na análise da posse com animus domini e do pedido de usucapião extraordinária; e (iii) se o julgado apresenta obscuridade em sua fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se identifica erro material relevante no acórdão embargado. A referência à declaração constante do ID 70261876 foi utilizada como elemento adicional no conjunto probatório, não sendo fundamento exclusivo para a conclusão adotada. A alegação das embargantes exige reexame fático-probatório, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto à análise da posse com animus domini. O acórdão enfrentou expressamente a matéria, afastando a presença de prova robusta para caracterização da posse qualificada. A fundamentação adotada está clara e detalhada, não se confundindo ausência de enfrentamento com eventual juízo contrário ao interesse da parte. Inexiste obscuridade. A decisão apresenta motivação coerente, clara e inteligível, com exposição lógica dos fundamentos que sustentaram a rejeição da apelação e a manutenção da sentença. O inconformismo das embargantes com a valoração probatória não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Por fim, quanto ao prequestionamento, o acórdão enfrentou de modo suficiente as matérias jurídicas suscitadas. A jurisprudência entende ser desnecessária a citação expressa dos dispositivos legais, bastando a análise da matéria de direito veiculada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduzem os recorrentes, em síntese, contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; art. 1.238, do Código Civil. O recurso foi impugnado (ID 96733780). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 1.238, do Código Civil: Em relação a usucapião extraordinária, assentou-se nos seguintes termos (ID 83660265): […] Trata-se, na origem, de ação petitória, ou seja, ação fundada no direito de propriedade, contra quem injustamente esteja na posse do bem. Com a petição inicial, o Autor da demanda José Dias dos Santos logrou êxito em demonstrar a sua propriedade sobre o bem litigioso. Consta dos autos, nos documentos identificados sob os ids. 70261713, 70261714, 70261715, 70261870, 70261871, 70261872 e 70261873, escritura pública de cessão e transferência de aforamento, firmada entre Júlio Rodrigues Neto (proprietário anterior) e José Dias dos Santos, que confere titularidade ao autor sobre os lotes em litígio. O domínio útil do imóvel, portanto, foi validamente transferido ao autor mediante ato jurídico oneroso devidamente registrado, fato que não foi objeto de controvérsia relevante nos autos. Ainda, verifica-se o adimplemento regular das obrigações tributárias relativas ao imóvel, com a juntada de diversos comprovantes de pagamento de IPTU pelo proprietário (ids. 70261914 a 70261994), corroborando o exercício pleno e contínuo da posse pelo autor até a sua entrega, a título precário, ao demandado. Destaca-se, ademais, a existência de declaração do próprio demandado, Manoel Carlos de Freitas, reconhecendo, de forma expressa e inequívoca, que recebeu o imóvel a título gratuito, por mera liberalidade do proprietário, comprometendo-se, inclusive, a devolvê-lo a qualquer tempo, conforme solicitado (id. 70261876).
Trata-se de elemento probatório relevante, subscrito pelo próprio demandado, que corrobora a tese da parte autora quanto à natureza precária da ocupação. O apelante, de maneira contraditória, reconhece em sua apelação que não questiona a existência de aforamento em favor do autor, mas insiste em sustentar que exerceu posse com animus domini suficiente para embasar a usucapião extraordinária. Todavia, tal afirmação não resiste ao crivo probatório. Nesse contexto, não se verifica nos autos qualquer prova robusta que demonstre o rompimento da condição de comodatário para possuidor de fato e de direito. Ao contrário, o demandado não produziu provas suficientes para sustentar a alegação de posse com animus domini. Não há comprovação de que tenha exercido quaisquer dos poderes inerentes à propriedade com exclusividade, tampouco de que tenha resistido à autoridade do verdadeiro proprietário de maneira pública, ininterrupta e incontestada por tempo suficiente para adquirir o bem originariamente. No que tange ao ônus da prova, o réu-apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme exige o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, falhou em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito na ação reconvencional, nos moldes do art. 373, I, do CPC. Nenhum documento idôneo foi produzido para atestar o alegado lapso temporal com características de posse ad usucapionem. Com efeito, o art. 1.208 do Código Civil dispõe, com clareza, que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". Tais atos, como os aqui comprovadamente praticados, não geram os efeitos jurídicos da posse apta a embasar a usucapião. Em reforço à fundamentação, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a mera tolerância do proprietário, ainda que por período longo, não se transmuta em posse ad usucapionem, salvo quando comprovado, de forma inequívoca, o animus domini do ocupante e a ciência do proprietário quanto à intenção de usucapir. […] Estes precedentes do STJ guardam plena correspondência com a situação em análise, na qual se verifica, com segurança, que a posse do réu não se iniciou de forma autônoma (mas por ato de mera liberalidade do proprietário), tampouco se desenvolveu à revelia da propriedade titularmente reconhecida ao autor, razão pela qual a pretensão reconvencional de usucapião não merece acolhimento. Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, o que esbarra nos óbices da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO. ATO QUE ATINGIU O OBJETIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Em relação ao art. 1.238 do Código Civil, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.762.630/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJEN de 1/7/2025.) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. […] 4. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência dos requisitos legais e do lapso de tempo necessário para configurar a usucapião. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.859.266/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJEN de 22/8/2025.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação ao art. 1.238 do Código Civil, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A usucapião extraordinária não tem o prazo prescricional interrompido quando a notificação realizada pelo proprietário para a desocupação do bem é feita após o implemento dos requisitos aquisitivos. Consoante a jurisprudência desta Corte, o simples conhecimento informal do usucapiente acerca de eventual litigiosidade que recai sobre o imóvel, por si só, não é suficiente para ensejar a interrupção da prescrição aquisitiva, sobretudo quando se tratar de demanda de terceiros contra o antigo proprietário julgada extinta. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.618.933/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 4/11/2024.) (destaquei) 3. Da contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo do Código de Ritos acima referido, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2° Vice-Presidente ags//