Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Ministerio Da Fazenda Advogado: Deize Almeida Galvao (OAB:BA16492)
Executado: Abate Service Apoio Empresarial Ltda Advogado: Raphael Souza Pizani Silva (OAB:BA32472) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0302183-28.2013.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): DEIZE ALMEIDA GALVAO (OAB: BA16492)
EXECUTADO: ABATE SERVICE APOIO EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): RAPHAEL SOUZA PIZANI SILVA (OAB: BA32472) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0302183-28.2013.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de ABATE SERVICE APOIO EMPRESARIAL LTDA, em que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. A Fazenda Nacional manifestou-se sobre a exceção e, na mesma oportunidade, requereu a inclusão de corresponsáveis no polo passivo da execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa admitido pela jurisprudência que permite ao executado, independentemente de penhora ou garantia do juízo, suscitar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca do cabimento deste instrumento processual através da Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso em análise, a executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria que, além de ser cognoscível de ofício, pode ser verificada através dos próprios documentos já constantes nos autos, sendo, portanto, cabível sua análise pela via eleita. A executada sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que transcorreram mais de 6 (seis) anos desde o ajuizamento da ação sem que houvesse a citação válida, permanecendo a Fazenda Nacional inerte durante este período. Contudo, a tese não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou teses para a contagem do prazo de prescrição intercorrente, estabelecendo que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, embora a tentativa de citação tenha sido frustrada em junho/2018, a suspensão do art. 40 da LEF só foi formalizada em setembro/2019, após requerimento da Fazenda Nacional e decisão judicial expressa nesse sentido. Assim, considerando que o prazo de prescrição intercorrente (5 anos) somente começa a fluir após o término do prazo de suspensão de 1 ano, é evidente que não transcorreu o lapso temporal necessário para sua configuração, já que a suspensão foi determinada em setembro/2019 e sequer findou o primeiro ano de paralisação. Ademais, a Fazenda Nacional não permaneceu inerte, tendo apresentado em 2024 novos elementos sobre a existência de grupo econômico, demonstrando que continua diligenciando para satisfação do crédito. Portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Quanto ao pedido da Fazenda Nacional de inclusão de corresponsáveis no polo passivo da execução, por se tratar de questão que demanda análise mais aprofundada e afeta diretamente a esfera jurídica de terceiros, deve ser garantido o contraditório. Assim, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre o pedido da Fazenda Nacional de ID. 456891794, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto