Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Carlos Andrade Sampaio Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Rafael Oliveira Carvalho Alves (OAB:BA34668) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 0502766-54.2013.8.05.0080 JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES requereu execução de título judicial (honorários sucumbenciais), na modalidade de cumprimento de sentença, contra o ESTADO BAHIA. Na petição de nº 244059186, houve requerimento de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 929,24. É o relatório. DECIDO. Despacho de nº 244059189 determinou a intimação do Estado da Bahia, conforme disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil. Consoante impugnação de nº244059193, o Estado da Bahia requereu que o valor da execução ora proposta seja de R$ 836,43, atualizado consoante taxa SELIC. Dispõe o artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
executada: (…) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Conforme decidido na sentença de nº 244059177, houve condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% sobre o valor cobrado. Não houve aplicação de qualquer índice de atualização monetária do valor objeto dos autos, de modo que a diferenciação de valores tem como fundamento a aplicação de IPCA ou SELIC. Contudo, a despeito de não ter havido fixação de índice de atualização monetária, verifica-se que, como a sentença foi proferida em 29 de agosto de 2016 e o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais foi iniciado em 1º de agosto de 2017, antes, portanto, da promulgação da EC nº 113/2021, que dispõe sobre a atualização dos débitos fazendários com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deverá ser aplicado o índice IPCA. Deste modo, verifica-se que o cálculo apresentado sob documento de nº 472724559, que utilizou como parâmetro o valor de R$ 836,43 (17/08/2017), demonstrado pelo Estado da Bahia quando da impugnação apresentada em 31 de outubro de 2017, deve ser considerado para fins de expedição de RPV, vez que atualizou com base no índice IPCA, vigente à época do início do cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0502766-54.2013.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana
Ante o exposto, determino a expedição de ofício requisitório de pagamento do valor de R$ 1.200,13 (mil e duzentos reais e treze centavos) para pagamento dos honorários advocatícios, devendo ser considerado, quando da expedição do respectivo RPV, os dados constantes da petição de nº 472720557. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana (BA), 19 de novembro de 2024. LINA FALCÃO XAVIER MOTA Juíza de Direito Auxiliar