Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: M. F. P. N. Advogado: Larissa Santos Vieira (OAB:BA45462)
Executado: Phelipe Dos Santos Niza Advogado: Iremar Silveira Santos (OAB:BA48442)
Exequente: Rhadmila Soares Da Paixao Advogado: Larissa Santos Vieira (OAB:BA45462) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0508541-20.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
EXEQUENTE: M. F. P. N. e outros Advogado(s): LARISSA SANTOS VIEIRA (OAB:BA45462)
EXECUTADO: PHELIPE DOS SANTOS NIZA Advogado(s): IREMAR SILVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como IREMAR SILVEIRA SANTOS (OAB:BA48442) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0508541-20.2018.8.05.0001 Execução De Alimentos Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada pela exequente com fundamento na decisão que fixou alimentos provisórios nos autos de n.º 0530364-21.2016.8.05.0001. Conforme informado no parecer ministerial de ID 420372218, foi proferida sentença extintiva no processo originário, que fixou os alimentos provisórios (ID 417773150). Na referida decisão, restou expressamente declarado o trânsito em julgado e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, II, do Código de Processo Civil, com a revogação de todas as determinações anteriores. Intimada, a exequente manifestou interesse pelo prosseguimento da execução (ID 470398870). Contudo, é evidente que a extinção da ação principal acarretou a perda de eficácia do título executivo judicial que fundamentava a presente execução, conforme dispõe o artigo 786 do CPC, que exige título executivo judicial ou extrajudicial válido para a instauração de qualquer execução. O artigo 13, §2º, da Lei n.º 5.478/68, estabelece que as decisões proferidas em ações de alimentos possuem eficácia ex tunc, retroagindo à data da citação. Nesse contexto, a extinção do processo originário revoga as obrigações anteriormente impostas, tornando inexigível a dívida alimentar reclamada na presente execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando e podem ser revistos ou extintos a qualquer momento, retroagindo seus efeitos à data da decisão originária. Nesse sentido: "Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos — seja em caso de redução, majoração ou exoneração — retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68. Todavia, mantém-se a irrepetibilidade dos valores pagos e a impossibilidade de compensação com prestações vincendas, evitando-se enriquecimento sem causa." (EREsp 1.181.119/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014) Assim, não há como prosseguir com a presente execução em razão da ausência de título executivo válido, o que torna imperativa a extinção do feito.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, VI, e 924, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ante a inexistência de título executivo judicial válido. Proceda-se à baixa definitiva dos autos, com o arquivamento após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público, para ciência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ITABUNA/BA, 29 de novembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito