Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: EDUVIRGES DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000385-45.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que a Exequente requer a adjudicação do veículo VW/SAVEIRO CL 1.8, placa JLV9580, após tentativas infrutíferas de localização de valores via SISBAJUD. Compulsando os autos, verifico que já foi proferida decisão às id. 451159110, datada de 28/06/2024, que autorizou a realização de bloqueio via SISBAJUD, consulta RENAJUD e INFOJUD, bem como determinou a intimação da Exequente para manifestação em caso de frustração das diligências. Constato que as diligências determinadas na referida decisão foram devidamente cumpridas, restando frustradas quanto ao bloqueio de valores (id. 477709412). Todavia, foi identificado veículo em nome do Executado, tendo sido promovida restrição de circulação via RENAJUD em abril de 2025 (id. 497430533). Ocorre que a decisão de id. 451159110 já autorizou previamente a realização das medidas necessárias ao prosseguimento da execução, incluindo a possibilidade de constrição de bens do Executado. Portanto, o pedido de adjudicação formulado pela Exequente id. 499717466 configura desdobramento natural das medidas executivas já deferidas. Quanto ao pedido de adjudicação, o artigo 876 do CPC estabelece que o exequente pode requerer a adjudicação de bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação. Entretanto, para que se proceda à adjudicação, é imprescindível a prévia avaliação e penhora efetiva do veículo, providências que ainda não foram realizadas nos autos. Registro que a mera restrição via RENAJUD não configura penhora, servindo apenas como medida acautelatória para impedir alienação ou transferência do bem. Assim, em complementação à decisão de id. 451159110, faz-se necessária a expedição de mandado de avaliação e penhora do veículo identificado.
Diante do exposto, em complementação à decisão de id. 451159110, determino: 1. INTIME-SE a Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço exato onde se encontra o veículo VW/SAVEIRO CL 1.8, placa JLV9580, viabilizando o cumprimento do mandado de avaliação e penhora pelo Oficial de Justiça. Caso não disponha de tal informação, deverá requerer as diligências que entender necessárias para localização do bem. 2. Após a manifestação da Exequente, efetuado o pagamento das custas, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO E PENHORA do veículo VW/SAVEIRO CL 1.8, placa JLV9580, devendo o Oficial de Justiça: a) localizar e avaliar o bem conforme Tabela FIPE ou valor de mercado; b) efetuar a penhora, lavrando auto circunstanciado com descrição detalhada; c) nomear o Executado como depositário fiel do bem (art. 840, CPC), advertindo-o das responsabilidades do encargo. 3. Cumprido o mandado, INTIME-SE o Executado, pessoalmente, para manifestar-se em 05 (cinco) dias sobre o pedido de adjudicação, podendo impugnar a avaliação ou requerer que o bem seja levado a leilão (art. 876, §1º, CPC). 4. DEFIRO a exclusão do patrono LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI dos autos. Proceda a Secretaria as devidas anotações. 5. DEFIRO que todas as intimações e publicações sejam direcionadas exclusivamente à advogada NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA, OAB/ES 24.769, sob pena de nulidade. 6. Decorrido o prazo sem manifestação do Executado ou havendo aquiescência à adjudicação, conclusos para deliberação final sobre o pedido, observando-se a avaliação realizada. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Eunápolis/BA, datado e assinado digitalmente. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 26 de novembro de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito mb