Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PRISCILA LEITE SOUSA e outros Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA UCHÔA PEDROSA (OAB:BA54834), AMANDA CAROLINE GOMES DE SA MIMURA registrado(a) civilmente como AMANDA CAROLINE GOMES DE SÁ MIMURA (OAB:BA73096)
REQUERENTE: MAICON GLEUBO BEZERRA AVELINO Advogado(s): SENTENÇA MARIA ISABEL SOUSA AVELINO, menor impúbere, representada por sua genitora, PRISCILA LEITE SOUSA, ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS em face de MAICON GLEUBO BEZERRA AVELINO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que a menor é filha do requerido, conforme certidão de nascimento anexada (ID 441240498). Sustenta que a infante está sob os cuidados exclusivos da genitora, que enfrenta dificuldades para prover sozinha o seu sustento, e que o genitor não contribui regularmente com as despesas da filha. Com base nisso, requereu a concessão da guarda unilateral à genitora e a fixação de alimentos definitivos no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do réu, em caso de vínculo empregatício, ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, para a hipótese de desemprego ou trabalho informal. Pleiteou, ainda, a fixação de alimentos provisórios e os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial (ID. 441240494) veio acompanhada de documentos. Através da decisão de ID. 450738543, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e fixados alimentos provisórios no montante requerido. Após uma tentativa de citação por correio que se mostrou infrutífera (ID 477812401), o requerido foi devidamente citado por Oficial de Justiça via aplicativo de mensagens em 20/03/2025 (ID. 491616801). A audiência de conciliação, realizada em 24 de março de 2025, restou infrutífera, embora ambas as partes estivessem presentes (Termo de Audiência, ID. 492127344). A certidão de ID. 539463451 atestou o decurso do prazo legal sem que o réu apresentasse contestação, caracterizando sua revelia. O Ministério Público, em seu parecer (ID. 539636039), manifestou-se favoravelmente ao acolhimento dos pedidos da parte autora. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora regularmente citado (ID 491616801), não apresentou contestação (ID 539463451), tornando-se revel. A revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Essa presunção, contudo, é relativa (iuris tantum) e não desobriga o juízo de analisar a matéria de direito e as provas constantes dos autos, especialmente em ações que envolvem direitos indisponíveis, como os relativos a menores. No caso em análise, os pedidos formulados pela parte autora encontram amparo tanto nos fatos presumidamente verdadeiros quanto na documentação acostada e na legislação aplicável. Da Guarda e do Direito de Convivência O pedido de guarda unilateral em favor da genitora deve ser acolhido. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente norteia as decisões relativas à guarda. Nos autos, é incontroverso que a menor MARIA ISABEL SOUSA AVELINO já se encontra sob os cuidados de fato de sua mãe, PRISCILA LEITE SOUSA. A ausência de oposição do réu e sua inércia processual reforçam a conveniência de manter a criança no ambiente familiar em que já está inserida e adaptada. Não há qualquer elemento que desabone a conduta da genitora ou que sugira que a manutenção da guarda consigo seja prejudicial à filha. Nesse sentido, a jurisprudência orienta: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA, ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MODALIDADE DE GUARDA. INTERESSE DA CRIANÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000388-32.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de guarda cumulada com alimentos e regulamentação de visitas, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a guarda compartilhada da menor, fixando a residência materna, regulamentando a convivência paterna e estipulando alimentos no valor de 20% da remuneração líquida do genitor, observando o mínimo de 30% do salário-mínimo. II. Questão em discussão 2. I - Possibilidade de majoração do valor dos alimentos fixados em favor da menor. II - Alteração da modalidade de guarda compartilhada para unilateral em favor da genitora. III - Ajuste da regulamentação da convivência paterna nos termos requeridos pelas apelantes. III. Razões de decidir 3. Não demonstrada capacidade financeira do genitor que permita a majoração dos alimentos, considerando sua atividade autônoma e despesas comprovadas, não se verificando elementos que justifiquem o aumento do encargo alimentar ou a obrigação de restabelecimento de plano de saúde anterior, ante ausência de comprovação documental. 4. A alteração da modalidade de guarda mostrou-se necessária diante de comprovada animosidade entre os genitores, existência de medidas protetivas e inviabilidade prática e fática do exercício da guarda compartilhada, de modo que a guarda unilateral em favor da genitora melhor atende ao superior interesse da criança. 5. A regulamentação da convivência paterna fixada na sentença observa o melhor interesse da menor e os fundamentos da medida protetiva, estabelecendo visitas assistidas e progressivas, compatíveis com os laudos técnicos e resguardando a proteção da genitora e o direito à convivência familiar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para alterar a modalidade da guarda da menor para unilateral em favor da genitora, mantidos a regulamentação da convivência paterna e o valor dos alimentos nos termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A alteração da modalidade de guarda para unilateral é cabível diante de comprovada animosidade entre os genitores e inviabilidade do exercício compartilhado, em observância ao melhor interesse da criança. 2. O valor dos alimentos permanece adequado ante a ausência de comprovação de maior capacidade financeira do genitor e necessidade superior da alimentanda." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Código Civil, arts. 1.583, 1.584, 1.694, 1.699; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 22; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.251.000/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/08/2011; Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.210030-7/003, Rel. Des. Élito Batista de Almeida, julgamento em 07/11/2023; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1059, REsp 1.864.633/RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/06/2021.(TJ-MG - Apelação Cível: 50076795120238130024, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/08/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 01/09/2025) Quanto ao direito de convivência, é fundamental assegurar o contato entre pai e filha para o desenvolvimento saudável da criança e o fortalecimento dos vínculos afetivos. O pedido inicial sugere que a convivência ocorra de forma livre, o que, diante da ausência de litígio sobre o tema, mostra-se adequado, devendo as partes ajustá-la de modo a priorizar sempre o bem-estar da menor. Dos Alimentos O dever de prestar alimentos aos filhos menores é obrigação de ambos os genitores, decorrente do poder familiar, e visa garantir o necessário à subsistência, educação e desenvolvimento da prole, conforme artigos 229 da Constituição Federal e 1.694 e 1.696 do Código Civil. Este é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS- FIXAÇÃO - FILHO MENOR - REQUISITOS - ART. 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL - TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. - À luz do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos reclamantes e dos recursos da pessoa obrigada - Não tendo a menor atingido a maioridade, os alimentos são devidos em razão do poder familiar - Em razão da menoridade as necessidades são presumidas - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 14642029020258130000, Relator.: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 25/09/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/09/2025) A fixação do valor da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, as necessidades de quem pleiteia e os recursos de quem deve pagar. A necessidade da alimentanda é presumida em razão de sua menoridade, compreendendo despesas com alimentação, saúde, vestuário, educação e lazer, indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento. A possibilidade do alimentante, por sua vez, é presumida pela revelia. Ao não contestar o feito, o réu deixou de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como não impugnou o valor pleiteado, aceitando tacitamente a afirmação de que possui condições de arcar com o pensionamento no patamar requerido. O valor de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos em caso de emprego formal, ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo para as demais situações, mostra-se razoável e proporcional, atendendo às necessidades da menor sem impor um ônus excessivo ao genitor. Dessa forma, os alimentos provisórios devem ser convertidos em definitivos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a guarda unilateral da menor MARIA ISABEL SOUSA AVELINO à sua genitora, PRISCILA LEITE SOUSA; b) ESTABELECER o direito de convivência do genitor, MAICON GLEUBO BEZERRA AVELINO, com a filha, a ser exercido de forma livre, mediante ajuste entre as partes, sempre priorizando o melhor interesse da criança; c) CONVERTER em definitivos os alimentos provisórios e CONDENAR o réu, MAICON GLEUBO BEZERRA AVELINO, a pagar à filha, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos, abatidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social), em caso de vínculo empregatício. O percentual deverá incidir sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS e sua multa. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, a pensão alimentícia fica fixada em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento; d) DETERMINAR que o pagamento da pensão seja efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente à representante legal da menor, mediante depósito na conta informada nos autos (Banco Bradesco, Agência 3584, Conta Corrente 17359-2, de titularidade de PRISCILA LEITE SOUSA). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações alimentícias, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Sobradinho/BA, data do sistema. LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito