Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAMIRE SANTANA NERY e outros (17) Advogado(s): DEYVID NUNES ANDRADE (OAB:ES15422), RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA62143)
REU: VALE S.A. e outros (2) Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB:MG69461), LARISSA PRAXEDES COIMBRA registrado(a) civilmente como LARISSA PRAXEDES COIMBRA (OAB:BA76152), MARICI GIANNICO registrado(a) civilmente como MARICI GIANNICO (OAB:SP149850) SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000864-20.2021.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pelo (s) autor(es) em epígrafe em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., objetivando indenização por danos materiais e morais, lucros cessantes e concessão de auxílio emergencial, em razão de supostos prejuízos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, no Município de Mariana/MG, ocorrido em 05/11/2015. Alegam os autores, em síntese, que são pescadores artesanais, colonizados em Colônia de Pesca de Canavieiras/BA, e que o rompimento da barragem de Fundão teria causado danos ambientais consideráveis à vida marinha, sobretudo no Extremo Sul da Bahia, afetando diretamente a atividade pesqueira da região. Sustentam que houve diminuição significativa do pescado, mudança na coloração das águas, e que foram encontrados peixes mortos em diversos locais, o que teria comprometido sua renda e subsistência. Requereram, liminarmente, a inclusão de seus nomes no banco de beneficiários do Auxílio Financeiro Emergencial, conforme previsto nas cláusulas 137 a 140 do TTAC (Termo de Transação e Ajustamento de Conduta). No mérito, pleitearam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, lucros cessantes, bem como o pagamento retroativo do auxílio emergencial desde novembro de 2015. Foi deferida a gratuidade da Justiça e indeferida a liminar. As rés apresentaram contestações, arguindo diversas preliminares, e, no mérito, a ausência de comprovação dos danos alegados, a inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os supostos prejuízos sofridos pelos autores, bem como a impossibilidade de deferimento dos pedidos formulados. Réplicas apresentadas. Houve decisão declinando a competência para a Justiça Federal. Contudo, foram acolhidos os embargos de declaração opostos, tornando sem efeito tal decisão. É o relatório. DECIDO. Na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do pedido, tendo em vista a ausência de necessidade de produção de outras provas. Quanto à alegação de inépcia da inicial, verifico que a petição preenche os requisitos mínimos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, permitindo a compreensão da pretensão autoral e o exercício do contraditório pelas rés. Eventuais deficiências probatórias não configuram inépcia da inicial, mas sim matéria de mérito a ser analisada no momento oportuno. Assim, rejeito a preliminar. No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que os autores deveriam ter buscado previamente a solução administrativa junto à Fundação Renova, entendo que deve ser rejeitada. Embora seja importante estimular a solução extrajudicial dos conflitos, não há previsão legal que imponha o acionamento prévio da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. O interesse processual se configura pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, o que se verifica no caso em análise, uma vez que os autores alegam ter sofrido danos em decorrência do rompimento da barragem e buscam a respectiva reparação. Ademais, os autores afirmam ter tentado resolver a questão administrativamente junto à Fundação Renova, sem êxito, o que reforça a existência do interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas, entendo que deve ser rejeitada. Embora a Fundação Renova tenha sido criada para operacionalizar os programas de reparação e recuperação socioeconômica e socioambiental nas áreas impactadas pelo rompimento da barragem, isso não exime as empresas responsáveis pelo evento danoso de sua responsabilidade civil. A Samarco, juntamente com a Vale e a BHP Billiton, são as mantenedoras da Fundação Renova e responsáveis diretas pelo rompimento da barragem, o que justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Em relação à impugnação ao valor da causa, as rés argumentam que os autores atribuíram à causa o valor sem especificar os valores pretendidos a título de danos morais, materiais e lucros cessantes, o que contrariaria o disposto no art. 292, V, do CPC. Ocorre que, tratando-se de pedido de indenização por danos materiais e morais, bem como de lucros cessantes, cujos valores exatos somente poderão ser apurados no curso da instrução processual, é admissível a atribuição de valor estimativo à causa, o que foi feito pelos autores. Ademais, eventual inadequação do valor da causa não implica, por si só, em prejuízo às rés, especialmente considerando que os autores são beneficiários da justiça gratuita. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada sob o argumento de que os autores não comprovaram sua condição de pescadores profissionais à época do rompimento da barragem, entendo que tal questão se confunde com o mérito e com ele será analisada, uma vez que diz respeito à própria comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. No mérito, a pretensão não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. Para o reconhecimento do direito à indenização por danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, é imprescindível a comprovação da condição de pescador profissional ou artesanal à época do evento danoso (novembro/2015). No caso em análise, os autores não trouxeram aos autos documentos hábeis a comprovar o exercício da atividade pesqueira de forma regular e profissional no período do rompimento da barragem. A mera alegação de que são pescadores colonizados em Colônia de Pesca de Canavieiras não é suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade pesqueira como meio de subsistência. Para a comprovação da condição de pescador profissional, seria necessária a apresentação de documentos como: (i) Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) válido à época do evento danoso; (ii) comprovante de recebimento de seguro-defeso em período anterior ao rompimento; (iii) notas fiscais de venda de pescado; (iv) comprovação de filiação à colônia de pescadores em data anterior ao evento; (v) declaração de Imposto de Renda demonstrando a pesca como fonte de renda; dentre outros documentos que pudessem comprovar o exercício efetivo da atividade pesqueira. Conforme destacado pelas rés, a Lei Federal nº 11.959/2009, que estabelece a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, exige que o pescador profissional seja devidamente licenciado pelo órgão público competente para exercer a pesca com fins comerciais. Nos termos do art. 24 da referida lei, toda pessoa física que exerça atividade pesqueira deve ser previamente inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). A ausência de tais documentos impede o reconhecimento da legitimidade ativa dos autores para pleitear indenização por danos decorrentes da suposta impossibilidade ou redução da atividade pesqueira após o rompimento da barragem. Além da ausência de comprovação da condição de pescador, os autores também não demonstraram de forma satisfatória que a região de Canavieiras/BA foi efetivamente impactada pelos rejeitos provenientes do rompimento da barragem de Fundão. As alegações de que houve mudança na coloração das águas, diminuição do pescado e mortandade de peixes não foram corroboradas por laudos técnicos ou estudos científicos que comprovassem a relação direta entre esses fenômenos e o rompimento da barragem ocorrido em Mariana/MG, a mais de 1.000 km de distância. Os documentos juntados aos autos, como reportagens e notas técnicas, não são suficientes para comprovar o nexo causal entre o rompimento da barragem e os supostos danos ambientais na região de Canavieiras/BA. A nota do INEMA mencionada pelos autores apenas solicita que a região seja incluída nas cláusulas do TTAC, mas não apresenta estudos conclusivos sobre a contaminação da área. Conforme destacado pelas rés, a suspensão da atividade pesqueira em decorrência do rompimento da barragem foi determinada apenas para uma pequena região da costa litorânea do estado do Espírito Santo, compreendida entre o distrito de Barra do Riacho, em Aracruz, até a região de Degredo/Ipiranguinha, na cidade de Linhares, não abrangendo o litoral da Bahia. Para a comprovação do nexo causal, seria necessária a apresentação de laudos técnicos elaborados por órgãos oficiais ou instituições científicas reconhecidas, demonstrando a presença de rejeitos de minério na região de Canavieiras/BA e sua relação direta com o rompimento da barragem de Fundão. Mesmo que se considerasse comprovada a condição de pescador e o impacto ambiental na região, os autores não demonstraram de forma específica e individualizada os danos materiais e lucros cessantes alegados. Para a comprovação dos danos materiais e lucros cessantes, seria necessária a apresentação de documentos que demonstrassem a renda auferida com a atividade pesqueira antes do evento danoso e a redução dessa renda após o rompimento da barragem. Os autores não apresentaram comprovantes de rendimentos anteriores ao evento, notas fiscais de venda de pescado, declarações de imposto de renda ou quaisquer outros documentos que pudessem comprovar o valor dos prejuízos alegados. A mera alegação genérica de que houve diminuição na produção pesqueira, sem a quantificação específica dos prejuízos, não é suficiente para fundamentar a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Da mesma forma, quanto aos danos morais, os autores não demonstraram de forma concreta o abalo psicológico sofrido em decorrência do evento danoso. A simples alegação de angústia e sofrimento, sem a comprovação de que tais sentimentos decorreram diretamente do rompimento da barragem, não é suficiente para fundamentar a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Outro ponto relevante é que os autores não comprovaram residir em Canavieiras/BA à época do rompimento da barragem (novembro/2015), tendo juntado aos autos apenas comprovantes de residência extemporâneos, o que fragiliza ainda mais suas alegações. Diante de todo o exposto, verifica-se que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de comprovação da condição de pescador, do impacto ambiental na região de Canavieiras/BA em decorrência do rompimento da barragem, e dos danos alegados impede o reconhecimento do direito à indenização pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito