Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
APELADOS: JUCIANE MATOS DOS SANTOS e outros (8) Advogado(s): MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA (OAB:PE42510-A), ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA (OAB:PE44106-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000369-50.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Cuida-se de Apelação interposta pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - IREP, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n.º 8000369-50.2024.8.05.0146, movida por JUCIANE MATOS DOS SANTOS e OUTROS, que dispôs: "Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, extingo o processo com resolução, nos termos do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONFIRMAR a tutela cautelar antecedente deferida e DECLARAR a nulidade do reajuste praticado no ano de 2024, pelo que autorizo que seja aplicado o percentual de 3,71% (índice acumulado no ano de 2023) - tal reajuste devendo incidir sobre o valor da mensalidade de dezembro de 2023. b) Declarar a ilegalidade dos reajustes praticados entre o período de 2019 e 2024, que deverá ter valor igual à mensalidade paga pelos alunos que ingressaram na faculdade no ano de 2018, após a aplicação anual do seguintes reajustes: 2019 (4,03%), 2020 (4,48%), 2021 (2,0%), 2022 (8,25%), 2023 (5,93%), 2024 (3,71%) c) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil); d) Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, na forma do parágrafo §2º, artigo 85 do CPC, entretanto suspendo a exigibilidade em relação a parte autora, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, conforme disposição do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo pendências fiscais, arquive-se." Compulsando-se o Sistema PJe, constata-se que a lide originária guarda inegável relação de identidade com a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material n.° 8016556-36.2024.8.05.0146, mormente considerando a similitude entre as partes e as causas de pedir, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 160, §5°, do RITJBA¸in verbis: "RITJBA | Art. 160 - A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (…) § 5º - As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, distribuídas por prevenção ao primeiro Relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição; caberá ao Relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ao SECOMGE ordenando a livre distribuição. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016)". A previsão encampa causa de prevenção funcional, privilegiando a anterior submissão de um tema a determinado Julgador, a fim de que discussões posteriores, em derredor da mesma contenda, sejam, também, por ele apreciadas, evitando-se, inclusive, decisões conflitantes. Note-se que a hipótese, melhor detalhada no art. 160, caput e parágrafos, do RITJBA, não se limita à reunião de processos conexos na origem, mas se firma em critérios de conexão objetiva, consubstanciados na identidade do pedido ou causa de pedir. Sob essas circunstâncias, evidenciada a pré-existência de recurso em processo com identidade fática e jurídica, torna-se imperativo reconhecer que este feito deve ser distribuído à mesma Relatoria daquele. Ex positis, com lastro nas disposições do art. 930, parágrafo único, do atual Código de Ritos, e do art. 160, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO PRESENTE APELO, determinando a redistribuição dos autos ao Relator da Apelação nº 8016556-36.2024.8.05.0146, o Digno Desembargador Emílio Salomão Pinto Redesá, integrante do colegiado da 4ª Câmara Cível. P.I.C. Salvador/BA, 23 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator