Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Jucimeire De Oliveira Ferreira Advogado: Lucas Dos Santos Araujo (OAB:BA45137)
Requerido: Everton De Oliveira Ferreira Curador: Gabriel Arcanjo De Oliveira Neto (OAB:BA17209) Curador: Gabriel Arcanjo De Oliveira Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente. Processo n. 8000843-07.2019.8.05.0272
REQUERENTE: JUCIMEIRE DE OLIVEIRA FERREIRA
REQUERIDO: EVERTON DE OLIVEIRA FERREIRA S E N T E N Ç A 1- JUCIMEIRE DE OLIVEIRA FERREIRA, através de advogado, ajuizou a presente ação de INTERDIÇÃO de seu filho EVERTON OLIVEIRA FERREIRA. Afirma que o interditando possui diagnóstico em Síndrome de Down (CID-10 - Q90), o qual é irreversível, o que atesta a incapacidade do interditando. 2- Curatela provisória deferida à Requerente, conforme decisão de ID. 26193361. 3- Realizado o interrogatório em 17/07/2019, consoante Termo de Audiência de ID. 30111813, no qual observa-se que o interditado compareceu, respondendo de forma imprecisa as perguntas realizadas. Procedeu-se à oitiva da Requerente e, em seguida, determinou-se a realização de prova pericial para responder os quesitos apresentados. 4- Realizada a perícia psiquiátrica, o laudo médico foi acostado em documento de ID. 359087670. 5- Intimado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela interdição do Requerido e nomeação da Requerente como sua curadora (parecer de ID. 361659013). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. 6-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8000843-07.2019.8.05.0272 Interdição/curatela Jurisdição: Valente
Trata-se de Ação de Interdição requerida pela genitora do interditando. O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Código de Processo Civil. 7- O Código Civil preceitua em seu art. 1.767, incisos I que Civil, estão sujeitos a curatela, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O art. 1.775, §1º, por sua vez, estabelece que na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Verifica-se, portanto, que a Requerente possui legitimidade para requerer a interdição. Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição da requerida, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, sempre que for possível (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015). 8- Determinada a realização do interrogatório do interditado, constatou-se a sua impossibilidade de responder, de forma compatível com a realidade, às perguntas que lhe foram feitas. 9- Realizado laudo pericial por médico, foi atestada a sua incapacidade permanente e definitiva para reger atos da vida civil em virtude de deficiência mental, sem prognóstico de cura. 10- Dito isto, verifica-se que a prova técnica possibilitou o convencimento acerca da incapacidade do interditando e produz efeitos mais satisfatórios e seguros aos interesses da incapaz. 11- O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se de forma favorável ao pedido. 12- Posto isso, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de EVERTON DE OLIVEIRA FERREIRA. 13- Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC), nem vincula a decisão perante órgão previdenciário. 14- Com fundamento no art. 1775, do CC, e art. 755 do CPC, nomeio como Curadora do interditando JUCIMEIRE DE OLIVEIRA FERREIRA, que demonstra aptidão para ser sua curadora, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez física e mental, devendo ela ser intimada para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, I, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC). 14-1- Prestado o compromisso, o curador assume a administração dos bens da interditada. Eventual alienação de imóvel dependerá de suprimento judicial e prestação de contas. 14.2- O interditado deverá receber todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio (art. 1.777, CC) 15- Expeça-se, imediatamente, mandado ao cartório competente para os fins de inscrição no Livro de Registro Público de Pessoas Naturais, em atenção ao art. 755, §3º do CPC e arts. 9º, III. 16- Custas processuais com exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. 17- Publique-se a sentença na forma do art. 755, §3ª, CPC (A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.) 19- Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se com as devidas baixas. Registre-se. Intimem–se. Ciência ao Ministério Público. Atribuo à presente sentença força de mandado de averbação/intimação. VALENTE/BA, data da assinatura eletrônica. RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito