Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: MARIEL PALMA REIS e outros Advogado(s): AGNALDO REIS DA SILVA JUNIOR (OAB:BA58835) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000975-47.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU
Trata-se de Ação Penal proposta em face de MARIEL PALMA REIS e JAIRO PALMA REIS, que se busca a apuração da suposta prática dos crimes descritos no art. 163, III e art.330 ambos do Código Penal. Denúncia recebida em 09/09/2022, Id. 232595434. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que, fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á reconhecida a prescrição com base na pena em concreto a ser aplicada, de forma retroativa. A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal, consistente no tempo legal em que o Estado possui para exercer sua pretensão punitiva. Dentre as espécies de prescrição, embora não tratada pela legislação de modo explícito, tem-se a chamada prescrição virtual ou em perspectiva, em que se reconhece a prescrição de forma antecipada, levando-se em consideração a possível pena em concreto no caso de eventual condenação. Tem-se, portanto, que a pretensão punitiva estatal pode também prescrever antes da sentença condenatória, quando - em que pese considerando a pena abstratamente cominada, a prescrição não tenha se configurado - pela cominação máxima concretamente prevista, é induvidoso que, ao sentenciar, o Estado-juiz já não mais deterá o direito de punir, pois extinta restou a punibilidade pela prescrição retroativa. É dizer, podendo-se perfeitamente supor, em face do que dispõe os art. 59 e 68 do Código Penal, a provável reprimenda penal, pode-se também concluir se, em razão dela, ocorrera ou não a prescrição (art. 110 e parágrafos do CP). Dessa forma, nada recomenda, em caso afirmativo, que o "dominus litis" movimente a jurisdição para buscar uma sentença que não produzirá qualquer efeito. A súmula 438 do STJ, que nega a aplicação deste instituto, além de não deter caráter vinculante, deve ser superada, por não se coadunar ao sistema de garantias processuais penais, colocando princípios como a presunção da inocência e da legalidade estrita para gerarem efeitos contra o próprio cidadão, além de tornar o processo penal moroso e ineficaz, pois, uma vez que o Poder Judiciário está abarrotado de processos fadados ao fracasso, retira-se tempo útil para processar situações que, concretamente, ainda são relevantes para o ordenamento jurídico, o que preserva o próprio caráter subsidiário ("ultima ratio") do direito penal. Ainda que se considere as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) e legais (agravantes) bem como as possíveis causas de aumento a serem consideradas, bem como a aplicação de eventual concurso de crimes a pena em concreto não superaria o patamar de 06 meses e 15 dias. De acordo com o art. 109 do CP a pena em concreto prescreveria em 03 anos. Considerando que o último marco interruptivo se deu com o recebimento da denúncia, ocorrido em 09/09/2022, o lapso prescricional se encerraria em 09/09/2025. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma dos art. 107, IV, art. 109 e art. 110, todos do Código Penal e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos acusados MARIEL PALMA REIS e JAIRO PALMA REIS a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Revogam-se as medidas cautelares eventualmente impostas, bem como, se for o caso, a prisão cautelar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Gandu, data da assinatura eletrônica LUANA MARTINEZ GERACI Juíza de Direito