Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Juliano Fregapani Barbosa Advogado: Mauricio Vitor Santos De Jesus (OAB:BA33695)
Autor: Sibele Dias Senhorini Advogado: Mauricio Vitor Santos De Jesus (OAB:BA33695)
Reu: Talia Incorporadora Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB:SP155456) Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001098-40.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: JULIANO FREGAPANI BARBOSA e outros Advogado(s): MAURICIO VITOR SANTOS DE JESUS (OAB:BA33695)
REU: TALIA INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB:SP155456), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8001098-40.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de embargos de declaração, opostos, pela parte ré em face da sentença proferida nos autos. Intimados, o Embargado apresentou contrarrazões, id. 445461510. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Constatada a tempestividade dos aclaratórios, passo à sua análise. Prevê o art. 1.022, do CPC, que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A possibilidade de modificação do julgado é reconhecida por este Juízo uma vez que a causa da oposição dos embargos – esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões – pode resultar no reconhecimento de que a decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a anterior, o que não se confunde com o mero reexame da decisão, não sendo este seu objeto principal, mas consequência necessária do reconhecimento de um defeito. Após detida análise das razões apresentadas e da decisão vergastada, vejo que o Embargante logrou êxito em comprovar o vício apontado, de modo que é de rigor a pronta correção. Com efeito, na parte dispositiva da sentença recorrida, não houve pronunciamento a respeito do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Embargante. Pelo exposto, ACOLHO, os embargos de declaração opostos e, a fim de sanar o vício apontado, deve o trecho abaixo integrar a parte dispositiva da sentença proferida no id. 433504115: "IV – Quanto ao segundo réu BANCO SANTANDER S/A, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, face a sua ilegitimidade passiva, condenando o autor, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigo 85, § 2°, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão daquele sob o pálio da gratuidade da justiça, podendo ser executada se nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, deixar de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.” Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)