Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUANA LOPES DA SILVA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): SENTENÇA A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença oriundo desta ação. O executado, apesar de devidamente intimado para manifestar-se sobre a petição de obrigação de pagar, deixou transcorrer in albis o prazo estipulado, tendo sido, inclusive, certificado nos autos. É o relatório. Decido. Considerando que o Ente Público réu não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no que tange a obrigação de pagar, leva-se à providência do art. 535, § 3º, I e II, do CPC. Em assim sendo, homologo o demonstrativo de crédito (art. 534, CPC), tendo em vista a comprovação do débito e a falta de impugnação fundamentada pela Fazenda Pública no prazo legal (art. 535, CPC), determinando o cumprimento da sentença conforme art. 535, § 3º, do CPC. E, por inexistir entraves legais à pretensão requerida, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, no que tange a condenação à obrigação de pagar R$ 68.244,06 (sessenta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e seis centavos). Determino a expedição de Precatório e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de acordo com os cálculos supra homologados, devendo os referidos valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento. Os valores devem ser atualizados da seguinte forma: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Quanto à expedição de RPV, fica autorizado, desde logo, o sequestro do valor por meio do SISBAJUD, caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo de 60 dias. Ainda, autoriza-se a expedição de alvará do valor, observando-se a necessidade de poderes especiais em caso de recebimento por advogado. Nesse caso, o processo deverá voltar concluso para extinção da obrigação por sentença. A Secretaria deverá observar: 1. Para estabelecer o teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento e, consequentemente, a lei vigente à época, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite (art. 1º §1º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA). Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser o do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, conforme tese do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729107, com repercussão geral (Tema 792), bem como a resposta do CNJ à consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000 e no art. 1º §2º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA. 2. Havendo verba honorária sucumbencial e/ou contratual, expedir os requisitórios separadamente, caso requerido, observando-se as disposições normativas aplicáveis à matéria. 3. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento o RPV no prazo legal, e, quanto ao precatório,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001272-15.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a), para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato Conjunto TJBA n. 15/2020. 4. Por fim, uma vez expedido o ofício requisitório, Por fim, uma vez expedido o ofício requisitório correspondente, como determinado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 19/2023, DE LOGO DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, que deverá ser movimentado independentemente de nova conclusão e adequadamente (código 15247 para precatório; código 15248 para RPV). Determino à Secretaria que promova os expedientes necessários, permanecendo o processo suspenso até a data de pagamento do requisitório ou até a chegada de eventuais incidentes a serem decididos por este Juízo. Quando chegar ao processo a informação de pagamento do débito, voltem os autos conclusos para sentença extintiva e arquivamento definitivo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil (art. 3º do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 19/2023). Decorrido o prazo recursal, requisite-se o pagamento, mediante Precatório e/ou RPV, conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina-BA, datada e assinada eletronicamente. YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular