Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Marcos Luiz De Almeida Advogado: Jessica Talita Barbosa Da Silva Sena (OAB:BA76449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001387-03.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
REQUERENTE: MARCOS LUIZ DE ALMEIDA Advogado(s): JESSICA TALITA BARBOSA DA SILVA SENA registrado(a) civilmente como JESSICA TALITA BARBOSA DA SILVA SENA (OAB:BA76449) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8001387-03.2024.8.05.0245 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Sento Sé
Vistos.
Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil proposta por MARCOS LUIZ DE ALMEIDA alegando, sinteticamente, que há necessidade de restauração no assento de nascimento do autor. O pedido veio instruído com documentos. Manifestação favorável do Ministério Público (ID 473367175). Relatei, quanto ao essencial. Passo a decidir, fundamentadamente.
Trata-se de pedido de Restauração de Registro Civil formulado pelo suplicante, para a restauração do seu assento de nascimento, sendo acrescido seu nome e todos outros dados. A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1], mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B. DO MÉRITO Defiro ao requerente a gratuidade da justiça, por ser beneficiário da assistência jurídica estatal. Precedente: “I. A dispensa de mandato ao Defensor Público prevista no art. 16 da Lei n. 1.060/50 se estende, também, à própria declaração de hipossuficiência da parte” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REsp 287688 / MG, 4a Turma, relator: Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em: 7 dez. 2000). O art. 109 da Lei dos Registros Públicos dispõe que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” In casu, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pela requerente, pois, apreciando a coletânea probatória, Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em consequência, determino que seja efetuada a restauração no assento de nascimento de MARCOS LUIZ DE ALMEIDA, lavrado sob o livro ‘A” nº 00001, folha 535, termo nº 0001070, do Cartório de Registro Civil de Sento Sé/BA - Certidão de Inteiro Teor (ID 472270037). Sem custas processuais, considerando o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Atribuo à presente sentença força de mandado, inclusive para fins de averbação. Deverá o Cartório de Registro Civil competente atentar para o disposto no art. 106 da Lei n. 6015/73. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. SIRVA COPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito [1] […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida. Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).