Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Carla Rejane Sampaio Rodrigues Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678) Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186) Advogado: Moacir Dos Santos Martins Filho (OAB:BA25758) Advogado: Anne Gabrielle Alves Mota (OAB:BA34896)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Lucas Augusto Santos Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8001409-85.2019.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário]
AUTOR: CARLA REJANE SAMPAIO RODRIGUES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8001409-85.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc. Pleiteia a parte autora o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença comum (Espécie 31), com a posterior conversão em benefício de auxílio doença acidentário (Espécie 91), alegando que possui incapacidade para o trabalho. Decisão de id. 31613461 indeferiu o pleito liminar. Contestação do INSS (id. 31613461). Réplica em id. 34313695. Laudo pericial (id. 198288058). Manifestação sobre o laudo pela parte autora (id. 205029310). É o relatório. Decido. No mérito, os requisitos para a concessão do pedido são: qualidade de segurado da parte autora, cumprimento do período de carência estipulado em lei e incapacitação temporária ou definitiva para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
No caso vertente, o benefício de auxílio-doença já fora concedido de 30/08/2017 até 30/01/2018, e posteriormente prorrogado até 01/03/2018 (id. 28623842), momento em que não mais foi identificada a incapacidade da autora. Ocorre que a perícia médica realizada nos autos constatou que a demandante “apresenta quadro de fibromialgia que cursa com dor crônica, associada a transtorno do humor (...) Sobreposto ao quadro descrito há também sinais clínicos de Capsulite adesiva do ombro direito” (id. 198288058), de modo que persistiu sua incapacidade para a atividade laborativa pelo período de 6 meses. Mais ainda, o laudo pericial aponta que embora tenha apresentado diversos documentos médicos relacionadas ao sistema osteoarticular “a doença, de forma isolada, não gera limitação para desempenho das suas atividades laborais. Muito pelo contrário, a literatura sugere que o retorno ao trabalho faz parte do tratamento e melhora do prognóstico quando trata-se da síndrome fibromiálgica”. Diante disso, afirma o expert em suas conclusões que “Por tanto, sua incapacidade relaciona-se ao transtorno de base psiquiátrico, e ao quadro de capsulite adesiva do ombro direito de forma total e temporária para que siga o tratamento objetivando melhora do quadro geral e retorno às suas atividades laborais”. Sendo assim, a perícia médica é expressa no sentido de que a incapacidade do autor é temporária. Quanto aos demais requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, já foram eles objeto de avaliação positiva pelo INSS quando da concessão dos benefícios anteriores. Não há como acolher, entretanto, o pedido da parte autora de conversão do auxílio-doença comum em auxílio doença acidentário, tendo em vista que o perito categoricamente afirmou que a incapacidade não decorre de acidente de trabalho. Por fim, destaco que o laudo pericial aponta que a data de início da incapacidade se deu em 28/03/2022, fazendo jus ao benefício pelo período de 06 meses. Logo, o benefício deve corresponder ao período de 28/03/2022 a 28/09/2022.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social –, à obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas vencidas de 28/03/2022 a 28/09/2022 do benefício previdenciário de auxílio-doença comum, descontados os valores eventualmente recebidos administrativamente pela eventual concessão ulterior de outros benefícios de auxílio-doença relativos ao período acima, acrescidas de correção monetária, a partir de quando cada parcela se tornou vencida, e de juros moratórios, desde a data da citação, todos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, diante da absoluta certeza de que o valor da condenação não supera mil salários mínimos (inteligência do art. 496, § 3º, I, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC. Deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (art. 5º da Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 22 de abril de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito