Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Dias Davila Advogado: Atilio Rusciolelli Junior (OAB:BA29969-A) Advogado: Agnelo Batista Machado Neto (OAB:BA27196-A) Advogado: Wellington Osorio Modesto E Silva (OAB:BA23597-A)
Apelado: Alzira Barretto De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8001892-95.2019.8.05.0074 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ATILIO RUSCIOLELLI JUNIOR, AGNELO BATISTA MACHADO NETO, WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: ALZIRA BARRETTO DE OLIVEIRA Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8001892-95.2019.8.05.0074 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68606058) interposto por MUNICÍPIO DE DIAS D´AVILA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 65401390): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXEQUENTE/AGRAVANTE (TEMA 1189 DO STJ). INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “b”, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 25 e 40, da Lei de Execuções Fiscais. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 69121484). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos do Código de Processo Civil supramencionados, porquanto fundamentou-se na extinção do feito por falta de interesse de agir superveniente. Contudo, as razões recursais apresentadas no presente recurso mostram-se desconexas em relação ao objeto da decisão recorrida. Em vez de impugnar especificamente a conclusão sobre a extinção do feito, o recorrente desenvolveu argumentação relacionada a questões específicas, tais como a suspensão do prazo prescricional quando não encontrados bens penhoráveis. Essa dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 284: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRÁTICA ABUSIVA CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO DOS PLANOS DOS USUÁRIOS, COM MAJORAÇÃO DOS VALORES COBRADOS E SEM A EXPRESSA E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 7. A recorrente, entretanto, não rebateu suficientemente os pontos acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e as alegações veiculadas no Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 8. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de argumento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. [...] 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Diante do exposto, verifica-se que o recurso apresentado padece de deficiência na fundamentação, uma vez que as razões recursais não se mostram correlatas aos fundamentos do acórdão recorrido. A ausência de impugnação específica aos pontos decisivos do julgado recorrido configura violação ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 09 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg