Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):
APELADO: ANDERSON SAMPAIO SANTOS e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.313 (REsp 2.169.102/AL). DEMANDAS DE SAÚDE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DA DECISÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS E FUNDAMENTOS DO JULGADO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que, ao dar provimento à apelação interposta, condenou o ente público e procedeu ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. O embargante sustenta a existência de omissão na decisão quanto à observância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.313 (REsp 2.169.102/AL), defendendo a necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa nas demandas de saúde, com atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Discute-se se a decisão embargada incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar tese firmada em julgamento de recurso repetitivo aplicável ao caso concreto, ou se a insurgência do embargante configuraria mera pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, sendo considerada omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável à hipótese sob julgamento (art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC). 5. Configura-se omissão o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/15, sem enfrentar expressamente a incidência do Tema Repetitivo nº 1.313 (REsp 2.169.102/AL), que estabelece a fixação da verba honorária por apreciação equitativa nas demandas de saúde. 6. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em ações que visam à concretização do direito fundamental à saúde, o proveito econômico é inestimável, impondo-se a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/15, afastando-se a adoção automática de critérios exclusivamente percentuais. 7. Reconhecida a omissão, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para adequar o julgado ao precedente vinculante, reformando-se o acórdão embargado exclusivamente no capítulo atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar parcialmente o acórdão embargado e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos e fundamentos do julgado. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, parágrafo único, I; 1.023; 1.025; 1.026; 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.313 (REsp 2.169.102/AL). A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005947-09.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8005947-09.2024.8.05.0141, que figuram como parte recorrente ESTADO DA BAHIA e parte recorrida A. K. O. S., representada por seu genitor ANDERSON SAMPAIO SANTOS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão exclusivamente no capítulo atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais passam a ser fixados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos inalterados os demais termos e fundamentos do julgado, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, e assinado datado eletronicamente. PRESIDENTE DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA