Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCINEIDE MARIA DA SILVA FEITOSA
REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007827-80.2024.8.05.0191
Vistos, etc., 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LUCINEIDE MARIA DA SILVA FEITOSA contra o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e o ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos. Assevera que possui cálculos renais bilaterais, sente muitas dores, faz uso de medicamentos (Bicerto, Omeprazol, Tylex, Toragesic, dentre outros) para tentar diminuir a dor que é constante, entretanto, não surte mais efeitos. Informa que foi indicado o tratamento com a realização de procedimento cirúrgico URETEROLITOTRIPSIA, em caráter de urgência. Pontua que a fila de espera a qual a autora foi submetida pelos demandados já perdura 5 anos, pois desde 2019 a autora busca pelo procedimento cirúrgico, sem êxito. Informou, por fim, que não tem condições financeiras de arcar com os custos do tratamento, pois aquém das suas possibilidades econômicas e requereu a concessão da tutela provisória de urgência. Emenda à inicial em ID nº 474003296 acerca do valor da causa. O Estado da Bahia apresentou contestação no ID nº 476941400, na qual arguiu a preliminar de a) ilegitimidade passiva. O NATJUS apresentou Nota Técnica no ID nº 477726642 favorável ao pedido da autora. No ID nº 477770212 foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência. A autora no ID nº 483722232 informou o descumprimento da tutela provisória de urgência. Em decisão proferida no ID nº 483903024 foi determinado o bloqueio de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais nas contas bancárias dos demandados e a manutenção de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O Estado da Bahia informou no ID nº 492199500 que a parte autora não compareceu na data designada. A autora no ID nº 508332316 comunicou que compareceu na cidade de Salvador/BA, em 23 de janeiro de 2025, mas foi informada sobre a suspensão da cirurgia por falta de vaga. Este Juízo determinou no ID nº 513766249 a intimação do Estado da Bahia para agendar a cirurgia em período não superior a 30 dias, com autorização para o cumprimento em rede particular em caso de demora ou falta de vaga, bem como a responsabilidade do Município de Paulo Afonso em arcar com o transporte da autora. O Estado da Bahia comunicou a internação da autora no dia 12/10/2025 e realizou o procedimento cirúrgico em 23/10/2025 no ID nº 527599846. As partes não manifestaram interesse na produção de provas. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Esta unidade judiciária (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso) assumiu como meta uma padronização maior das sentenças e decisões, à luz do Pacto Nacional pela Linguagem Simples instituída pela Portaria 381/2023 do CNJ, diretriz assumida na confecção da presente sentença, em especial no tópico com explicação simplificada do processo. O presente feito segue o procedimento previsto na Lei 12.153/2009, que elenca como absoluta a competência dos juizados na Fazenda Pública, nos processos cujo valor da causa não supere sessenta salários mínimos. A referida legislação dispõe que a ela se aplicam subsidiariamente tanto o CPC, quando a Lei 9.099/95. Deste modo, cabível o julgamento antecipado da lide quando não há requerimento para produção de prova oral. 2- FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS PRELIMINARES. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Paulo Afonso fora citado, contudo, não ofereceu contestação. Deste modo, conforme a legislação pátria determina, sem que tenha apresentado contestação no prazo legal, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, sem, contudo, aplicar os efeitos da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o art. 345, inciso II, do CPC. Antes de adentrarmos no mérito da causa, é necessário o exame da preliminar arguida em contestação: ilegitimidade passiva. As preliminares são questões que precisam ser resolvidas antes de o juiz analisar o mérito do processo (ou seja, antes de decidir quem tem razão). Elas servem para verificar se o processo pode continuar ou não. Se alguma preliminar for aceita, o processo pode ser encerrado sem que o juiz analise o pedido principal. Assiste razão à parte autora ao alegar que é responsabilidade do Município, do Estado e da União fornecer o tratamento médico adequado às pessoas carentes, conforme dispõe o artigo 9º da Lei 8.080/90 c/c os incisos I e II do art. 198 da Constituição Federal de 1998. Vejamos: Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Ademais, a legitimidade passiva e responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas causas que versam sobre o fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos não induz litisconsórcio necessário. Cabe ao demandante escolher contra qual ente federativo irá litigar. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal em julgado sob o regime de repercussão geral, assentou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE nº 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/03/2015). Além do mais, o texto do artigo 196 da Constituição Federal ao falar genericamente em Estado, menciona em sentido geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê mediante recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade. Cumpre registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal e estadual, aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual. Pontue-se, ainda, que embora exista a responsabilidade solidária dos entes públicos, o juiz poderá sopesar a possibilidade ou não de redirecionamento, sem que isto seja uma obrigatoriedade, observadas as regras administrativas de repartição de competência, nos termos do Enunciado 60 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tema 793 (com repercussão geral) do STF: Enunciado nº 60 - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. No caso em análise não se pretende a dispensação de medicamento, tampouco dos que não integram o SUS, mas a realização de procedimento cirúrgico, não sendo aplicável o Tema 1.234 do STF. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. Procederei ao julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC), uma vez que as partes litigantes não demonstraram interesse na produção de prova oral em audiência. 2.2 - CARACTERIZAÇÃO DO PROCESSO: DEMANDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. O presente feito tem natureza jurídica de Direito Público, pois discute-se a obrigação do ente federativo - Estado - na autorização de procedimento cirúrgico para tratamento de doença, qual seja, doença degenerativa do quadril, à luz do direito fundamental à saúde. Trata-se, assim, de demanda típica do Direito Administrativo e Constitucional, envolvendo a análise da obrigação dos entes públicos de efetivar políticas de saúde, garantir o acesso universal, integral e igualitário ao tratamento e observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da proteção à vida e da máxima efetividade dos direitos fundamentais (arts. 5º, 6º, 196, 198 e 200 da CF/88). Nesse contexto, compete ao Poder Judiciário, em controle de legalidade, verificar a necessidade comprovada do tratamento e a eventual omissão ou recusa indevida da Administração Pública, sem, contudo, substituir a autoridade técnica quanto às opções terapêuticas, mas assegurando o respeito ao mínimo existencial e à efetividade dos direitos fundamentais, como reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE 855178 RG, Tema 793). Portanto, a presente demanda insere-se no campo do controle jurisdicional das políticas públicas de saúde, visando garantir o acesso a cirurgia essencial à sobrevivência e dignidade da parte autora, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme jurisprudência consolidada e fundamento constitucional. 2.3- DAS RAZÕES DE DECIDIR NO CASO CONCRETO. No caso concreto, a parte autora comprovou documentalmente ser portadora de cálculos renais bilaterais, conforme relatórios médicos acostados aos autos. De acordo com as prescrições médicas, o tratamento indicado consiste na realização de procedimento cirúrgico URETEROLITOTRIPSIA. O cerne do conflito reside em saber se a parte autora, de fato, faz jus ao procedimento cirúrgico pleiteado para seu tratamento. O réu, embora tenha apresentado contestação, não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a necessidade da cirurgia ou demonstrar a autorização regular do tratamento pela via administrativa, limitando-se a invocar genericamente ilegitimidade passiva. No entanto, tais alegações não podem prevalecer sobre o direito fundamental à saúde e à vida, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada. Cumpre mencionar que a Nota Técnica do NATJUS não vincula o Juízo e o entendimento deste magistrado é que ficou demonstrada a necessidade da cirurgia requerida pela documentação médica juntada, bem como pela análise médica realizada na fase pré-cirurgia, conforme documentação juntada pelo Estado da Bahia. Com isto, pertinente a presente demanda, a fim de compelir o ente demandado ao custeio do procedimento médico requerido pela parte autora, por ser imprescindível ao estabelecimento da sua saúde. 3. DIREITO EM PALAVRAS SIMPLES: PARA TODOS ENTENDEREM E EXERCEREM. Neste processo, ficou comprovado que a parte autora tem cálculos renais bilaterais e precisa de tratamento médico com cirurgia prescrita como indispensável para seu tratamento. A autora não tem condições financeiras para custear a cirurgia, e a Constituição garante que o SUS, formado pela União, Estado e Município, tem o dever de fornecer o tratamento necessário para preservar a vida e a saúde dos cidadãos. Diante desse cenário, a Justiça, ao analisar as provas e a recomendação médica, entende que não é possível negar o fornecimento do procedimento cirúrgico com base em dificuldades administrativas ou falta de previsão orçamentária. O direito à saúde e à vida deve prevalecer. Assim, é garantido à parte autora o acesso ao tratamento indicado, cabendo ao Estado assegurarem esse direito. 4. ALTERAÇÃO DA MULTA DIÁRIA Compulsando os autos, verifico que na decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência fora fixada multa diária no valor de R$ 1.000 mil reais, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). De acordo com a documentação acostada nos autos, houve o descumprimento da decisão, uma vez que a decisão foi proferida em 9 de dezembro de 2024 a ser cumprida no prazo de 15 dias, mas somente houve a realização da cirurgia em 23 de outubro de 2025. Contudo, a teor da regra constante do artigo 537, § 1º, do CPC, pode o magistrado alterar, até mesmo de ofício, o valor da multa cominatória, quando este se revelar insuficiente ou excessivo, ainda que depois do trânsito em julgado da sentença, não se aplicando a preclusão. É válido ressaltar que o objetivo da multa é impulsionar a parte demandada a assumir comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao demandante, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele, gerando o enriquecimento da parte. Desta forma, entendo ser razoável e proporcional reduzir aludida multa para o quantum total de 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, como forma de se evitar o enriquecimento injusto do credor, a ser adimplida pelos entes demandados, sendo para o Estado da Bahia o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para o Município de Paulo Afonso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. PARTE DISPOSITIVA Sendo assim, por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) ratificar a decisão de tutela provisória de urgência deferida nos autos; b) tornar definitiva a obrigação do demandado em autorizar e custear o tratamento médico solicitado pela parte autora, consistente na realização de procedimento cirúrgico URETEROLITOTRIPSIA, conforme prescrição médica e fundamentação supra; c) Não há condenação em custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei 12.153/2009). d) Não há neste processo reexame necessário, por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009. e) Reduzo a multa diária para o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser rateado em igual parte para os entes demandados em favor da autora, sendo o marco inicial de atualização esta data, a partir de quando deverá ser paga pela Taxa Selic, na forma da EC 112/2021, até o efetivo pagamento. f) Proceda-se o desbloqueio dos valores bloqueados e a imediata liberação ao ente público correspondente. Altere-se a classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública. Intimem-se as partes, mediante os seus procuradores, para tomarem ciência desta decisão. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, 4 de fevereiro de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA