Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: FANNY GOMES REINEL
Réu: UNIMED SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8006214-02.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais e materiais, envolvendo as partes acima identificadas. As partes celebraram uma transação, envolvendo o objeto do presente processo, requerendo a sua homologação (ID 514538091). Instrumentos de mandato com poder para transigir, IDs 399466962 e 464861199. Decido. O CPC, em seu artigo 487, dispõe que: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; As partes são capazes, o objeto é lícito, não restando outra alternativa a este Juízo senão homologar o presente acordo para que produza os efeitos que dele se espera.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. Caso não tenha havido estipulação, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARQUIVE-SE oportunamente. Itabuna (BA), 4 de setembro de 2025. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito 1ª Substituta
08/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/09/2025, 00:00
Homologação de Transação
04/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 00:00
Publicação
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: FANNY GOMES REINEL
Réu: UNIMED SEGURADORA S/A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8006214-02.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Decisão interlocutória ID 490918399, deferindo a realização de perícia. Petição da parte ré ID 499069754, requerendo desistência da prova pericial a ser realizada. Acordo ID 500115932. Considerando a transação entre as partes, bem como o pedido da parte ré, REVOGO a decisão anterior. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo juntado carece de assinatura da parte autora. Nesse sentido, apesar de conter assinatura digital, não verifico que a referida assinatura está guarnecida dos elementos que denotem sua autenticidade e viabilidade. A Lei nº 11.419/06 (Lei de Informatização do processo judicial) considera como assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (artigo 1º, §2º, III, alínea "a"). E para que tenha validade nos processos judiciais digitais, o instrumento de procuração assinado de forma eletrônica deve ser objeto de "assinatura eletrônica qualificada", nos termos dos arts. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001) e da Lei nº 11.419/06. Ou seja, é necessário que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil - o que não é o caso dos presentes autos, já que aparentemente a plataforma utilizada não integra a lista de entidades credenciadas. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é orientada no sentido de que a assinatura digital certificada digitalmente permite a identificação inequívoca do signatário do documento, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10, da MP nº 2.200-2/2001 (AgRg no AREsp 1644094/SP 2020/0004359-2, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2020; AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014). Assim sendo, INTIME(M)-SE as partes (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem instrumento de acordo devidamente assinado, nos moldes acima indicados (como assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada) ou assinado de próprio punho, sob pena de não homologação do acordo. Itabuna (BA), 22 de julho de 2025. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito 1ª Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: FANNY GOMES REINEL
Réu: UNIMED SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8006214-02.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais e materiais, envolvendo as partes acima identificadas. As partes celebraram uma transação, envolvendo o objeto do presente processo, requerendo a sua homologação (ID 514538091). Instrumentos de mandato com poder para transigir, IDs 399466962 e 464861199. Decido. O CPC, em seu artigo 487, dispõe que: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; As partes são capazes, o objeto é lícito, não restando outra alternativa a este Juízo senão homologar o presente acordo para que produza os efeitos que dele se espera.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. Caso não tenha havido estipulação, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARQUIVE-SE oportunamente. Itabuna (BA), 4 de setembro de 2025. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito 1ª Substituta
08/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/09/2025, 00:00
Homologação de Transação
04/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 00:00
Publicação
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: FANNY GOMES REINEL
Réu: UNIMED SEGURADORA S/A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8006214-02.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Decisão interlocutória ID 490918399, deferindo a realização de perícia. Petição da parte ré ID 499069754, requerendo desistência da prova pericial a ser realizada. Acordo ID 500115932. Considerando a transação entre as partes, bem como o pedido da parte ré, REVOGO a decisão anterior. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo juntado carece de assinatura da parte autora. Nesse sentido, apesar de conter assinatura digital, não verifico que a referida assinatura está guarnecida dos elementos que denotem sua autenticidade e viabilidade. A Lei nº 11.419/06 (Lei de Informatização do processo judicial) considera como assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (artigo 1º, §2º, III, alínea "a"). E para que tenha validade nos processos judiciais digitais, o instrumento de procuração assinado de forma eletrônica deve ser objeto de "assinatura eletrônica qualificada", nos termos dos arts. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001) e da Lei nº 11.419/06. Ou seja, é necessário que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil - o que não é o caso dos presentes autos, já que aparentemente a plataforma utilizada não integra a lista de entidades credenciadas. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é orientada no sentido de que a assinatura digital certificada digitalmente permite a identificação inequívoca do signatário do documento, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10, da MP nº 2.200-2/2001 (AgRg no AREsp 1644094/SP 2020/0004359-2, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2020; AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014). Assim sendo, INTIME(M)-SE as partes (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem instrumento de acordo devidamente assinado, nos moldes acima indicados (como assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada) ou assinado de próprio punho, sob pena de não homologação do acordo. Itabuna (BA), 22 de julho de 2025. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito 1ª Substituta
24/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/07/2025, 00:00
Outras Decisões
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 00:00
Outras Decisões
10/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Fanny Gomes Reinel Advogado: Rafaella De Oliveira Salume (OAB:BA64204) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219) Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:BA15366) Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258)
Reu: Unimed Seguradora S/a Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8006214-02.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: FANNY GOMES REINEL
Réu: UNIMED SEGURADORA S/A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8006214-02.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré. A instrução processual recairá sobre falha na prestação de serviço por (in)existência de diferença residual de indenização securitária. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide. Itabuna (BA), 9 de dezembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito 1ª Substituta
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Fanny Gomes Reinel Advogado: Rafaella De Oliveira Salume (OAB:BA64204) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219) Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:BA15366) Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258)
Reu: Unimed Seguradora S/a Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8006214-02.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: FANNY GOMES REINEL
Réu: UNIMED SEGURADORA S/A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8006214-02.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré. A instrução processual recairá sobre falha na prestação de serviço por (in)existência de diferença residual de indenização securitária. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide. Itabuna (BA), 9 de dezembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito 1ª Substituta