Execução de Título ExtrajudicialSeguroExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
19/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BRADESCO SAUDE S/A
Autor
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
CPF
Autor
A.M.J. SUPERMERCADO E PANIFICADORA LTDA
Reu
VITOR BARRETO BITTENCOURT
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VITOR BARRETO BITTENCOURT
OAB/BA 34132·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/BA 44457·Representa: Autor
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/SP 273843·CPF·Representa: Autor
VITOR BARRETO BITTENCOURT
OAB/BA 34132·CPF·Representa: Réu
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/BA 44457·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
12/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:00
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/BA 44457·Representa: Réu
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/SP 273843·CPF·Representa: Réu
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2026, 00:00
Publicação
16/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457)
EXECUTADO: A.M.J. SUPERMERCADO E PANIFICADORA LTDA Advogado(s): VITOR BARRETO BITTENCOURT (OAB:BA34132) SENTENÇA Visto. As partes celebraram acordo extrajudicial e requereram a homologação - ID 470658470. É o breve relato, decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008016-41.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Diante do exposto, estando o processo em ordem e as partes regularmente representadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial carreado aos autos. Registro que para evitar acúmulo de processos suspensos aguardando o cumprimento junto à Secretaria, fica autorizado o arquivamento dos autos, isentando-se as partes do pagamento de eventuais custas para seu desarquivamento, se necessário. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do § 3º, art. 90 do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Santo Antônio de Jesus (BA). Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Andressa Santos da Silva Estagiária de Direito