Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8019122-44.2020.8.05.0001.
EMBARGANTE: WEBER FERREIRA SAMPAIO Advogado(s): UENDEL RIBEIRO MARTINEZ (OAB:BA20830)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): LUIZ AUGUSTO AGLE FERNANDEZ FILHO (OAB:BA37301) SENTENÇA WEBER FERREIRA SAMPAIO, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, também qualificado, visando impugnar a Execução Fiscal de nº 8018019-69.2022.8.05.0150, através da qual o Fisco Municipal cobra o IPTU do imóvel de inscrição nº 4310600140CS04, dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. Argui, em suma: a) a falta de citação válida; b) a realização de bloqueio de valores sem prévia ordem judicial; c) necessidade de suspensão do processo em virtude da existência da ação anulatória de nº 8036240- 91.2024.8.05.0001; d) a incompetência tributária do Município de Lauro de Freitas para a cobrança do tributo, eis que o imóvel está situado em Salvador. Requer, assim, a extinção da execução. Com a inicial, documentos foram acostados. Deferida a gratuidade. O Município de Lauro de Freitas apresentou impugnação. Preliminarmente, suscita a litispendência em relação à ação anulatória de nº 8036240- 91.2024.8.05.0001. No mérito, defende a regularidade da citação e da CDA que instrui a execução fiscal. Intimado, o embargante se pronunciou. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Alega o embargado a ocorrência da litispendência, uma vez que a matéria já sendo discutida na ação anulatória de nº 8036240-91.2024.8.05.0001. Ocorre que, embora tenham as mesmas partes, não há identidade de pedidos. Logo, rejeito a preliminar. Quanto à alegação de nulidade da citação, não merece prosperar a irresignação do embargante, eis que o Aviso de Recebimento foi assinado pelo destinatário em seu endereço. No que toca à alegação de que o bloqueio de valores foi realizado sem prévia ordem judicial, igualmente, não merece acolhida. É certo que a ordem judicial de bloqueio é emitida diretamente no sistema SISBAJUD, com posterior transferência da quantia exequenda para conta judicial vinculada e desbloqueio dos valores excedentes, sendo a decisão judicial liberada nos autos digitais em sequência, após a conclusão dos desdobramentos, a fim de preservar o sigilo do ato e evitar que a satisfação ao crédito seja frustrada. No mérito, o ponto fulcral da discussão é dirimir a dúvida quanto à efetiva localização do imóvel, a fim de aferir qual o ente municipal dotado da competência tributária para a cobrança do IPTU. É cediço que a localidade é objeto de disputa territorial entre os Municípios de Salvador e Lauro de Freitas, sem data para ser resolvida, ressaltando-se que há projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa da Bahia para a fixação dos limites territoriais desses Municípios. Isso porque a Lei Estadual nº 2.713, ao dispor sobre os limites entre os dois municípios, conteve redação imprecisa, omissa e duvidosa, o que culminou em diversidade de interpretações nesse tocante. Vejamos: Art. 1º - O Município de Lauro de Freitas, criado pela Lei nº 1.753, de 27 de julho de 1962, terá, por força do que dispõe o artigo 138 da Constituição da Bahia, os limites seguintes: a) Com o Município de Salvador: A partir de um ponto ideal, situado na orla marítima, a uma distância aproximada de 3.600 metros ao norte da foz do riacho Flamengo, daí tomando o rumo de 45 graus noroeste até alcançar o ponto extremo leste dos terrenos da Base Aérea de Salvador, donde prossegue por sobre a linha divisória da área militar da referida Base até o ponto em que se encontra a faixa considerada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 20.476 de 05/12/967, à margem esquerda da estrada que parte do Centro Industrial de Aratu para o Aeroporto; daí seguindo pelo limite da mencionada faixa, a distância constante de um quilômetro do eixo da estrada referida até alcançar o Rio Ipitanga, nas proximidades de sua nascente. Quando da promulgação da Constituição Estadual, o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias previu a necessidade de criar uma comissão para a definição dos limites demarcatórios entre esses Municípios: Art. 58 - Será criada uma comissão, dentro de cento e vinte dias após a promulgação desta Constituição, integrada de dez membros, indicados dois pela Assembléia Legislativa, dois pelo Poder Executivo Estadual, três pelo Município do Salvador e três pelo Município de Lauro de Freitas, para proceder à fixação dos limites demarcatórios entre os dois Municípios. Parágrafo único - Decorrido o prazo de um ano, se os trabalhos não estiverem concluídos, por acordo ou arbitrariamente, caberá ao Estado determinar os limites das áreas litigiosas. Ocorre que, apesar de criada a comissão, através do Ato n.º 4.288/90, da Presidência da Assembleia Legislativa da Bahia, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de agosto de 1990, não houve consenso e, até hoje, a matéria está pendente de resolução pela Assembleia Legislativa. Ainda sem regulamentação legal definitiva, a imprensa divulgou que foi celebrado um acordo entre os Municípios para pôr fim ao debate, passando o Município de Lauro de Freitas a deixar de cobrar o tributo no Loteamento Marisol desde o ano de 2015. Contudo, inexiste registro oficial da assinatura do mencionado ajuste. Em 2017, foi promulgada a Lei Municipal nº 1.715/2017, por meio da qual o Município de Lauro de Freitas retomou a cobrança do tributo na localidade: Art. 3º Até que ocorra a decisão final sobre os limites do município, em discussão no âmbito da Assembleia Legislativa da Bahia, a cargo da Superintendência de Estudos Econômicos - SEI, todos os imóveis localizados na área objeto do impasse, constantes no anexo III desta Lei, permanecerão no cadastro imobiliário do município de Lauro de Freitas, para todos os fins, inclusive quanto à cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU. Nesse cenário, permanece sem definição legislativa as áreas que englobam os bairros de Ipitanga (Loteamento Marisol), Itinga, Areia Branca, Barro Duro e Capelão. Ao se deparar com as ações judiciais movidas pelos contribuintes que estão sofrendo com a bitributação, os Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador tem, reiteradamente, decidido pela competência tributária do Município de Salvador para a cobrança do IPTU no Loteamento Marisol, citando decisão judicial exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 439. A título de exemplo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8009359-18.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS cite-se o quanto decidido nos autos de nº 8024693-30.2019.8.05.0001: (...) Pois bem. É fato de conhecimento geral a celeuma existente sobre a disputa entre os municípios réus pela área territorial limítrofe, onde se encontra construído o imóvel da autora. A divergência instaurada acerca do real proprietário dos direitos sobre os imóveis situados em Lauro de Freitas apenas foi sanada após decisão proferida no Mandado de Segurança n. 439, onde ficou reconhecido ao Município do Salvador o direito sobre esses bens a partir de 2015, de modo que merece acolhimento o pedido autoral para definir apenas o Município de Salvador como competente para cobrança de IPTU relativamente ao imóvel da autora localizado no loteamento Marisol. Nessa esteira de intelecção, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia está mantendo as sentenças de primeiro grau: EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL COM INSCRIÇÃO EM DOIS MUNICÍPIOS. LOTEAMENTO MARISOL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MUNICÍPIO COMPETENTE SANADA PELO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 439, O QUAL RECONHECEU A TITULARIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR A PARTIR DO ANO DE 2015. SENTENÇA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA APENAS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR PARA A COBRANÇA DE IPTU SOBRE O IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS E DECLAROU A INEXIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A IPTU PROVENIENTES DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2015. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Recurso Inominado,Número do ,Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA,Publicado em: 16/03/2022 ) EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IPTU. IMÓVEL COM INSCRIÇÃO EM DOIS MUNICÍPIOS. LOTEAMENTO MARISOL. CERTIDÃO DO PRÓPRIO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS QUE COMPROVA O DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA QUE DECLAROU APENAS O MUNICÍPIO DE SALVADOR COMO COMPETENTE PARA A COBRANÇA DE IPTU E DECLAROU A INEXIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PROVENIENTES DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS QUANTO AO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 8000343-75.2019.8.05.0001,Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA,Publicado em: 15/10/2019 ) Do ponto de vista fático, o que se observa é que o Município de Salvador tem assumido a administração do território onde está situado o loteamento em questão, prestando os serviços públicos devidos, a exemplo de limpeza, iluminação e pavimentação, etc. Por fim, registro que nos autos da ação anulatória, foi prolatada sentença ainda não transitada em julgado, na qual foi reconhecida a competência tributária do Município de Salvador para a cobrança do IPTU que recai sobre o imóvel objeto da lide. Sendo assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para declarar extinta a execução fiscal de nº 8018019-69.2022.8.05.0150. Deixo de condenar o embargado ao recolhimento de custas processuais, por gozar de isenção legal. Condeno o embargado ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da cobrança. Traslade-se cópia desta sentença nos autos principais de execução apensos, certificando-se. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Lauro De Freitas(BA), 25 de fevereiro de 2026. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito