Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ATIVAAGRO COMERCIO DE CEREAIS LTDA Advogado(s): MARCO ANTONIO FERNANDES (OAB:BA21972), RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654)
EXECUTADO: THOMAS CONRAD HOPP Advogado(s): SAMARA MORBECK DE OLIVEIRA (OAB:DF67134), RAFAELA JAIME BARCELOS (OAB:SP406187) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8015052-05.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Ativaagro Comércio de Cereais Ltda. em face de Thomas Conrad Hopp (ID 422710513). Segue a análise e deliberação sobre as matérias e os incidentes pendentes de apreciação neste feito. 1. DO ERRO MATERIAL E DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO ALHEIO Constata-se a existência de evidente equívoco material no ato ordinatório de ID 504441103, que promoveu o traslado da sentença proferida nos autos sob o nº 8003965-18.2024.8.05.0154 (ID 504446810). Referida decisão versa sobre reparação civil decorrente de acidente de trânsito envolvendo partes totalmente estranhas a este processo executivo (ID 505676462). Desse modo, acolhe-se a objeção do executado para determinar que a secretaria proceda ao imediato desentranhamento e exclusão do documento de ID 504446810 destes autos virtuais. 2. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR BEM MÓVEL O executado requereu a substituição do bloqueio de ativos financeiros pela penhora do equipamento agrícola distribuidor de fertilizantes, marca Kuhn-Montana, modelo Accura ST 7000, ano 2022 (ID 455432874). O pleito de substituição não comporta acolhimento. A execução realiza-se no interesse do credor, devendo ser observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que coloca o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, em primeiro lugar na gradação legal. Ademais, o exequente manifestou recusa expressa e devidamente fundamentada à indicação do maquinário (ID 465032876), indicando os entraves de sua eventual adjudicação e o risco de desvalorização acelerada do implemento móvel. Assim, em atenção à técnica de ponderação e sopesando o princípio da menor onerosidade do devedor com o da máxima eficácia da execução para a satisfação do crédito, rejeita-se o pedido de substituição de penhora, mantendo-se a constrição sobre as quantias bloqueadas. 3. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS E EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO O credor requereu o levantamento do numerário penhorado nas contas bancárias do executado por meio do sistema Sisbajud (ID 482245019), cujo depósito judicial soma as quantias de R$ 131.071,73 (conta judicial nº 3442930474) e R$ 16.576,95 (conta judicial nº 3442930466) (ID 467465598). Por sua vez, o executado requereu o indeferimento do levantamento e a suspensão da execução com a manutenção dos valores em conta judicial, tendo em vista a pendência do julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 8001221-50.2024.8.05.0154 (ID 505676462). O pleito do devedor prospera neste ponto. Malgrado os embargos à execução tenham sido recebidos originalmente sem efeito suspensivo automático (ID 501265496), a apelação interposta contra a sentença que apreciou o mérito dos embargos impede o levantamento do numerário penhorado de forma incondicionada. Isso porque o levantamento de depósito em dinheiro no cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo depende, como regra cogente, de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz. Na hipótese versada nos autos, subsiste patente risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado decorrente da eventual reversão do julgado ou do reconhecimento definitivo de excesso de execução, o que torna imperiosa a manutenção da exigência de caução prévia. Portanto, indefere-se o pedido de levantamento imediato dos valores bloqueados sem a prestação de contragarantia equivalente. 4. DA DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS E PARÂMETROS DA EXECUÇÃO O devedor arguiu o excesso de execução nos cálculos de ID 505095649 apresentados pelo credor (ID 505676462), aduzindo que a planilha do exequente desconsiderou o comando judicial transitado em julgado na ação incidental de embargos. A sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 8001221-50.2024.8.05.0154 declarou expressamente a abusividade da aplicação do índice de correção do IGP-M apenas em caso de variação positiva, determinando o excesso de execução quanto a esse ponto e impondo o cômputo das variações negativas do mencionado índice contratual (ID 505676462). Verifica-se que a memória de cálculos ofertada pelo exequente em ID 505095649 utilizou índices diversos do pactuado (INPC e IPCA) e não demonstrou a aplicação das deflações (variações negativas) do IGP-M, o que configura descumprimento dos parâmetros fixados na lide incidental e consequente excesso de execução. Deste modo, intime-se o exequente para novamente apresentar planilha de acordo com os parâmetros determinados.
Ante o exposto, decido: a) determino o desentranhamento e a imediata exclusão dos autos da sentença alheia acostada ao ID 504446810; b) rejeito o pedido de substituição da penhora e manter a constrição sobre as quantias bloqueadas via Sisbajud nas contas do executado; c) indefiro o pedido de levantamento imediato formulado pelo exequente, devendo os valores de R$ 131.071,73 e R$ 16.576,95 depositados nas contas judiciais permanecer retidos até o trânsito em julgado do recurso interposto nos Embargos à Execução nº 8001221-50.2024.8.05.0154, salvo prestação de caução idônea e suficiente pelo exequente; d) determino intimação da exequente para apresentar nova planilha de acordo com os parâmetros determinados. P.R.I.C. Força de mandado/ofício. Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito Núcleo de Saneamento - Decreto Judiciário nº 596/2026 LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, 31 de maio de 2026.