Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: AUTOR: INGRID ADRIANA CARVALHO DE SOUZA CURTY
Réu: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DESPACHO Processo nº: 8010399-49.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Superendividamento movida por INGRID ADRIANA CARVALHO DE SOUZA CURTY em desfavor de BANCO BRADESCO SA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já qualificados nos autos. Tendo em vista se tratar de ação originalmente ajuizada em juízo diverso, recebo os autos e conservo os efeitos das decisões proferidas pelo juízo inicial, com fundamento no art. 64, § 4º do Código de Processo Civil, em virtude da declaração de incompetência territorial (ID. 474699235). Ato contínuo, CHAMO O FEITO À ORDEM, uma vez que não houve a realização da audiência de conciliação, porquanto fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A. De acordo com o referido dispositivo legal, "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória". O objetivo do procedimento instituído pela norma é justamente possibilitar a realização de audiência de conciliação, ocasião em que o consumidor apresentará proposta de pagamento. Não sendo obtido êxito na conciliação extrajudicial ou judicial, será instaurado o processo judicial para revisão e integração dos contratos e a repactuação compulsória das dívidas. A criação do plano judicial compulsório deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal da dívida corrigida monetariamente (art. 104-B, CDC). Assim, proceda-se à designação da audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta. Intimem-se as partes, informando que deverão estar acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público). A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se as partes, para comparecerem à sessão de conciliação, cientificando-o de que: (i) não comparecimento injustificado acarretará na suspensão da exigibilidade dos débitos da parte Autora com a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, postergando a satisfação dos débitos para após o pagamento aos credores presentes à sessão de conciliação (CDC, art. 104-A, § 2º); (ii) a parte poderá se fazer representar por procuradores com poderes especiais e plenos para transigir. Na sessão, as Rés deverão levar e exibir os documentos que disponham sobre os débitos do consumidor, de modo a viabilizar eventuais adequações do plano de pagamento a ser proposto pelo devedor, sob as advertências do artigo 400 do Código de Processo Civil. Intime-se também a parte Autora, por seu patrono, advertindo-a que na referida audiência o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento dos débitos por ele conhecidos com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Deverão constar no plano de pagamento: I - medidas para dilação dos prazos de pagamento, redução dos encargos da dívida ou remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Intime-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, BA. 9 de janeiro de 2026. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito