Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8019371-22.2025.8.05.0000.
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999)
REU: REINALDO CATARINO GOES FILHO Advogado(s): SENTENÇA Dacasa Convolata S/A em Liquidação Ordinária (sucessora de Dacasa Financeira S/A) ajuizou Ação Monitória em face de Reinaldo Catarino Goes Filho. Na petição inicial adensada ao ID 113643058, a autora afirmou ser credora da importância de R$ 9.343,02, referente a um contrato de financiamento (Termo de Adesão nº 35.193861-0) firmado em 13/08/2016. Carreou instrumentos de mandato, atos constitutivos e documentos (IDs 113643461/ 113643476). Citado, o réu, por intermédio da Defensoria Pública, opôs Embargos Monitórios (ID 340823650). Em sua defesa, negou ter celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira e alegou que a assinatura constante no documento apresentado pela autora é falsa. Requereu a produção de perícia grafotécnica para comprovar a fraude. A autora impugnou os embargos, defendendo a validade do contrato e a autenticidade da assinatura. No curso do processo, foi deferida a realização da perícia técnica (ID 418845575). O réu forneceu padrões de sua escrita para comparação, mas a perita judicial informou, ao ID 497397800, que a autora não apresentou o contrato original. A especialista ressaltou que a análise técnica em cópias digitalizadas de baixa qualidade é inviável, pois impede a verificação de elementos essenciais do punho do escritor. Apesar de intimada em diversas oportunidades para depositar o documento original em cartório, a autora permaneceu inerte. Diante dessa desídia, foi proferida decisão ao ID 550358946, aplicando-se o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil: presunção de veracidade quanto à falsidade da assinatura alegada pelo réu e anunciou o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA QUESTÃO PRELIMINAR: A perita do Juízo, Emília Alves Moreira, requereu o pagamento de seus honorários periciais, em razão dos trabalhos parcialmente realizados antes do cancelamento da perícia grafotécnica determinado por decisão de 24 de março de 2026. A perita relata que, a despeito de a prova pericial não ter sido concluída em virtude da ausência de apresentação da documentação necessária pela parte autora, foram realizadas diversas atividades preparatórias, tais como: leitura e análise dos autos, acompanhamento processual, planejamento dos trabalhos, confecção de formulário de coleta de padrões caligráficos, elaboração de petições, agendamentos de coletas e reserva de horários para diligência em outro Estado, conforme registrado aos IDs 435346151, 470675965 e 441806440. O pedido merece acolhimento. Com efeito, o fato de a perícia não ter sido concluída por circunstância alheia à vontade da perita - notadamente a inércia da parte autora em providenciar a documentação indispensável à sua realização - não pode ser imputado à expert nomeada, que cumpriu regularmente as obrigações que lhe cabiam até aquele momento processual. O trabalho técnico-pericial, ainda que parcial, demanda dedicação, tempo e recursos, razão pela qual o cancelamento da perícia por fato imputável à parte não afasta o direito da perita à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, nos termos dos arts. 465 e seguintes do CPC.
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: BERNADETE OLIVEIRA DE CARVALHO DE QUEIROZ Advogado(s):ANA CECILIA BISPO DOS SANTOS TELES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO 1.061/STJ. CUSTEIO DA PERÍCIA. PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CARLOS BARBOSA ELIAS Advogado(s):FABRICIO DE SOUZA MUNIZ ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE AVAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de aval prestado por consumidor, em razão de fraude, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a não apresentação do contrato original pela instituição financeira gera presunção de veracidade da alegada fraude; (ii) a inscrição indevida, baseada em aval fraudulento, caracteriza dano moral indenizável, mesmo com a posterior quitação do débito; (iii) o valor da indenização é adequado; e (iv) o termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado. III. Razões de decidir 3. A recusa injustificada do banco em apresentar o contrato original para a realização de perícia grafotécnica, conforme determinado em juízo, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, notadamente a falsidade da assinatura. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), que decorre da própria falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a posterior regularização da dívida pelo devedor principal para a caracterização do ato ilícito e do dever de indenizar. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às particularidades do caso, atendendo à dupla finalidade da medida: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. 6. Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data do evento danoso, ou seja, da negativação indevida, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A não exibição injustificada de documento essencial pela parte ré, cuja apresentação foi determinada pelo juízo, autoriza a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar. 2. A inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, em virtude de fraude contratual, configura dano moral in re ipsa, cujo dever de indenizar não é afastado pela ulterior quitação do débito. 3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 400. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8064425-47.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela perita Emília Alves Moreira e determino o pagamento de seus honorários periciais pelo Programa de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observado o valor máximo previsto na tabela (R$ 400,00), tendo em vista que a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita. DO MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a instrução probatória foi encerrada devido à desídia da parte autora em fornecer o suporte material indispensável à perícia. A controvérsia reside na validade do negócio jurídico, especificamente na autenticidade da assinatura atribuída ao réu no Termo de Adesão que fundamenta a pretensão monitória.
Trata-se de nítida relação de consumo, figurando a autora como fornecedora de serviços financeiros e o réu como destinatário final. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as normas de proteção ao consumidor são aplicáveis aos contratos bancários: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. DESTINATÁRIO FINAL. SÚMULA 7/STJ. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ). 2. A alegação de que a parte agravada não é destinatária final do serviço demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.266.922/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 26/9/2012.) No que tange ao ônus da prova sobre a autenticidade de documento, o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que ele incumbe à parte que produziu o documento, quando houver impugnação de assinatura. Portanto, cabia à instituição financeira demonstrar que a assinatura constante no contrato partiu, efetivamente, do punho do réu. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.061), fixou tese vinculante que atribui ao banco o dever de provar a veracidade da assinatura contestada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.383/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia segue rigorosamente esse entendimento, reforçando que a instituição financeira assume o risco de sua atividade ao juntar documento cuja validade é negada pela contraparte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 2 AH Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019371-22.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão interlocutória proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Processo nº 8002355-92.2022.8.05.0248) movida por BERNADETE OLIVEIRA DE CARVALHO DE QUEIROZ. A decisão agravada determinou a realização de prova pericial grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura da Agravada no contrato de empréstimo. O Agravante sustenta a desnecessidade da perícia e a indevida inversão do ônus da prova, que, em sua tese, caberia à Agravada. II. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no Tema 1.061, cuja tese é vinculante: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." A decisão judicial está em consonância com o Art. 429, II, do CPC, que estabelece ser da parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade em caso de impugnação. O Agravante, ao juntar o contrato, assumiu o ônus de provar a regularidade e a autenticidade da manifestação de vontade, sendo a perícia o meio adequado para tal comprovação. A simples alegação de que a transferência do crédito foi efetuada não supre a necessidade de perícia para dirimir a questão central da fraude contratual. A imputação do ônus financeiro da prova pericial à instituição financeira decorre logicamente da regra de distribuição do ônus probatório (Tema 1.061/STJ e Art. 429, II, CPC). Ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, impõe-se a manutenção da decisão agravada. III. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e improvido. Teses de Julgamento: Na ação em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, é da instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, conforme o Tema 1.061 do STJ e o Art. 429, II, do CPC. A determinação de realização de prova pericial grafotécnica, com custeio pela parte que produziu o documento (Instituição Financeira), é medida correta e obrigatória para comprovação da validade do negócio jurídico. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, Art. 429, II. Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo 1.061 (2ª Seção, DJe 09/12/2021). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8019371-22.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e como Agravada BERNADETE OLIVEIRA DE CARVALHO DE QUEIROZ: ACORDAM os Desembargadores Integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, Ba 24 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 25/11/2025 ) Para o deslinde da controvérsia, a perícia grafotécnica é o meio de prova indispensável. Contudo, a perita judicial informou de forma clara que a análise em cópias digitalizadas impediria um resultado conclusivo, dada a impossibilidade de aferir elementos como a pressão do punho e o dinamismo do traço, sendo essencial o acesso ao documento original (ID 497397800). A parte autora foi intimada reiteradamente para depositar o instrumento contratual original em cartório (IDs 477892163, 435077588 e 536541142), sob pena de preclusão e aplicação das sanções processuais. No entanto, manteve-se inerte, conforme certificado no ID 520204626. Essa omissão injustificada atraiu a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar com o documento. Assim, a consequência direta da desídia probatória da autora é a presunção de veracidade da tese defensiva, ou seja, de que a assinatura aposta no contrato é falsa e que o réu jamais celebrou o negócio jurídico. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme em aplicar a presunção de fraude quando a instituição financeira se recusa a apresentar o original: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000116-17.2017.8.05.0111 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000116-17.2017.8.05.0111, em que figuram, como apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e, como apelado, CARLOS BARBOSA ELIAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000116-17.2017.8.05.0111,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 10/09/2025 ) Sem a prova de uma obrigação válida e autêntica, a documentação apresentada carece de idoneidade. A "prova escrita" exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil para o ajuizamento da ação monitória deve ser capaz de atestar a existência do direito alegado. Uma vez reconhecida a falsidade da assinatura, o documento torna-se imprestável para a constituição de título executivo judicial, impondo-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na Ação Monitória por Dacasa Convolata S/A em Liquidação Ordinária em face de Reinaldo Catarino Goes Filho. Assim, declaro a inexistência da relação jurídica e do débito discutidos nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que o réu é assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios deverão ser revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA). P. I. Ciência à DPE, via portal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Salvador, Bahia, 26 de abril de 2026. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ Juíza de Direito