Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SELMA VIEIRA CERQUEIRA Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086547-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 81461704) interposto por SELMA VIEIRA CERQUEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao recurso de apelação modificando a sentença apenas para determinar a a compensação e/ou devolução dos valores cobrados a maior, de forma simples. O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 71399518): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 784, inc. III, do CPC é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 2. No tocante ao termo inicial da prescrição, a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo prescricional, que, no caso, é a data do vencimento da última parcela. 3. Deve ser determinada a compensação e/ou devolução dos valores cobrados a maior, de forma simples, por se tratar de efeito da revisão judicial do contrato firmado entre as partes. Ora, se assim não fosse, a modificação da taxa de juros prevista no contrato não resultaria em efeitos práticos, ocasionando o enriquecimento indevido da instituição financeira, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Sentença modificada. Apelo parcialmente provido. Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente foram igualmente rejeitados, estando assim ementado (ID 80531988): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO RECURSAL TENDENTE À REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DO RECURSO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. 2. Caso em que o acórdão embargado analisou e deslindou as questões trazidas à baila pelas partes, explicitando os motivos do provimento em parte do apelo. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. 4. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos. Alega a recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 784, inciso III e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, alínea "d" do CPC; arts. 7º, 47 e 54, § 2º, do CDC e os arts. 121, 122, 127, 128, 189, 192 e 474 do Código Civil. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 83797196). É o relatório. 01. Da violação aos arts. 784, inciso III e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, alínea "d" do CPC; arts. 7º, 47 e 54, § 2º, do CDC e os arts. 121, 122, 127, 128, 189, 192 e 474 do Código Civil: A parte recorrente alega violação aos arts. 784, III, e 1.022, II e parágrafo único, II, alínea "d", do Código de Processo Civil; arts. 7º, 47 e 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 121, 122, 127, 128, 189, 192 e 474 do Código Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre pontos relevantes, especialmente quanto ao pedido de compensação de valor indevidamente pago na primeira parcela e ao pleito de parcelamento do débito em respeito ao mínimo existencial. O aresto impugnado, sobre a matéria em discussão, consignou o seguinte: (…) Nos termos do art. 784, inc. III, do CPC é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. No caso dos autos, verifica-se que a execução encontra-se lastreada pelo "Contrato de Financiamento", ID 62227498, fls. 37 - 43, acompanhado do "Termo de Adesão" (ID 6222749, fls. 34). Em análise dos citados documentos, constata-se que, de fato, apenas o Termo de Adesão está assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Contudo, da leitura da parte inferior do citado documento, não há dúvidas de que este é parte integrante do Contrato de Financiamento registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos sob o microfilme n.º 197512, entregue ao devedor no ato da contratação, senão vejamos: "Dacasa Financeira S/A qualificada no contrato de financiamento, e o Financiado e Fiador acima qualificados, firmam entre si um contrato cujo valor e forma estão especificados acima, mediante as cláusulas e condições gerais do Contrato de Financiamento registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos sob o microfilme n.197512, ou automaticamente outro que lhe suceder/alterar, cujo inteiro teor faz parte integrante e complementar do presente "TA". O Financiado e o Fiador declaram ter conhecimento do contrato acima referido, cuja cópia recebem neste ato, responsabilizando-se pelo cumprimento de todas as obrigações nele contidas. (...)". Igualmente, a Cláusula Primeira, do instrumento contratual que subsidia a execução, é clara no sentido de que "a FINANCIADORA concede ao FINANCIADO/CLIENTE um financiamento, cujo valor e condições estão especificados no Termo de Adesão (TA), sendo que o FINANCIADO/CLIENTE declara, no ato da assinatura do Termo de Adesão, conhecer o valor e todas as condições do financiamento, cálculos que compõe o CET (Custo Efetivo Total), tendo tido prévia ciência deste contrato e aceito todos os seus termos e condições". Com efeito, o Termo de Adesão, ID 6222749, fls. 34, contém as condições específicas do financiamento, ficando a cargo do Contrato as condições gerais. Todavia, a toda evidência, se tratam de documentos complementares e dependentes entre si, que se enquadram no inc. III, do art. 784, do CPC. A meu ver, o Contrato de Financiamento, acompanhado do anexo Termo de Adesão, devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas, bem como instruído com a planilha de cálculo de ID 62227498 - Pág. 36, revelam a liquidez, certeza e exigibilidade do título a lastrear a execução. No tocante ao termo inicial da prescrição, a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo prescricional, que, no caso, é a data do vencimento da última parcela. (…) Outrossim, diante da revisão dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, faz-se necessário afastar mora contratual. Isto porque, a descaracterização da mora constitui consectário lógico da limitação dos juros remuneratórios. De igual forma, deve ser determinada a compensação e/ou devolução dos valores cobrados a maior, de forma simples, por se tratar de efeito da revisão judicial do contrato firmado entre as partes. Ora, se assim não fosse, a modificação da taxa de juros prevista no contrato não resultaria em efeitos práticos, ocasionando o enriquecimento indevido da instituição financeira, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Diante da ausência de cumprimento dos requisitos do art. 916 do CPC, indefiro o pleito de parcelamento da dívida. Nesse esteio, rever a validade do título executivo, os elementos fáticos que embasaram o indeferimento do parcelamento, bem como a metodologia adotada para compensação de valores pagos a maior, demandaria reexame do conjunto probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do Recurso Especial, conforme preceitua a Súmula 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 5/STJ - A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. SÚMULA 7/STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATO HÍBRIDO (FÍSICO/DIGITAL). OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE GRÃOS (MILHO). INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CERTIFICADORA CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO TRIBUNAL. VALIDADE AFIRMADA NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se discutiu a validade de título executivo extrajudicial firmado por contrato híbrido com assinatura digital certificada e assinatura física. 2. O objetivo recursal é (i) averiguar suposta omissão ou contradição em relação à análise dos requisitos formais do título executivo; (ii) apurar eventual cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental voltada à autenticidade da assinatura digital; e (iii) examinar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O contrato com assinatura digital validada pela ICP-Brasil possui presunção de autenticidade e integridade, conforme a MP n. 2.200-2/2001 e o Decreto n. 10.278/2020. A ausência de comprovação concreta de prejuízo decorrente da suposta perda de metadados reforça a higidez do título, tornando desnecessária a expedição de ofício à certificadora. 4. No contexto delineado pelas instâncias originárias, eventual expedição de ofício à certificadora revela-se desnecessária, estando o indeferimento de tal diligência em consonância com o art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. O reexame de matéria fática e probatória é vedado em recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.432.586/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No que tange à suposta violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, igualmente não se verifica omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão recorrido analisou adequadamente a controvérsia, rechaçando os embargos por ausência de vícios, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o julgado se apresenta devidamente fundamentado, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) 02. Do Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 27 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oe//