Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALBA DANTAS DE ANDRADE Advogado(s): THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA20577)
REU: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001753-47.2020.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Pedido de Reparação por Danos Morais e Materiais, com requerimento de Tutela de Urgência, ajuizada por ALBA DANTAS DE ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO PANAMERICANO S.A e do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, igualmente qualificados. A parte autora narra, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a dois empréstimos que alega jamais ter contratado. O primeiro, junto ao BANCO PANAMERICANO S.A, no valor de R$ 30,00 mensais (Contrato nº 337739548-2), e o segundo, com o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, no valor de R$ 45,20 mensais (Contrato nº 616699288). Afirma que não solicitou nem recebeu os valores correspondentes a essas operações. Com fundamento nessas alegações, a demandante requer a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação de tutela para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 88437755 deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos nos proventos da autora. Regularmente citado, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A apresentou contestação (ID 135867171). Defendeu a regularidade da contratação do empréstimo de nº 616699288, celebrado em 03/07/2020, no valor de R$ 1.941,58, argumentando que o contrato foi devidamente assinado pela autora e que o valor foi disponibilizado em sua conta por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED). Juntou aos autos cópia do contrato (ID 135867181) e o respectivo comprovante de transferência (ID 135867177, p.1). O BANCO PAN S.A, por sua vez, também apresentou contestação (ID 232331687), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico de nº 337739548-2, firmado em 16/07/2020, com a liberação do valor de R$ 1.271,41, também mediante TED para a conta de titularidade da autora. Para corroborar suas alegações, juntou o contrato (ID 232331691) e o comprovante da transferência (ID 232331698). O despacho de ID 511950856, acolhendo pedido da parte ré, determinou a intimação da autora para que juntasse aos autos os extratos bancários referentes ao período das contratações, sob pena de presunção de veracidade do recebimento dos valores. Em atendimento, a parte autora apresentou a petição de ID 516592919 e o extrato bancário de julho de 2020 (ID 516592922). Em sua manifestação, a demandante reconheceu expressamente o crédito em sua conta referente à operação com o Banco Pan, mas justificou não tê-lo mencionado na inicial por "não saber que referido credito se tratava de algum empréstimo". Manteve, contudo, a tese de invalidade do negócio por ausência de solicitação e alegou que as assinaturas nos contratos seriam meras "escaneações" de seu documento de identidade. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento deste julgador, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida. Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova. Não se pode perder de vista que o julgador é o verdadeiro destinatário da prova. Cabe a ele fazer a avaliação acerca das produções das provas postuladas pelas partes, indeferindo as que se revelarem desnecessárias, sob pena de atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual (CPC, art. 370, parágrafo único). No que tange as preliminares suscitadas, salienta-se que, a análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as demais preliminares arguidas. DO MÉRITO De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réu se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação daquele diploma. Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade, que autoriza a responsabilização do causador do dano pelo fato do produto ou serviço ainda que inexistente relação jurídica negocial entre as partes. Dispõem o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Assim, em se tratando de relações de consumo a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do produto ou serviço, b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, elementos estes não configurados na hipótese. Conforme disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa de Consumidor, a análise do acervo probatório seguirá a inversão legal, ante a comprovada hipossuficiência da parte Requerente, invertido o ônus da prova, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade das cobranças. O cerne da controvérsia reside em verificar a validade ou não dos negócios jurídicos impugnados, referentes aos contratos de empréstimo consignado. A parte autora nega veementemente a contratação, enquanto o réu defende sua regularidade. No cenário dos empréstimos consignados, onde a facilidade de contratação por vezes se choca com a falta de clareza e informações adequadas aos consumidores, a documentação e a comprovação da regularidade da operação ganham contornos de particular relevância. A parte Autora, em sua petição inicial, negou a celebração de qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira Ré e corroborou essa negativa com a juntada de comprovantes de descontos em seu benefício previdenciário, que entende serem indevidos. Este conjunto probatório inicial, embora indiciário, configura a prova mínima necessária para corroborar a verossimilhança de suas alegações e justificar a inversão do ônus da prova. A despeito da inversão do ônus da prova, a defesa dos réus - apresentadas nas contestações e reiteradas em audiência - alegou a regularidade das contratações. Da Análise Individualizada dos Contratos e das Provas Apresentadas Contrato com o BANCO PAN S.A (nº 337739548-2) A instituição financeira apresentou o contrato devidamente assinado (ID 232331691) e o comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 1.271,41, realizado em 22/07/2020, para a conta de titularidade da autora no Banco do Brasil (Agência 00775, Conta 17009-7), conforme ID 232331698. O ponto fulcral, que define o desfecho da lide em relação a este contrato, é a conduta processual da própria autora. Na petição inicial, a demandante afirmou categoricamente: "a Requerente não fez os empréstimos, e nem recebeu os mesmos..." (ID 69948538). Contudo, após a juntada do comprovante de transferência pelo banco e a determinação judicial para apresentação de seus extratos, a autora alterou substancialmente sua narrativa. Em sua manifestação (ID 516592919), passou a admitir o crédito, justificando que não o mencionou inicialmente por "não saber que referido credito se tratava de algum empréstimo". Essa flagrante contradição fática atenta diretamente contra a boa-fé processual, princípio que exige das partes um comportamento leal, probo e verdadeiro ao longo de todo o processo (art. 5º do CPC). A alteração da versão dos fatos, de uma negativa absoluta para uma admissão condicionada, após a produção de prova pela parte contrária, esvazia a credibilidade da alegação de desconhecimento e invalidação do negócio. Contrato com o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A (nº 616699288) Da mesma forma, o banco réu apresentou o contrato assinado (ID 135867181) e o comprovante de TED no valor de R$ 1.941,58, datado de 03/07/2020, com destino à mesmíssima conta bancária da autora (ID 135867177, p.1). Embora o extrato juntado pela autora (ID 516592922) não detalhe essa específica transação, a robustez da prova apresentada pelo banco, consistente em um comprovante de transferência do sistema bancário, somada à já mencionada fragilidade da credibilidade da autora, que se mostrou contraditória em relação ao outro contrato, leva à conclusão pela regularidade também desta operação. Importante destacar que a jurisprudência, inclusive em sede de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), tem se consolidado no sentido de que, quando a instituição financeira comprova a contratação e a efetiva disponibilização do crédito na conta do consumidor, cabe a este último o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, o não recebimento ou a ausência de utilização dos valores, sendo a apresentação de extratos bancários completos e fidedignos um meio crucial para tal fim. A autora não se desincumbiu desse ônus de forma satisfatória. Inicialmente, a autora negou a contratação e o recebimento dos valores. Contudo, após o banco produzir prova da contratação e da disponibilização do crédito, passou a admitir o depósito, embora alegasse desconhecer sua origem. Em ambos os contratos, os bancos comprovaram a disponibilização do crédito para a mesma conta da autora (Banco do Brasil, Agência 00775, Conta 17009-7). Ademais, causa estranheza a este Juízo a alegação de desconhecimento de dois empréstimos distintos, firmados em datas próximas e com instituições financeiras diferentes: o Contrato nº 616699288, celebrado em 03/07/2020, no valor de R$ 1.941,58, e o Contrato nº 337739548-2, firmado em 16/07/2020, no valor de R$ 1.271,41. Essa multiplicidade de contratações em curto intervalo fragiliza a tese de desconhecimento ou fraude. Os contratos foram celebrados em julho de 2020, e a ação ajuizada em agosto do mesmo ano - intervalo curtíssimo. Ainda assim, a autora ajuizou a demanda negando o recebimento, conduta contraditória - no mínimo -, sobretudo quanto ao contrato com o Banco Pan, cujo crédito foi confessado e corroborado pelo extrato bancário juntado aos autos pela própria parte autora. Corrobora a validade dos negócios a Súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, que dispõe:"A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova." No presente caso, as instituições financeiras não apenas apresentaram os instrumentos contratuais, mas também a prova contundente da contraprestação: a transferência dos valores para a conta da consumidora. A autora, ao receber e não devolver imediatamente os montantes, ratificou as operações, incorporando os valores ao seu patrimônio. A posterior alegação de nulidade, sem a devida prova de vício de consentimento e após ter se beneficiado do crédito, configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, a documentação anexada pelos Bancos Réus, aliada à confissão da autora quanto a um dos créditos e à sua falha em comprovar de forma robusta o não recebimento do outro, demonstra a regularidade de ambas as contratações. Não havendo ilicitude na conduta das partes rés, que agiram no exercício regular de um direito ao efetuar os descontos de contratos validamente celebrados, não há que se falar em restituição de valores, muito menos em dobro, como pleiteado. A repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação da cobrança indevida e da má-fé do credor, o que não se verificou. Da mesma forma, a pretensão indenizatória por danos morais não merece acolhimento. A ausência de ato ilícito praticado pelas instituições financeiras, combinada com a comprovação da regularidade das operações, afasta a configuração de qualquer dano extrapatrimonial. Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito e, por conseguinte, revogo a tutela de urgência concedida no ID 88437755. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma prevista no artigo 85, § 2°, do CPC. No entanto, torno suspensa a cobrança em virtude dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor (art. 98, §3°, do CPC/15). ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Em homenagem ao Princípio da Cooperação Processual, buscando promover um ambiente colaborativo e mais eficaz, desde já, ficam advertidas às partes que: I. Eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Itapicuru, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito