Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ISRAEL DA SILVA BARBOSA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Remetam-se os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para que certifique o trânsito em julgado. Ademais, da análise dos autos constata-se que o patrono da parte exequente requereu: "Contudo, optam por renunciar aos valores que excedem ao teto a fim de receber o crédito através de requisição de pequeno valor - RPV, equivalente a dez salários mínimos. Considerando o quanto disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, e atendimento de todas as formalidades exigidas pela Resolução nº 303 do CNJ e da Instrução Normativa 01/2019-TJBA, requer a expedição da requisição para o pagamento da quantia indicada no item 5, em benefício da parte credora identificada no item 2, decorrente do procedimento de execução indicado no item 1, o que deverá ser cumprido integralmente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro." Como se sabe o Superior Tribunal de Justiça, fixou o Tema 608 que assim dispõe: "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios". Dessa forma, em cumprimento da decisão de id. 39907588
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8009693-85.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público defiro o pedido de id.101513727 determinando que se expeça RPV relativo aos honorários sucumbenciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora