Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ e outros Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA (OAB:BA21554-A), MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ (OAB:BA5174-A)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136288-29.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 93717834), interposto por LUIZ ALFREDO DE SALLES GARCEZ e LSG AGROPECUÁRIA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação, "mantendo a sentença hostilizada, ainda que por outros fundamentos." O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 70677435): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A COISA JULGADA MATERIAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, V, DO CPC. - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS ANTERIORMENTE. JULGADOS IMPROCEDENTES, MANTIDOS PELO JUÍZO AD QUEM E TRANSITADOS EM JULGADO. - PONTOS DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO IDÊNTICOS AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTECEDENTES. COISA JULGADA MATERIAL (ART. 502, DO CPC). CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, V, DO CPC). CABIMENTO. - PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 79379879): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU DEVIDAMENTE SEU ENTENDIMENTO ACERCA DAS QUESTÕES POSTAS NO APELO, INCLUINDO A PRESCRIÇÃO, QUE NÃO FOI ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO POSITIVADA NO ART. 1025, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduzem os recorrentes, em síntese, contrariedade aos arts. 489, 1°, incisos II, III, IV, 924, inciso V, 1.022, incisos II, III e 1.025, do Código de Processo Civil; arts. 193 e 206, §5°, inciso I, do Código Civil. O recurso foi impugnado (ID 95356040). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil; arts. 193 e 206, §5°, inciso I, do Código Civil: No que pertine a prescrição, assentou-se nos seguintes termos (ID 70677433): […] No que tange a alegada declaração da prescrição, nota-se que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, seu exame diretamente nesta instância recursal sujeita-se à observância dos princípios regentes do processo civil, a exemplo, os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. A prescrição da pretensão executiva e/ou prescrição intercorrente não foi objeto de análise pelo a quo, desta forma, a parte embargada, ora apelada, não pôde exercer na instância ordinária seu direito à ampla defesa no tocante a eventuais causas suspensivas e interruptivas da referida contagem. Destarte, a análise da prescrição por esta instância recursal causaria inegável violação aos princípios supracitados, além dos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição inerentes ao devido processo legal. Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, o que esbarra nos óbices da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. PENSIONISTAS DE MAGISTRADOS. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES CONTRA O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. […] 6. Nessa conjuntura, alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de ofensa à norma jurídica na espécie, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca da ocorrência da prescrição, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". […] 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.491.448/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 29/5/2024.) (destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 489, 1°, incisos II, III, IV, 1.022, incisos II, III e 1.025, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos do Código de Ritos acima referidos, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2° Vice-Presidente ags//