Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIELSO FERREIRA GUIMARAES e outros Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DO LAGO ROMANO (OAB:AM18747)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8105130-82.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Vistos, etc.
Trata-se de ação desconstitutiva para revisão contratual c/c pedido de tutela provisória e indenização por dano moral, ajuizada por ELIELSO FERREIRA GUIMARAES em face do BANCO BRADESCO S.A. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora celebrou contrato de empréstimo de capital de giro nº 16389490, junto ao banco réu, no valor de R$ 225.782,98 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), contudo, a parte informou como valor da causa, somente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos morais. No pronunciamento de id 459610854, foi constatado o erro na fixação do valor da causa, pelo que foi indeferido o benefício da justiça gratuita, bem como determinou-se à parte autora que promovesse a correção do vício e realizasse o pagamento das custas processuais, apresentando o comprovante respectivo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Devidamente intimada, a parte autora se manifestou em petição de id 466692938, informando que não realizou o pagamento de nenhuma parcela do empréstimo em comento, e que, por este motivo, o valor da causa seria de R$ 5.000,00, bem como juntou, em seguida, o comprovante de recolhimento das custas com base no valor supra. Não obstante, o autor foi novamente intimado para retificar o valor da causa, e complementar às custas de ingresso já recolhidas, conforme id 477666522. No entanto, o autor se manifestou em petição de id 484735014, replicando a manifestação de id 466692938. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. O processo em questão comporta julgamento imediato sem a apreciação do mérito da causa, tendo em vista que a parte autora deixou transcorrer um prazo superior a 15 (quinze) dias sem produzir o ato que lhe foi determinado, ou seja, superou-se o prazo fixado nas decisões de ids id 459610854 e 477666522, sem que houvesse a correção do valor da causa e a comprovação do recolhimento das custas, documento indispensável ao processamento da demanda. Nesse sentido, colhe-se o julgado dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 330, IV, AMBOS DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 2. Conforme preceitua o artigo 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao real e efetivo proveito econômico pretendido pelo autor da ação. 3. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. 4.1. No caso dos autos, o autor não cumpriu a determinação de emenda para adequação do valor da causa, razão pela qual o indeferimento da inicial com a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07235902420228070001 1663237, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023). Ademais, dispõe o art. 82 do CPC que "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". Não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária, quando estaria isenta do pagamento das custas, o preparo da demanda é exigência imprescindível ao seu desenvolvimento, sem o qual impõe-se a extinção do processo. Dessa forma, não tendo a parte autora cumprido a decisão que determinou a correção do valor da causa e a realização de atos indispensáveis para a propositura da demanda, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é o caminho natural que deve ser seguido.
Ante o exposto, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial, julgando, por conseguinte, extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houverem. Havendo o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas legais. Emprego a presente força de mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C Seabra/BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito