Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO ROBERTO VALENCA BOVE (OAB:BA21164)
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268) SENTENÇA MARIA JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., também qualificada. Narra ser beneficiária da apólice de seguro nº 207802, que prevê cobertura para morte acidental e invalidez permanente por acidente, com capital segurado nominal de R$ 340.335,11. Informa que, em 27/07/2021, foi vítima de grave acidente de trânsito, o qual lhe acarretou múltiplas lesões severas, notadamente fraturas de arcos costais esquerdo e direito, fratura no pé esquerdo, derrame pleural bilateral, redução de altura e encunhamento dos corpos vertebrais T6 e T7, pneumotórax laminar bilateral. Relata que a seguradora ré, administrativamente, efetuou o pagamento do montante de R$ 68.067,02. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento da diferença securitária até o limite de 100% da apólice, atualizada, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 456714092). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 461068881), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. Defendeu a ocorrência de prescrição ânua. No mérito, argumentou que o pagamento realizado foi correto e proporcional à lesão constatada (20% por fratura no pé esquerdo), em estrita observância à Tabela da SUSEP e aos termos contratuais. Rebateu a incidência de correção monetária nos moldes pretendidos e a existência de danos morais. Réplica apresentada no ID 470313799. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 477733169), este juízo rejeitou as preliminares arguidas, bem como afastou a prejudicial de mérito de prescrição, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial médica. O laudo pericial judicial foi colacionado no ID 513516312, seguido de laudo complementar no ID 547417818. As partes se manifestaram sobre a prova técnica. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (ID 553084682 e ID 552631813), reiterando seus posicionamentos anteriores. Os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que as questões preliminares e a prejudicial de prescrição já foram devidamente analisadas e afastadas por ocasião da decisão saneadora de ID 477733169, cujos fundamentos ratifico integralmente, restando o processo apto para o julgamento do mérito. As avenças securitárias possuem natureza de contratos de adesão. Nesses instrumentos o consumidor preenche uma proposta de simples aceitação de cláusulas pré-estabelecidas, sem a possibilidade de negociação das condições contratuais. As cláusulas do contrato de adesão celebrado entre as partes tendem sempre a favorecer a seguradora, inegavelmente a parte mais forte da relação jurídica, assumindo, portanto, o consumidor uma posição de submissão jurídica, fato que obsta flagrantemente o seu direito de defesa. Destarte, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em exame, tanto pela relação de consumo existente entre as partes, quanto pelo caráter adesivo dos contratos de seguro. Quando se trata de contrato de seguro, as relações contratuais securitárias encontram-se ao abrigo do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o seu art. 3º, § 2º. A análise do pedido constante da peça exordial deverá ser realizada sob o manto das determinações constantes no Código de Defesa do Consumidor, em observância aos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Da análise dos autos, constata-se que o seguro foi contratado para Cobertura por Morte Acidental e Incapacidade Permanente Total ou Parcial por Acidente, conforme documentação colacionada em ID 453537365. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a dinâmica do sinistro está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 453537364), que certifica o acidente de trânsito ocorrido em 27/07/2021. No que tange à extensão dos danos, os relatórios médicos acostados aos autos (ID 453537365) são categóricos ao atestar a gravidade das lesões e a consolidação de fraturas que resultaram em sequelas funcionais de caráter definitivo. Outrossim, restou demonstrado que a pretensão securitária foi exercida tempestivamente e durante a plena vigência do contrato de seguro (apólice nº 207802), sendo fato incontroverso o reconhecimento administrativo do dever de indenizar pela seguradora ré, que efetuou o pagamento parcial de R$ 68.067,02 - montante correspondente a apenas 20% do capital segurado total, sob a justificativa de incapacidade parcial. Com efeito, o laudo juntado em ID 513516312, produzido por perito do juízo, concluiu que há incapacidade parcial permanente, detalhando que "A periciada foi vítima de acidente de trânsito que resultou em lesões e sequela com limitação funcional definitiva no é esquerdo. Para fins de eventual indenização por incapacidade parcial e permanente quantificamo-la, utilizando uma combinação da codificação presente na Classificação Internacional de Incapacidades (CIF) recomendada pela Organização Mundial de Saúde aprovada para uso internacional e que considera a incapacidade na repercussão das lesões e não na etiologia, estando em consonância com o avanço da medicina e pelo Baremos, tabela de origem francesa que consegue retratar da melhor forma as incapacidades, além de ser dinâmica e transfronteiriça. Pela CIF é uma lesão moderada relacionada à mobilidade articular do pé esquerdo e movimento do membro inferior esquerdo, b710.2 e s750.2.5.2, cujo percentual vai de 25% a 49%. Pelo Baremos classificamos como Grau 3 (transtornos funcionais médios - os sintomas são incômodos e incapacitantes; a exploração clínica revela anomalias evidentes: limitações articulares manifestas; o rendimento e a capacidade para o esforço das extremidades estão perceptivelmente diminuídos, porém a marcha é possível; correr é impossível - cujos percentuais vai de 15 a 30%. Como percentual que quantifica a incapacidade verificada na periciada, consideramos o percentual de interseção final entre as tabelas, qual seja, 30% em caráter permanente." (grifos nossos). A despeito das impugnações das partes acerca do percentual a ser adotado, entendo que a conclusão de 30% deve prevalecer. O perito, em sede de esclarecimentos (ID 547417818), justificou que tal percentual resulta do fato da incapacidade ser de grau moderado e não grave. Ademais, detalhou que "mesmo após meticulosa revisão dos autos e do Laudo e, sopesando e valorizando as ponderações postas, a perícia não foi capaz de se convencer de que é devida a alteração do grau de quantificação das sequelas. Em relação ao apoio externo, este por si só não é capaz de resumir o grau da incapacidade". Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a prova técnica goza de presunção de imparcialidade e foi fundamentada em critérios científicos robustos. Sendo assim, acolho o percentual de 30% de invalidez permanente. Considerando que a ré pagou administrativamente apenas 20%, assiste razão à autora quanto ao direito de receber a complementação da diferença de 10% sobre o capital segurado, o que corresponde a R$ 34.033,51 (trinta e quatro mil, trinta e três reais e cinquenta e um centavos). Quanto à base de cálculo, a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça impõe que a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Todavia, tratando-se de apólice com renovações anuais e reajustes automáticos, a correção deve incidir a partir da data da renovação que vigia ao tempo do sinistro (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1.701.862/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023). O índice deve ser o IPCA, conforme Cláusula 09 do contrato (ID 461068889). Por fim, sobre o valor total atualizado, deve ser aplicado o percentual de 30% de invalidez, descontando-se, ao final, o valor já pago (R$ 68.067,02). A situação, outrossim, teve o condão de atingir a esfera de personalidade da parte autora, dada a quebra da legítima expectativa em receber a totalidade da indenização que lhe seria devida: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA OU INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A recusa injustificada ou indevida ao pagamento de indenização securitária causa reparação a título de dano moral, por não ensejar mero aborrecimento. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2104773 TO 2022/0102767-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)". Quanto ao valor do dano moral - embora sempre difícil ao julgador a sua mensuração - sabe-se que deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Tem ele, outrossim, o caráter pedagógico de evitar novas ofensas, mas, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa. Levando em conta as especificidades do caso concreto, o arbitramento da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente e, assim, fixo-o neste importe. DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093503-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a ré a pagar à autora a complementação da indenização securitária no montante de R$ 34.033,51 (trinta e quatro mil, trinta e três reais e cinquenta e um centavos). O valor deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA (conforme previsão contratual) a partir da data da contratação/última renovação da apólice até a data do pagamento administrativo, observando-se a Súmula 632 do STJ. Sobre a diferença apurada, deverá incidir correção monetária pelo mesmo índice a partir do pagamento a menor e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; ii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,000 (cinco mil reais), acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de abril de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito