Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Damiao Alves Nogueira
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001466-18.2010.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: DAMIAO ALVES NOGUEIRA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 0001466-18.2010.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta por Estado da Bahia, contra a sentença primeva, que extinguiu, com resolução de mérito, a execução fiscal oposta contra Damião Alves Nogueira, diante da pronúncia da prescrição intercorrente. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, arguindo nulidade do julgado, porque não houve a sua prévia intimação, antes da pronúncia do lustro prescricional, a teor do art.487, § único c/c art.9 e art.10 do NCPC. Disse, ainda, que não houve o implemento da prescrição intercorrente, porquanto inobservado o rito do art.40 da LEF e a tese firmada no Recurso Repetitivo n.º1.340.553/RS, já que não houve a suspensão do feito, nem a delimitação dos marcos da contagem do prazo quinquenal. Imputou, aos mecanismos de Justiça, o retardamento da demanda, invocando a Súmula n.º106 do STJ. Ao final, visou ao provimento do recurso, com a cassação da sentença. Certificado, no ID n.º68051070, a impossibilidade de intimação do apelado, diante do seu paradeiro desconhecido. Este, em suma, o relatório. DECIDO. Com efeito, no caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, a constituição definitiva da exação se dá através do seu lançamento por homologação, ato declaratório da Fazenda Pública, que confere exigibilidade à obrigação tributária declarada pelo contribuinte. No caso de não declaração, pelo sujeito passivo, do ICMS devido, não há o que ser homologado pelo Fisco, a quem incumbirá, por conseguinte, proceder ao lançamento de ofício do crédito tributário, de forma supletiva, dentro do lustro decadencial do art.173, I do CTN. A data de constituição definitiva do imposto integralmente omitido se dá, portanto, com a notificação do contribuinte acerca do lançamento de ofício (auto de infração ou notificação fiscal), oportunidade em que o Erário já imputa, ao sujeito passivo da relação tributária, a totalidade da exação fiscal. Eis o teor da Súmula n.º 555 do STJ: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa". A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Resp n.º 973.733/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º e 173 do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: Resp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado. (...). 5. In casu, consoante assente na origem: (i)
cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 973733 SC 2007/0176994-0, Ministro LUIZ FUX, 1ª SEÇÃO, DJe 18/09/2009) Na especificidade dos autos, admitindo-se os documentos apresentados pelo Apelante, extrai-se que a Fazenda Pública Estadual objetiva, com a presente execução fiscal, cobrar, do executado, ICMS dos exercícios de 2005, 2006 e 2007. Dito isso, a teor do quanto estabelecido no art.173, I do Código Tributário Nacional: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Tratando-se, pois, a hipótese dos autos, de ICMS devido e não recolhido, incidem os ditames do art.173, I do CTN (conforme precedente do STJ), pelo que incumbia à Fazenda Pública constituir os créditos tributários omitidos pelo contribuinte, peremptória e respectivamente, até 01.01.2011 a 01.01.2013. Segundo se extrai do documento de ID n.º68050951, o lançamento supletivo de ofício, por parte da Procuradoria do Estado, originou-se do Auto de Infração lavrado, diante da omissão do contribuinte em declarar o imposto passível de homologação fazendária, no período retrocitado. Insta repisar que, o real marco de constituição, substitutiva e definitiva, das exações de ICMS sempre consistirá na data de ciência do sujeito passivo acerca do lançamento direito procedido supletivamente pelo Ente Fiscal. No presente caso, o devedor teve ciência do A.I, em 01.07.2009 (ID n.º68050951), momento em que se constituiu, em definitivo, a exação fazendária, porquanto, naquele momento, o Apelado teve ciência do montante pré-fixado pelo Estado, que não sofrera qualquer alteração em face da mera abertura de processo administrativo. Dito isso, considerando-se a data de notificação acerca do lançamento direto e cotejada a certidão de distribuição, constata-se que a propositura da execução fiscal se dera no dia 22.02.2010 (ID n.º68050937), dentro, portanto, do quinquênio subsequente à constituição definitiva tributária (em 01.07.2009). Isto porque, a propositura desta execução fiscal se dera após o advento da LC n.º118/2005, cujos preceitos alteraram a redação precedente do art.174, § único do CTN para, a partir de então, estabelecer que o curso do prazo prescricional originária se interrompe com a prolação do despacho que determina a citação do executado. Destarte, deveras concluir que, antes da consumação da prescrição direta, houve interrupção do seu curso, com a prolação do despacho que ordenara a citação, datado de 02.03.2010 (ID n.º68050943), que retroagiu à data de propositura da via executiva fiscal, em 22.02.2010. Este é, inclusive, o entendimento consagrado pelo STJ, em precedente de observância obrigatória, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. (...) Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...) Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª SEÇÃO, DJe 21/05/2010) Desta forma, inocorrente a prescrição quinquenal direta, o retardamento da marcha processual, em momento subsequente, consubstanciaria, em tese, a modalidade intercorrente, acaso se constatasse a paralisação da cadência por tempo superior ao lustro aplicável, após a suspensão automática da demanda por um ano e a intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme intelecção do art.25 e art.40, §4º da LEF. Eis o teor da Súmula n.º314 do STJ: Súmula n.º314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". Inclusive, diante das controvérsias acerca da contagem do lustro prescricional intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça afetou o R.Esp. n.º1340553/RS à sistemática dos recursos repetitivos, de que foram extraídos os Temas n.º566 a 571 do STJ, consoante a seguir se observa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, DJe 16/10/2018) Partindo deste aresto, foram fixados seis temas específicos para a prescrição intercorrente em execuções fiscais, que podem ser assim compilados, a saber: Tema n.º566 - "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". Tema n.º567 - "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável". Tema n.º568 - "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Tema n.º569 - "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável". Tema n.º570 - "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Tema n.º571 - "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Tecidos esses esclarecimentos, passo a pontuar os marcos legais para a contagem da prescrição intercorrente. In casu, após a citação proveitosa (ID n.º68050945, em 17.03.2010), o Apelante teve ciência, ao ter intervindo no feito, via petição em 26.04.2011 (ID n.º68050950), bem como, em 09.02.2012, foi formalmente comunicado da certidão negativa de bens do devedor (ID n.º68050955), quando teve plena pessoal ciência de todos os atos processuais até então tido nos autos, inclusive, da não localização de patrimônio passível de penhora. Dessarte, conforme Tema n.º566, "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática". Neste sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80 (REDAÇÃO DA LEI 11.051/2004). NORMA DE DIREITO PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS FEITOS AJUIZADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - OMISSÃO- ABORDAGEM EXPRESSA – INEXISTÊNCIA. (...) 2. Na execução fiscal, interrompida a prescrição com a citação pessoal e não havendo bens a penhorar, pode a Fazenda Pública valer-se do art. 40 da LEF para suspender o processo pelo prazo de um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos, caso permaneça inerte a exeqüente durante esse período. 3. Predomina na jurisprudência dominante desta Corte o entendimento de que, na execução fiscal, a partir da Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao artigo 40 da Lei 6.830/80, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente. 4. Tratando-se de norma de direito processual, a sua incidência é imediata, aplicando-se, portanto, às execuções em curso. 5. O novo art. 219, § 5º, do CPC não revogou o art. 40, § 4º, da LEF, nos termos do art. 2º, § 2º, da LICC. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1034251/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2008) Deste modo, nos termos dos Temas n.º566, 567 e 569 do STJ e Súmula n.º314 do STJ, o prazo automático da suspensão processual ânua fora deflagrado na data de ciência da Apelante (em 09.02 2012), sobre a diligência de constrição de bens infrutífera, findando-se em 09.02.2013. Destarte, têm-se que em 10.02.2013, iniciou-se a contagem do lustro prescricional intercorrente, de modo que, em 10.02.2018, implementou-se a extinção dos créditos tributários perseguidos, pois, à luz do Tema n.º568 do STJ, somente a efetiva localização do devedor teria o condão de interromper o seu curso, sendo irrelevantes, para tais fins, o pedido de suspensão em prazo inferior a 01 ano ou o mero peticionamento pelo Ente Fiscal. Irretocável, pois, a sentença objurgada que, em 08.05.2018, ID n.º68050967, pronunciou a prescrição intercorrente. Outrossim, considerando que a Fazenda Pública exerceu seu direito de se manifestar acerca da prescrição pronunciada, objeto nodal do apelo, satisfeitos estão os princípios da não-surpresa, do contraditório e da ampla defesa, a autorizar, a esta Relatora, pronunciar prescritos os créditos perseguidos, com arrimo no art.487, II do NCPC, pois, em sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, ora restam observados os art.10 e art.487, parágrafo único do CPC, ainda que tais formalidades tenham sido ignoradas pelo Juiz Primevo.
Diante do exposto, com fundamento no art.932, IV, a e b do NCPC e no art. 162, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, diante dos efeitos translativos da apelação, NEGO PROVIMENTO ao presente apelo, por reconhecer prescritas as dívidas litigadas, para manter a sentença de extinção da execução fiscal, com resolução de mérito, à luz da Súmula n.º314 e Temas n.º566, 567, 568 e 569 do STJ, além dos precedentes obrigatórios retrocitados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 9 de dezembro de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 05